Acórdão Nº 08062765020218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-09-2021

Data de Julgamento02 Setembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08062765020218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806276-50.2021.8.20.0000
Polo ativo
MUNICÍPIO DE UPANEMA
Advogado(s): RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES
Polo passivo
FRANCISNILDO GARCIA BARBOSA DE MEDEIROS e outros
Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. PLEITO QUE VISA A CONFIRMAÇÃO DAS VERBAS PAGAS PELO MUNICÍPIO DE UPANEMA A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO NA DATA DE 24/01/2020. TESES DE INACUMULABILIDADE ENTRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGOS NO PERÍODO DE 2014 A 2016 E A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA NÃO DEDUZIDAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Munícipio de Upanema face à decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0800604-38.2020.8.20.5160, em que figuram como exequentes os agravados, rejeitou a impugnação. (Id nº 9786946, pp. 02-05).

Em suas razões (Id nº 9786945, pp. 01-12), esclarece o agravante que o Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte - SINDGUARDAS-RN ajuizou a ação ordinária nº 0100393-81.2015.8.20.0160, “objetivando a implantação da Gratificação de Risco de Vida, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico, nos holerites dos guardas daquela municipalidade, bem como, requer o retroativo desde agosto de 2014 até a data da implantação da referida gratificação”.

Informa que a ação foi julgada procedente “para condenar o Município de Upanema ao seguinte: 1) implantar no contracheque dos Guardas Municipais de Upanema/RN a gratificação de risco devida, nos termos do art.22, XV, da Lei Complementar Municipal nº 531/2014, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico; e, 2) pagar os valores retroativos dessa gratificação desde 25/08/2014 até a sua efetiva implantação, devendo incidir correção monetária e juros de mora a cada mês em que deveria ter ocorrido o pagamento da remuneração”, além do pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, de cuja decisão recorreu, mas foi negado provimento ao apelo.

Aduz que, no cumprimento de sentença, não concordando com os cálculos apresentados, notadamente em razão da não compensação de verba de mesma natureza percebida, apresentou impugnação, a qual foi rejeitada, sob a alegação de que “a referida alegação encontra-se precluída e o título executivo encontra-se acobertado pela coisa julgada”.

Assevera que os exequentes apresentaram cumprimento de sentença cobrando o retroativo (50% do vencimento básico) referente ao período de agosto de 2014 a maio de 2016, mês da implantação da referida gratificação, contudo durante o sobredito interregno estes receberam periculosidade no patamar de 30% (trinta por cento), verba da mesma natureza e inacumulável, razão pela qual somente entende devido o quantum remanescente de 20% (vinte por cento).

Defende a possibilidade de compensação de valores de mesma natureza em sede de execução/cumprimento de sentença, conforme precedentes que cita, não restando dúvidas “quanto à necessidade de compensação dos valores pagos pelo Município de Upanema a título de Adicional de Periculosidade (30%)”.

Discorre acerca dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo; a verossimilhança das alegações, pelos argumentos expendidos e o risco de dano irreparável, em razão do prosseguimento da execução com o pagamento do crédito exequendo, prejudicando a repetição dos valores eventualmente adimplidos, representando, portanto, uma medida irreversível.

Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 932, II c/c o art. 1.019, do CPC. No mérito, pede o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, “a fim de confirmar a compensação das verbas acima descriminadas”.

Instrui o pedido com documentos.

No Id. 9806883, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões pela manutenção da decisão no Id. 9855199.

A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.

É o relatório.

VOTO



Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.

Compulsando novamente os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho a decisão nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado:


“Ora, busca o agravante a concessão de provimento antecipatório, por entender devida a compensação da Gratificação de Risco de Vida assegurada aos agravados, por força de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0100393-81.2015.8.20.0160 (Id nº 9786947, pp. 34-39), confirmada pelo Acórdão da 2ª Câmara Cível, conforme se vê da cópia coligida ao Id nº 9786947 (pp. 41-44), com o Adicional de Periculosidade pago aos exequentes no mesmo período pleiteado no título exequendo, o que entendo, em exame de cognição não exauriente, incabível.

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