Acórdão Nº 08063057920198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 26-10-2021

Data de Julgamento26 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08063057920198205106
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806305-79.2019.8.20.5106
Polo ativo
GILSON GOMES DE ASSIS
Advogado(s): INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0806305-79.2019.8.20.5106

JUÍZO ORIGINÁRIO: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: GILSON GOMES DE ASSIS

ADVOGADO: INGLESON MATHEUS ARAÚJO CAVALCANTE (OAB/RN 16.382)

RELATORa: Juíza VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL AO NÍVEL “II” DA 4ª CLASSE DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO NÍVEL “I” E COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA A MUDANÇA AO NÍVEL “II”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INSURGINDO-SE QUANTO À IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE REQUEREU A PROMOÇÃO PARA A 3ª CLASSE. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL DO PEDIDO INICIAL RETIFICADO NA RÉPLICA. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A PROMOÇÃO À 3ª CLASSE, E SIM A PROGRESSÃO AO NÍVEL “II” DA 4ª CLASSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A QUALIFICAÇÃO MÍNIMA PARA A PROGRESSÃO AO NÍVEL “II”. TESE RECURSAL MERAMENTE REPETITÓRIA DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES ESPECÍFICAS DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III, DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO INOMINADO E ATUAÇÃO TEMERÁRIA DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DOS ARTS. 80, V E VII, E 81 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar conhecimento ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença de mérito, nos termos do voto da relatora. Sem custas processuais. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação e multa de 2% sobre o valor corrigido da causa a título de litigância de má-fé.

Natal/RN, 31 de agosto de 2021.

Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual pugna pela reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de condena-lo a realizar a progressão do demandante ao Nível II da 4ª Classe da Carreira de Policial Civil, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 10 de abril de 2018, com o acréscimo de juros moratórios e correção monetária.

A sentença hostilizada restou assim prolatada.

SENTENÇA

Vistos. Gilson Gomes de Assis ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte visando obter provimento judicial favorável a sua progressão para o nível II, classe 4ª, desde 27 de janeiro de 2017. Requer, ainda, a condenação do Estado do RN ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional para o nível II da 4ª Classe, desde 10 de abril de 2018, data em que preencheu o requisito temporal de 05 anos de atividade. A parte demandada apresentou contestação, discorrendo que não há provas dos cursos realizados pelo autor e a data de conclusão dos mesmos, bem como, inexiste provas de que houve a entrega da documentação no setor responsável até a abril de 2018. Argumentou, ainda, a ausência de previsão orçamentária. Decido. Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, em atenção ao Ofício nº 0839/2015 da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, que encaminhou as Recomendações Conjuntas de nº 001/2011 e nº 002/2015, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, pois entendo que se enquadram nas hipóteses ali dispostas. Do julgamento antecipado da lide: Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Da prescrição: De plano, é de se afastar a prescrição de qualquer das parcelas perseguidas, posto que o efeito financeiro mais distante perseguido na presente ação é de abril de 2018, logo não há prescrição quinquenal a ser reconhecida. Da inoponibilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não há o que se falar em óbice ao pagamento da prestação objeto da lide, sob o argumento de aplicação das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o litígio ora posto busca indenização, cuja condenação será adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para obstar direitos subjetivos de servidores públicos assegurado por lei no âmbito judicial:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. GARANTIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. (REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1678968 2017.01.42013-2, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/04/2018. DTPB:.).

EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1138607 2017.01.76885-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2017. DTPB:.).

Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12, BEM COMO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM SEU ARTIGO 19 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. ARTIGO 13. EXTENSÃO DE TAL NORMA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I - É flagrantemente ilegal o ato administrativo que, em evidente afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, concede tratamento distinto entre ativos e inativos, principalmente quando há previsão legal expressa em sentido contrário. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00. (AC n.º 2017.010412-8, 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Cláudio Santos, j. 26/10/2017).

Do Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos...

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