Acórdão Nº 08062851720188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-03-2019

Data de Julgamento13 Março 2019
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08062851720188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806285-17.2018.8.20.0000
IMPETRANTE: THIAGO GOMES DA SILVA NUNES
Advogado(s): ANA LIA GOMES PEREIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Processo: Mandado de Segurança n.º 0806285-17.2018.8.20.0000

Impetrante: Thiago Gomes da Silva Nunes

Advogados: Ana Lia Gomes Pereira (OAB/RN 1401) e Albaniza de Medeiros Pereira Araújo (OAB/RN 5337)

Impetrado: Governador do Estado do Rio Grande do Norte

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE FILOSOFIA, COM LOTAÇÃO NA 10ª DIREC – CAICÓ - EDITAL Nº 001/2015-SEARH/SEEC/RN. 01 (UMA) VAGA PREVISTA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO ANTE A CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS (4º LUGAR). NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SERIA PARA OCUPAR VAGA EFETIVA DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, Carla Campos Amico, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.

RELATÓRIO

THIAGO GOMES DA SILVA NUNES, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança em face do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, afirmando que (ID 2072148 – págs. 1/29):

a) “O impetrante realizou o concurso para os cargos em provimento efetivo na função de PROFESSOR DE FILOSOFIA nos termos do edital 001/2015 – SEARH – SEEC/RN, pbulicado no dia 30 de outubro de 2015, para ser lotado na 10ª DIREC, correspondente à cidade Caicó e região”;

b) “No caso presente, nota-se que é realmente preciso a contratação do Autor, classificado em 4º lugar, por motivo de provas pré-constituídas trazidas aos autos, que são: => 03 convocações para cargos efetivos para ampla concorrência; => 01 convocação, segundo o Estado, para cargo temporário, mas conforme dado comprovado, foi realizada de forma precária, uma vez que tiveram como origem das vagas, CARGO VACANTE provenientes de 01 (uma) APOSENTADORIA; => 01 publicação no DIARIO OFICIAL onde consta que os servidor convocado para ocupar cargo temporário, na verdade teve como Origem de Vaga, APOSENTADORIA.

Por fim, requereu: i) concessão da justiça gratuita; ii) sua nomeação no cargo efetivo de Professor de Filosofia, com lotação na 10ª DIREC (Caicó).

Juntou documentos (ID´s 2072149; 2072151; 2072152; 2072153; 2072155; 2072157, etc.).

O Estado do Rio Grande do Norte requereu o seu ingresso no polo passivo da demanda e disse:

i) o impetrante somente teria direito adquirido à sua nomeação e posse quando da proximidade da expiração do prazo de validade do certame público e se tivesse se classificado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, tendo o recorrente se classificado na 4ª colocação, portanto, fora do número de vagas disponibilizadas no pelo edital (apenas 1, para o cargo postulado na 10ª DIREC), enquanto que a validade do concurso foi prorrogada em 09/02/2018 por mais 02 (dois) anos (Decreto 27.690, de 08.02.2018);

ii) o Estado está no limite prudencial de suas despesas com o pessoal, havendo o Decreto Estadual n.º 23.627/2013 determinado o contingenciamento das despesas com pessoal do Poder Executivo, destacando o art. 22, parágrafo único e inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que veda aos entes públicos que se encontrem no limite prudencial de suas despesas com pessoal o provimento de cargos públicos, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

Pugna, ao final, pela denegação da segurança.

Instado a se pronunciar, a 6ª Procuradora de Justiça, Carla Campos Amico, opinou pela denegação da segurança.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Mandado de Segurança.

De acordo com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o objetivo da ação mandamental é “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

E, reconhecendo a importância do significado da expressão direito líquido e certo, transcrevo didática e oportuna doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART (Curso de Processo Civil - Procedimentos Especiais. 5ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, v. 5, pp. 238/239):

“A noção de direito líquido e certo não tem, ao contrário do que a expressão possa sugerir, qualquer relação com espécie particular de direito. A rigor, todo direito que exista é líquido e certo, sendo evidente que a complexidade do raciocínio jurídico - que pode ser mais acessível para alguém e menos para outrem - não tem nenhuma relação com mencionada categoria. A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o Direito. Desse modo, a questão do direito líquido e certo se põe no campo da prova das afirmações de fato feitas pelo impetrante. Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por prova indiscutível em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de prova direta, em específico, da prova documental.”

É por isso que, em se tratando de ação mandamental, o autor deve providenciar, juntamente com a inicial, prova pré-constituída dos fatos alegados, sob pena de ver fracassar sua pretensão, à míngua da liquidez e certeza do direito.

De pronto, informo que o concurso está dentro do prazo de validade, porquanto, o resultado foi publicado no DOE de 08/03/2016 e o prazo foi prorrogado por mais 2 anos no DOE de 09/02/2018, alcançando, pois, a data de 09/08/2020, circunstância indicativa de que a Administração Pública possui poder discricionário quanto ao momento de nomeação dos aprovados dentro da validade do certame, consoante decidido em sede de Repercussão Geral pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Destaco:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (RE 598.099, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 10/08/2011-Parcialmente transcrito. Negrito não original)

No mesmo sentido, transcrevo julgados desta CORTE POTIGUAR:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO ESGOTADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO. PRAZO RENOVADO. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (AgIn 2016.008545-4, relator desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 29/11/2016-negritei)

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM CERTAME. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO SUJEITO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO RELEVANTE FUNDAMENTO, IMPRESCINDÍVEL AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgRg 2015.019458-5/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 24/02/2016-destaquei)

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SERVIDOR CEDIDO POR OUTRO ENTE PÚBLICO. CESSÃO COM ÔNUS PARA O ÓRGÃO CEDENTE QUE NÃO IMPLICA EM PRETERIÇÃO DE VAGA. PRECEDENTES DO STJ. SUBSISTÊNCIA DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ENQUANTO HOUVER PRAZO PARA O CHAMAMENTO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO SERVIDOR CEDIDO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PRETERIÇÃO NESSA FASE DE ANÁLISE DE MEDIDA LIMINAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS A ALICERÇAR O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AgIn 2015.003898-8, 3ª C. Cív., relator Desembargador Amílcar Maia, j. 20/10/2015-destaque acrescentado)

E, apesar de no Edital nº 001/2015-SEARH-SEEC/RN, especificamente no item 1.3.1, haver referência a vagas para provimento imediato, mais adiante, no item 10.1, consta que a nomeação far-se-á a critério da Secretaria de Administração e Recursos Humanos e observando-se a necessidade do serviço público, durante o prazo de validade (09/02/2016 a 09/02/2020).

Penso que a expressão “vagas para provimento imediato” foi utilizada não no sentido de impor pronta nomeação logo depois da homologação do resultado, mas para...

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