Acórdão Nº 08062124320198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08062124320198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806212-43.2019.8.20.5001
Polo ativo
L R AGROPECUARIA LTDA e outros
Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA
Polo passivo
CSCRN PROCESSAMENTO DE DADOS - EIRELI - ME
Advogado(s): RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO FUNDAMENTO DO JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO REPUTADO NULO PELO DEVEDOR. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE QUE NÃO SE PROJETA SOBRE A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE CONSIGNA ENCARGOS JÁ REPUTADOS EXCESSIVOS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA NESTE SENTIDO. PRESERVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM SEU VALOR ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS QUANTO REVELADOS FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA USURÁRIA DENUNCIADA. PRECEDENTES DO STJ NESTE SEGUIMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE CADEIA DE SUCESSIVOS EMPRÉSTIMOS FORMALIZADOS JUNTO À EMPRESA DE FACTORING. INTERMEDIAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA CREDORA CONFESSADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXTENSÃO DA DÍVIDA NO VALOR CONSUBSTANCIADO NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE ASSUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO NO MONTANTE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PELOS DEVEDORES. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA DEFINIR TAL MONTANTE COMO REPRESENTATIVO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUANTO AO PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES QUE SE IMPÕE. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acórdão os Desembargadores que integram a A Segunda Turma da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, por unanimidade de voto, em conhecer e julgar parcialmente providos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração interpostos pela empresa L R Agropecuária Ltda – ME e outro em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 17527814), que conheceu e negou provimento ao apelo anteriormente interposto.

Em suas razões (ID 17902664), os recorrentes reafirmam a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor na situação dos autos.

Especificam que o contrato que serve de lastro ao pedido inicial teria origem na cobrança de débito acrescidos de juros abusivos e ilegais, configuradores da prática de agiotagem.

Reputam nulo o contrato que embasa o pleito inicial executivo, sobretudo ante a aplicação de encargos abusivos sobre o valor originário do débito contraído.

Discorrem sobre a existência de relações de crédito anteriores à formalização do instrumento de confissão de dívida, sendo referido negócio representativo de novação do débito, com inclusão de encargos extorsivos.

Afirmam que o valor originário da dívida representaria o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não havendo certeza e liquidez no montante consignado no instrumento que serve de lastro ao pedido executivo.

Reiteram que houve aplicação de juros e encargos de forma extorsiva e ilegal, sendo possível determinar-se a repetição de todo o indébito.

Ao final, pretendem o acolhimento das razões trazidas nos presentes declaratórios, para que sejam aplicados efeitos infringentes, para reconhecer a natureza excessiva da dívida cobrada.

Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação no prazo legal.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo.

Conforme referido precedentemente, suscitam os embargantes que o acórdão seria omisso e contraditório no exame de questões relevantes para a solução do direito controvertido, especialmente quanto ao montante originário da dívida a a inclusão de encargos extorsivos por ocasião da formalização do instrumento de confissão.

De fato, o exame atento da sentença permite antever o reconhecimento da prática de agiotagem pelo Sr. Clidenor Aladim de Araújo Junior, utilizando-se, para tanto, da pessoa jurídica exequente, consoante transcrição a seguir:

No caso dos autos, muito embora o contrato exequendo tenha sido estabelecido entre duas pessoas jurídicas (L R AGROPECUÁRIA e CSRN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.) vê-se pelo arcabouço probatório, sobretudo o feito criminal em curso pela Justiça Federal, a conduta de CLIDENOR ALADIM JÚNIOR, pai de RODRIGO ALADIM, proprietário da CSRN, fora enquadrada na prática de agiotagem (art. 4º, da Lei nº 1.521/51), contudo declarada a prescrição da pretensão punitiva.
CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR subscreveu o contrato na condição de testemunha, juntamente com seu filho RODRIGO - como representante legal da embargada credora, o que corrobora a tese empreendida na preambular de comunhão de desígnios entre ambos para perfectibilização da agiotagem com uso da empresa de informática CSRN Por ser difícil a prova da agiotagem, a jurisprudência tem admitido, em algumas hipóteses, a prova indiciária ou indireta, ante os elaborados mecanismos empregados para ocultação da atividade ilegal.

Exatamente por esta razão, entendeu o julgado de primeiro grau por afastar todas as estipulações usuárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo expressamente reconhecido pelas partes em suas razões processuais.

Mesma orientação seguiu esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do apelo, reconhecendo a necessidade de preservar-se o negócio jurídico reconhecidamente havido, decotando da dívida a aplicação excessiva dos encargos e juros abusivos incidentes.

Neste contexto, fez consignar o acórdão:

Alegam os recorrentes que a dívida embargada seria indevida em razão da prática de agiotagem, ocorre, contudo, que muito embora existam fortes indícios da prática de agiotagem por parte dos recorridos, tal ato não torna inexistente a dívida originada.
Destaque-se que em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos deve-se o título executivo ser adequado aos limites legais, decotando-se o excesso configurado pela natureza abusiva do percentual de juros cobrado.

De fato, impende reconhecer a necessidade de preservação do negócio jurídico havido entre as partes, de sorte a reconhecer a obrigação no valor efetivo da relação de crédito originária, extirpando, inclusive, os juros e demais comunicações que tenham sido incluídas por ocasião da confecção do próprio instrumento de confissão de dívida.

Sob esta perspectiva, entendo revelada a contradição do julgado, na medida em que, mesmo realçando a necessidade de afastar os encargos decorrentes da agiotagem, ultimou por...

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