Acórdão Nº 08062194020218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08062194020218205106 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806219-40.2021.8.20.5106 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA DUARTE |
Advogado(s): | LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA |
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
RECURSO CÍVEL Nº 0806219-40.2021.8.20.5106
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
PROCURADOR: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS
RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DUARTE
ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA
RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado,ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescentando que a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em seu desfavor por MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DUARTE, condenando-o a lhe pagar a indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, no período de 17/03/2000 a 26/04/2012, incidindo sobre o valor da condenação juros de mora, a partir da citação, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela era devida.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “a pretensão é pelo pagamento de diferenças de férias, e não de indenização por férias não gozadas. Sendo assim, o termo a quo da contagem da prescrição é a data da concessão (gozo) e não a data do início da inatividade”.
Argumentou que “as férias não se confundem com o recesso escolar, visto que, embora neste período não haja aula, os professores permanecem à disposição da instituição empregadora”. Dessa forma, a Administração remunerou todos os períodos de férias a que a recorrida faria jus, nos termos do art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 070/2012, não efetuando o pagamento dos 15 (quinze) dias pleiteados na inicial, por se tratar de recesso escolar, e não de férias.
Ressaltou que, “não há qualquer previsão legal de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, nem muito menos percepção do terço constitucional sobre tal período, de modo que é totalmente indevido o pleito autoral, pois o Município de Mossoró pagou e concedeu pronta e tempestivamente todas as férias, conforme atestado nas fichas financeiras anexadas pela recorrida”.
Aduziu, ainda, que “considerando a conclusão de que os dias de recesso efetivamente gozados pelos servidores em efetivo exercício das atividades de docência fazia parte dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, atualmente refletiria tão somente na condenação ao pagamento do terço de férias, que não incidiu sobre o gozo de 15 (quinze) dias de férias anuais remuneradas”.
Por fim, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requereu que seja observada a prescrição quinquenal.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida reiterou os argumentos apresentados na inicial, requerendo que seja negado provimento ao recurso
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, registrando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da recorrida, professora da rede pública municipal, à indenização de 15 (quinze) dias de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, no período de 17/03/2000 (data de admissão da recorrida) a 26/04/2012 (data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012).
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:
[...] MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIR DUARTE ajuizou a presente ação em desfavor do Município de Mossoró, visando obter a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias + terço constitucional no período de 17/03/2000 a 26/04/2012.
[...] Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pecuniária de férias não gozadas em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, conforme julgados do STJ e Colendo TJRN.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des. Dilermando Mota).
No caso, a postulante obteve o benefício da aposentadoria por idade e tempo de contribuição em31/10/2018, conforme consta na Carta de Concessão id. 67147287 - Pág. 3.
Nesses termos, a data da aposentadoria deve ser considerada como termo a quo para contabilização do prazo prescricional em relação ao pagamento em pecúnia das férias e terço de férias do período de 29/06/1998 a 26/04/2012. Portanto, não há de se falar em prescrição do seu pleito indenizatório.
[...] Na situação em análise, ficou demonstrado que a parte autora contraiu vínculo com o ente municipal na data de 17/03/2000 para ocupar o cargo de professora, passando para inatividade em 31/10/2018.
Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 376 do CPC, com a indicação das legislações municipais que fundamentam o direito pleiteado.
Nesses termos, resta comprovado que o artigo 29 da Lei Municipal nº 1.190/98 assegurou o direito a 45 dias de férias anuais, nos seguintes termos:
Art. 29 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da Escola, definidos no calendário escolar.
Parágrafo Único – As férias dos demais profissionais do magistério serão de trinta (30) dias anuais, que serão gozadas no período do recesso escolar.
Portanto, em contrariedade ao alegado pelo ente municipal, a postulante não confunde os conceitos de férias e recesso escolar ao requerer o pagamento de 15 dias de férias com o acréscimo do terço constitucional correspondente. Afinal, a legislação municipal aplicável ao período descrito na inicial assegurava ao professor o gozo de 45 dias de férias anuais.
Em que pese a revogação da Lei Municipal nº 1.190/98, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, o direito aos 45 dias de férias anuais foi mantido na redação do art. 26 da LC nº 2.249/06. In verbis:
Art. 26 – O período de férias anuais do titular do cargo de professor será:
I – quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias;
II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino.
Nesses termos, somente com o advento da Lei Complementar Municipal nº 70/2012 é que as férias de 45 dias dos professores foram alteradas, passando a ser 15 dias de recesso escolar e 30 dias de férias anuais, conforme consta no art. 32 da LC 70/2012:
Art. 32 – O período de férias e recessos anuais do profissional da educação será:
I – para os titulares do cargo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO