Acórdão Nº 08063180720188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 30-01-2019

Data de Julgamento30 Janeiro 2019
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08063180720188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806318-07.2018.8.20.0000
IMPETRANTE: PRISCILA PAIVA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): ANA LIA GOMES PEREIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Mandado de Segurança Sem Liminar nº 0806318-07.2018.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça

Impetrante: Priscila Paiva dos Santos Rocha

Advogada: Dra. Ana Lia Gomes Pereira (OAB/RN 1.401) e outra

Impetrado: Governador do Estado do Rio Grande do Norte

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSA NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR - PEDAGOGIA - EDUCAÇÃO ESPECIAL – 12ª DIREC. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO E NECESSIDADE INEQUÍVOCA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DO CONCURSO. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 837.311/PI. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, conhecer e denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança sem Liminar impetrado por Priscila Paiva dos Santos Rocha contra ato omissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com os termos da petição inicial, informou a impetrante que prestou concurso para o cargo efetivo de professor de Pedagogia – Educação Especial – 12ª DIREC – Mossoró/RN e região, tendo sido aprovada na 91ª colocação, conforme Edital nº 001/2015 - SEARH-SEEC/RN publicado no dia 30/10/2015.

Afirmou que o presente mandamus visa à reparação de três ilegalidades, quais sejam: a contratação de Professores Especialistas e Temporários, por meio do processo seletivo simplificado nº 001/2017 – SEEC/RN para o mesmo cargo e função da impetrante; contratação de profissionais em desvio de função e; alunos com necessidades especiais matriculados sem a supervisão de um professor especialista.

Discorreu sobre a Educação Especial e as atribuições do professor neste ramo especializado e afirmou que, embora imprescindível, o edital só trouxe 146 (cento e quarenta e seis) vagas imediatas para o cargo almejado frente a um contingente crescente de alunos matriculados.

Alegou, consubstanciada na relação datada de 2016, que o Rio Grande do Norte possui um quantitativo de 7.433 (sete mil quatrocentos e trinta e três) alunos matriculados com alguma necessidade de visão, audição, física ou intelectual. E a 12ª DIREC apresentou um quantitativo de 1.119 (mil cento e dezenove) alunos matriculados com essas necessidades, consoante relação apresentada no corpo da exordial.

Ponderou sobre a tese fixada no RE 837.311/PI, na qual o Supremo Tribunal Federal determinou as diretrizes para a convocação de aprovados em concursos e asseverou que apesar de classificada fora do número de vagas, a impetrante possui direito à nomeação, pois foi preterida pela contratação precária de empregados.

Ao fim, requereu sua nomeação e posse no cargo acima especificado.

Juntou documentos.

Notificado, o Governador do Estado alegou a inexistência de direito líquido e certo à nomeação, mormente pelo fato de que, uma vez aprovada fora do número de vagas, detém mera expectativa de direito à nomeação, constituindo, eventual convocação, ato de natureza discricionária do administrador, que aprecia a viabilidade da nomeação a partir da análise dos critérios de oportunidade e conveniência.

Discorreu sobre a situação financeira do Estado do Rio Grande do Norte, a qual tem impedido o Executivo de aumentar as despesas com pessoal e tem dificultado até mesmo o pagamento de verbas remuneratórias diversas asseguradas por lei.

Requereu, por tudo, a denegação da segurança, pois não seria adequado comprometer os planos de recuperação econômica do Estado.

O Estado do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no polo passivo da demanda, nos termos da petição de ID 2297434.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradora de Justiça, opinou pela denegação da segurança, ID 2384445.

É o relatório.

VOTO

Busca a impetrante a sua nomeação e posse para o cargo de professor de Pedagogia – Educação Especial, nos termos do Edital nº 001/2015-SEARH/SEEC/RN, aprovada que foi na 91ª colocação para 12ª DIREC – Mossoró e região.

De início, importa destacar que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, uma vez que para o cargo que concorreu na DIREC escolhida, o edital previu 17 (dezessete) vagas para ampla concorrência.

Ao apontar as ilegalidades praticadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa da autoridade coatora, aduziu que “No caso presente, o Estado não só convocou professores temporários, como também o fez de forma ilegal e abusiva, pois tal convocação não obedeceu as já citadas normas legais Estadual e Federal que proíbem expressamente a contratação de pessoal para exercer atividade temporária em razão de vacâncias por aposentadorias. Vale salientar que o cargo é novo, não existia nos concursos anteriores; os primeiros convocados no presente concurso, para 12ª. DIREC foi em número de apenas 15 (quinze), 14 (quatorze) para ampla concorrência e 01 (um) PcD, ou seja, uma pequena quantidade, em 02 de abril de 2016, para finalmente, em 20 de junho de 2018, alcançar o quantitativo de 62 (sessenta e dois) para ampla concorrência e mais 03 (três) PcD, totalizando 65 (sessenta e cinco) convocados. Desta forma conclui-se que, legalmente só existe esse número de profissionais habilitados através de concurso público exercendo funções de Educadores Especiais, o que diante da enorme necessidade quantitativa de especialistas, qualquer convocação temporária com origem da vaga anterior a primeira convocação do presente concurso, é tida como um ato ilegítimo violador das disposições legais.” (sic)

Além disso, alegou que “a premente a necessidade dos alunos por seus mestres, ficou demonstrado quando em 27 de Março de 2018, recebemos documento que segue em anexo, da ASSESSORIA TECNICA E DE PLANEJAMENTO – GRUPO AUXILIAR DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA/RN (SEEC), cujos números foram obtidos através do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP (...)”. (sic)

Pois bem.

Em que pese a documentação acostada aos autos, entendo que tal acervo probatório não permite atestar a tese da impetrante.

Conforme se depreende dos autos, o Edital nº 001/2015-SEARH/SEEC/RN lançou 17 (dezessete) vagas para o cargo pretendido pela autora, que foi aprovada no nonagésimo primeiro lugar, conforme classificação divulgada no Diário Oficial do Estado, de 08 de março de 2016 (ID 2078577).

Até a impetração do presente writ, haviam sido convocados 62 (sessenta e dois) candidatos efetivos e 15 (quinze) temporários para ocupar cargos vagos por aposentadorias ocorridas em 2014, como demonstram as publicações de ID 2078582, 2078587 2078589, respectivamente.

Primeiramente, quanto aos candidatos aprovados no Processo Seletivo Temporário, impende destacar que este Tribunal de Justiça analisava a preterição do candidato aprovado fora do número de vagas decorrente de contratação temporária, nos termos do que decidido no RE 837.311/PI. Entendia que, caso as nomeações alcançassem a classificação do candidato, restava configurado o direito subjetivo à nomeação; caso não, a segurança era denegada.

Todavia, o entendimento acerca da matéria foi alterado, passando o Pleno a denegar a segurança por ausência de prova pré-constituída, por entender que os cargos vagos apontados pelo impetrante referiam-se a aposentadorias datadas anteriormente à abertura do Edital nº 001/2015 e que possivelmente deram substrato para o número ofertado no edital pré-falado.

Na linha do que decidido paradigmaticamente, elucidou o Desembargador João Rebouças, no Mandado de Segurança nº 0805192-19.2018.8.20.0000, julgado em 19/10/2018, que:

“Quanto ao fundamento da dúvida acerca do surgimento das vagas durante a validade do certame, como também de seu cômputo para a deflagração do processo seletivo, saliento que constitui conduta comum no âmbito da administração, dispor de um número determinado de cargos vagos e, no entanto, computar para a deflagração do concurso apenas parte destes, ressalvando-se o seu direito de prover os demais de acordo com as suas necessidades. Nada de ilegalidade há de se imputar em citada postura, tendo em vista a possibilidade de preenchimento dos cargos remanescentes de acordo com sua conveniência e oportunidade. Diante disso, impossível deduzir que a administração ao mesmo tempo considerou os cargos dos aposentados para fins de deflagração do concurso - procedendo inclusive ao preenchimento destes com a convocação e posse de aprovados - e, posteriormente, procedeu à convocação de professores temporários para ocupar as mesmas vagas, tendo em conta o princípio da legalidade, ao qual a poder público rende obediência irrestrita. Assim, forçoso é concluir que, se a administração procedeu à convocação de professores temporários para ocupar os referidos cargos vagos com a aposentadoria de servidores, antes da abertura do certame, é porque, inquestionavelmente, estes não foram considerados para a deflagração do concurso. De outro lado, a assertiva de que não há...

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