Acórdão Nº 08062194020218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08062194020218205106
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806219-40.2021.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA DUARTE
Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL



RECURSO CÍVEL Nº 0806219-40.2021.8.20.5106

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

PROCURADOR: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS

RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DUARTE

ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado,ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescentando que a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em seu desfavor por MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DUARTE, condenando-o a lhe pagar a indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, no período de 17/03/2000 a 26/04/2012, incidindo sobre o valor da condenação juros de mora, a partir da citação, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela era devida.

Em suas razões recursais, o recorrente alegou que a pretensão é pelo pagamento de diferenças de férias, e não de indenização por férias não gozadas. Sendo assim, o termo a quo da contagem da prescrição é a data da concessão (gozo) e não a data do início da inatividade”.

Argumentou que “as férias não se confundem com o recesso escolar, visto que, embora neste período não haja aula, os professores permanecem à disposição da instituição empregadora”. Dessa forma, a Administração remunerou todos os períodos de férias a que a recorrida faria jus, nos termos do art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 070/2012, não efetuando o pagamento dos 15 (quinze) dias pleiteados na inicial, por se tratar de recesso escolar, e não de férias.

Ressaltou que, “não há qualquer previsão legal de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, nem muito menos percepção do terço constitucional sobre tal período, de modo que é totalmente indevido o pleito autoral, pois o Município de Mossoró pagou e concedeu pronta e tempestivamente todas as férias, conforme atestado nas fichas financeiras anexadas pela recorrida”.

Aduziu, ainda, que “considerando a conclusão de que os dias de recesso efetivamente gozados pelos servidores em efetivo exercício das atividades de docência fazia parte dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, atualmente refletiria tão somente na condenação ao pagamento do terço de férias, que não incidiu sobre o gozo de 15 (quinze) dias de férias anuais remuneradas”.

Por fim, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requereu que seja observada a prescrição quinquenal.

Nas suas contrarrazões, a parte recorrida reiterou os argumentos apresentados na inicial, requerendo que seja negado provimento ao recurso

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, registrando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.

Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da recorrida, professora da rede pública municipal, à indenização de 15 (quinze) dias de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, no período de 17/03/2000 (data de admissão da recorrida) a 26/04/2012 (data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012).

Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:


[...] MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIR DUARTE ajuizou a presente ação em desfavor do Município de Mossoró, visando obter a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias + terço constitucional no período de 17/03/2000 a 26/04/2012.

[...] Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pecuniária de férias não gozadas em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, conforme julgados do STJ e Colendo TJRN.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des. Dilermando Mota).

No caso, a postulante obteve o benefício da aposentadoria por idade e tempo de contribuição em31/10/2018, conforme consta na Carta de Concessão id. 67147287 - Pág. 3.

Nesses termos, a data da aposentadoria deve ser considerada como termo a quo para contabilização do prazo prescricional em relação ao pagamento em pecúnia das férias e terço de férias do período de 29/06/1998 a 26/04/2012. Portanto, não há de se falar em prescrição do seu pleito indenizatório.

[...] Na situação em análise, ficou demonstrado que a parte autora contraiu vínculo com o ente municipal na data de 17/03/2000 para ocupar o cargo de professora, passando para inatividade em 31/10/2018.

Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 376 do CPC, com a indicação das legislações municipais que fundamentam o direito pleiteado.

Nesses termos, resta comprovado que o artigo 29 da Lei Municipal nº 1.190/98 assegurou o direito a 45 dias de férias anuais, nos seguintes termos:

Art. 29 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da Escola, definidos no calendário escolar.

Parágrafo Único – As férias dos demais profissionais do magistério serão de trinta (30) dias anuais, que serão gozadas no período do recesso escolar.

Portanto, em contrariedade ao alegado pelo ente municipal, a postulante não confunde os conceitos de férias e recesso escolar ao requerer o pagamento de 15 dias de férias com o acréscimo do terço constitucional correspondente. Afinal, a legislação municipal aplicável ao período descrito na inicial assegurava ao professor o gozo de 45 dias de férias anuais.

Em que pese a revogação da Lei Municipal nº 1.190/98, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, o direito aos 45 dias de férias anuais foi mantido na redação do art. 26 da LC nº 2.249/06. In verbis:

Art. 26 – O período de férias anuais do titular do cargo de professor será:

I – quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias;

II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino.

Nesses termos, somente com o advento da Lei Complementar Municipal nº 70/2012 é que as férias de 45 dias dos professores foram alteradas, passando a ser 15 dias de recesso escolar e 30 dias de férias anuais, conforme consta no art. 32 da LC 70/2012:

Art. 32 – O período de férias e recessos anuais do profissional da educação será:

I – para os titulares do cargo de...

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