Acórdão Nº 08063048120228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 31-10-2022

Data de Julgamento31 Outubro 2022
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08063048120228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806304-81.2022.8.20.0000
Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 18ª VARA E DA 9ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. ALEGADA CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES CUJAS CAUSAS DE PEDIR NÃO COINCIDEM, EIS QUE REFERENTES A DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DIVERSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR O FEITO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Cível em face do Juízo da 18ª Vara Cível, ambos da Comarca de Natal, para processar e julgar a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO SERASA de nº 0832417-07.2022.8.20.5001, ajuizada por GILENO DE CARVALHO contra TELEFONICA DATA S.A..

O Juízo suscitado declarou-se incompetente para julgar o feito, alegando, em síntese, que:

a) Em consulta ao banco de dados do sistema PJE, observa-se a existência de várias ações propostas pela autora com a mesma causa de pedir”;

b) o presente feito é conexo ao processo nº 0832397-16.2022.8.20.5001, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, pois ambos apresentam como causa de pedir a impossibilidade de utilização de dívida prescrita para composição de score de crédito”;

c) Somado a isso, observa-se a questão da prejudicialidade das ações para fins de julgamento conjunto, o que demandaria a aplicação do art. 55, § 3º, do CPC/15. Isso porque ambos os Juízos terão de fazer uma análise na legalidade das inscrições feitas na plataforma "Serasa Limpa Nome", inibindo, assim, adoção de posicionamentos conflitantes. Destarte, a reunião processual também servirá para evitar esse possível conflito de entendimento.

Ao receber os autos, o Juízo suscitante expôs entendimento contrário, instaurando o incidente sob o argumento de que:

a) Analisando-se os autos, notadamente a inaugural e a documentação que a acompanha, não se verifica, concessa vênia, motivo para a união de ações. As partes não são idênticas, pois o réu em uma ação é diferente daquele que figura na outra”;

b) “De igual sorte, não há identidade de causas de pedir, uma vez que os apontamentos são lançados na plataforma mantida pela SERASA, em razão de contratos diferentes, em momentos diversos, de sorte que nenhum liame entre os registros preexiste”.

Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do seu 7º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO

Como se deixou antever, o cerne da questão consiste em se verificar a existência ou não de conexão entre a Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração da Prescrição e Exclusão do Serasa de nº 0832417-07.2022.8.20.5001 e o processo nº 0832397-16.2022.8.20.5001, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Sobre o tema, cumpre inicialmente verificar o que dispõe a norma encartada no art. 55 do Código de Processo Civil, confira-se:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Depreende-se que são conexas duas ou mais ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, o que não me parece ser a situação posta em análise.

Isso porque, embora exista a identidade de partes, os contratos das ações são distintos, inexistindo, portanto, relação de conexão ou de prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, notadamente porque nada impede que a decisão de uma das ações seja contrária à da outra; tudo dependerá da análise das circunstâncias fático-probatórias de cada relação jurídica contratual, o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do referido Codex, no qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

Alias, esse é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos similares, confira-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA NO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (SUSCITADO). DECISÃO DECLINATÓRIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA 9ª VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITANTE) CUJA DECISÃO PODE VIR A SER CONFLITANTE. INCONSISTÊNCIA. AÇÕES CUJAS CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO COINCIDEM, EIS REFERENTES A CONTRATOS DIVERSOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. (CC 0800864-12.2019.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, assinado em 17/07/2019)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA SIMILAR A OUTRA ANTERIORMENTE PROPOSTA E DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE, PROMOVIDA PELA MESMA PARTE AUTORA. ALEGADA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO EVIDENCIADO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DERAM ENSEJO AO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 55, § 3.º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A discussão trazida em cada uma das ações diz respeito a contratos diversos, resultantes de supostas fraudes operadas em momentos distintos e que teriam importado em inscrição indevida do nome da parte autora, de modo a se concluir serem diferentes as causas de pedir, inexistindo, ainda, qualquer risco de decisões conflitantes que ponha em risco a segurança jurídica ou a prestação jurisdicional justa e adequada. 2. Precedentes desta Corte (Conflito Negativo de Competência n.º 2017.021711-9, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 11/4/2018; Conflito Negativo de Competência n.º 2017.014026-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 21/3/2018; Conflito Negativo de Competência n° 2016.008165-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016; Conflito Negativo de Competência n° 2016.009807-3, Relatora Desembargador Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2016)3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação. (CC 0805828-82.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Tribunal Pleno, assinado em 12/12/2018)

Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal para o julgamento da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO SERASA de nº 0832417-07.2022.8.20.5001.

É como voto.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Relator

Natal/RN, 24 de Outubro de 2022.

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