Acórdão Nº 08062724720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 04-06-2021

Data de Julgamento04 Junho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08062724720208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806272-47.2020.8.20.0000
Polo ativo
ANDRE MACEDO RODRIGUES
Advogado(s): MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO
Polo passivo
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): ROBERTO RACHED JORGE, KAMILLA CRISTINA BARIZON DA SILVA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA DA UNP COM DIMINUIÇÃO DE CARGA-HORÁRIA, DEMISSÕES DE PROFESSORES E TÉRMINOS DE CONVÊNIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENEGANDO O PLEITO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE OBSTAR A MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88; ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96). PEDIDO ALTERNATIVO DE DIMINUIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA MENSALIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ATESTANDO EFETIVO PREJUÍZO ADVINDO DA ALTERAÇÃO CURRICULAR. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU A TUTELA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

André Macedo Rodrigues interpôs Agravo de Instrumento (Id. 6774867 – págs. 5/27) objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 6774868 – págs. 29/32) que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial.

Em decisão de Id. 6845253 – págs. 231/236, a Juíza Convocada Berenice Capuxu, em substituição no Gabinete do Desembargador Cláudio Santos, deferiu parcialmente o pedido de atribuição do efeito ativo para determinar que a instituição agravada proceda à cobrança das mensalidades de forma proporcional à carga horária das disciplinas efetivamente cursadas pelo agravante.

Irresignada, APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA protocolou Agravo Interno (Id nº 7203450) suscitando preliminar de prevenção da 2ª Câmara Cível para julgar o feito, além de defender:

i) a inaplicabilidade da Súmula nº 32 desse E. Tribunal, utilizada pela Decisão Agravada para fundamentar o deferimento parcial da antecipação da tutela recursal requerida, pelo Agravado;

(ii) a inépcia do pedido de redução da mensalidade formulado pelo recorrido;

(iii) a inexistência de direito adquirido à grade curricular, a qual pode ser alterada pela instituição superior, o que foi feito com informação prévia aos alunos e observância aos critérios legais e regulamentares pertinentes;

(iv) o objetivo da alteração curricular, buscou a modernização e o aprimoramento do ensino, bem como a inexistência de redução efetiva de horas-aula face às substituições e compensações promovidas pela Agravante;

(v) a natureza jurídica do serviço prestado pela APEC, a legalidade do regime de contratação entre a demandada e o demandante e a impossibilidade de redução da mensalidade pretendida pelo aluno.

Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo sob pena de grave e irreparável lesão, porém caso se entenda pela manutenção dos efeitos da decisão, requereu que fosse determinado o depósito judicial relativamente ao valor das mensalidades descontado.

Foi apresentada contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 7203465 – págs. 515/548), tendo a APEC aduzido:

i) a alteração na grade curricular foi realizada de forma transparente e abalizada, tendo sido cumprido o dever de informação prévia, antes do início do período letivo, bem como os critérios legais e regulamentares pertinentes, e alteração ocorreu com vistas a modernizar e aprimorar a qualidade do ensino oferecido, inexistindo qualquer prejuízo ao agravante, tampouco redução efetiva de carga horária, dada a substituição via compensação de inúmeras atividades práticas e complementares mais adequadas à formação acadêmica;

ii) no exercício de sua autonomia universitária, enquanto instituição de ensino superior, pode alterar a grade curricular, inexistindo direito adquirido aos alunos nesse sentido a esta; e

iii) o regime de contratação de serviços educacionais oferecidos pela UNP aos discentes se dá sob a modalidade “seriada semestral”, isto é, a contratação é renovada a cada semestre de acordo com a série/período do curso em que o aluno se encontra.

Por fim, postulou a manutenção da decisão agravada.

Com vistas dos autos, Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 17ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 7465347).

Intimado, o agravante se pronunciou no feito sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, concordando com o envio dos autos por prevenção a esta Relatora (Id. 8765534 – págs. 771/772).

Em decisão de Id. 9050554, o Juiz Convocado Homero Lechner de Albuquerque determinou a redistribuição do feito por prevenção a este gabinete.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente agravo de instrumento foi manejado em face de uma decisão prolatada nos autos originários de nº 0824192-66.2020.8.20.5001 onde o Juiz a quo INDEFERIU o pedido de tutela de urgência.

Para uma melhor compreensão da problemática em questão, passo a tecer algumas considerações sobre o trâmite do referido processo.

André Macedo Rodrigues, estudante do curso de Medicina, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c pedido de tutela de urgência alegando, em suma, ter sido surpreendido com a modificação da grade curricular do curso de medicina que entraria em vigor a partir do dia 05/08/2019, tendo diminuído de 8.840 horas-aula para 7.240 horas-aula, mudança ocorrida sem transparência.

Além disso, vários professores foram demitidos, especialmente os que detinham melhores qualificações e títulos, tendo sido violados os artigos 47 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), 32 da Portaria Normativa de nº 40/2007 do Ministério da Educação e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Pugnou, então, pela concessão da tutela de urgência para impedir a modificação da grade curricular ou, alternativamente, obter um desconto de 30% (trinta por cento) em virtude da redução drástica da carga horária do curso.

A pretensão liminar dos autos restou indeferida com base nos seguintes fundamentos:

“10. No caso, em linha de princípio e considerando especialmente as razões e documentos apresentados pela parte demandada, tem-se que o que a parte autora expõe não encontra ressonância nos autos, não se revelando verossímeis as alegações de que as alterações curriculares promovidas pela Universidade demanda, no Curso de Medicina, ocorreram de forma abrupta e sem a comunicação ao corpo discente e, portanto, em dissonância com a regras legais aplicáveis à espécie.

11. Com efeito, conforme pode ser extraída da "ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO E DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSUNEPE DA UNIVERSIDADE POTIGUAR", realizada no dia 04 de junho de 2019 (id. 48281700), a atualização da matriz curricular foi exposta de forma pormenorizada aos integrantes do Colegiado, tendo sido aprovada por maioria de votos.

12. Pelo que consta da mencionada Ata do Colegiado Superior, a intenção da Universidade foi no sentido de aperfeiçoar a forma de aprendizagem e ensino das disciplinas do Curso, de maneira integrada com a prática, não havendo ainda elementos concretos nos autos no sentido de que a nova metodologia implicará diminuição da qualidade dos serviços ofertados, o que, aliás, somente poderá ser aferido em um momento posterior à efetiva implantação do novo currículo.

13. Em seguida, a atualização curricular foi comunicada ao corpo discente, conforme documento de id. 48281701, o qual, apesar de trazer informações genéricas, abriu a oportunidade aos alunos buscarem os detalhes da modificação através do e-mail duvidas@unp.br, o que veio efetivamente a ocorrer, tanto é que foi ajuizada a presente demanda com base nessas atualizações.

14. Além disso, o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS" colacionado no id. 48281699 contém cláusulas expressas no sentido de que "É de inteira responsabilidade da Contratada, por si e pela Universidade, o planejamento e a prestação de serviços de ensino, fixação do currículo com respectiva carga horária, designação de professores(...)" (Cláusula 1, Parágrafo único), bem como de que "O Contratante deverá obrigatoriamente adequar-se ao Projeto Pedagógico do Curso, às estrutura curricular e às demais exigências acadêmicas e administrativas vigentes na época do retorno ao curso"(Cláusula 14, parágrafo segundo).

15. Tais dispositivos contratuais se coadunam com a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 53 da Lei n.º 9.394/96, segundo os quais:

"Art. 207 . As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."

"Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

[omissis]

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II – ampliação e diminuição de vagas;

III – elaboração da programação dos cursos;

IV – programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V – contratação e dispensa de professores;

VI – planos de carreira docente."

16. Tem-se, portanto, que é o aluno da instituição de...

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