Acórdão Nº 08063342420198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-05-2021

Data de Julgamento12 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08063342420198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806334-24.2019.8.20.0000
Polo ativo
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 44ª PROMOTORIA NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
DANIELLE MELO DA COSTA e outros
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE AGRAVADA. MEDIDA DE NATUREZA DRÁSTICA E EXCEPCIONAL. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COM A SÓ ACEITAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E QUE É INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS REQUERIDA PELA PARTE AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING PARA AFASTAR O RACIOCÍNIO DA JURISPRUDÊNCIA MASSIFICADA NO TEMA/PRECEDENTE 701 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal ofertado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa – Processo nº 0815720-13.2019.8.20.5001, movida em face de Danielle Melo da Costa e Álvaro Costa Dias, que indeferiu a decretação da indisponibilidade de bens formulado pelo Órgão Ministerial.

Em suas razões (ID 4179410), o agravante aduz, em síntese, que ajuizou perante o Juízo de origem Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa em detrimento dos agravados, ao argumento de que estes foram responsáveis por desvios de recursos dos cofres da Assembleia Legislativa Estadual, por meio da nomeação e manutenção da recorrida Danielle Melo, na folha de pagamento daquela Casa Legislativa, no período de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016, sem que tal ofertasse a devida contraprestação laboral, de maneira que tais condutas amoldam-se aos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput e art.11, caput, da Lei 8.429/92.

Pondera que, no intuito de assegurar a perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agravados, bem como garantir o pagamento das multas eventualmente cominadas a título de sanção pela prática do ato de improbidade administrativa identificado, foi pleiteada, na exordial, a decretação da indisponibilidade dos bens dos recorridos, com fulcro no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.

Contudo, recebida a proemial, o Juízo de primeiro grau determinou a citação dos demandados/recorridos e indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens.

Afirma que a peça preambular da demanda principal narra, de forma clara, a participação ativa de Danielle Melo da Costa, de modo que há indícios a caracterizar o seu dolo e a má-fé, consubstanciados pela vontade livre e consciente em aceitar e participar da Administração Pública Estadual apenas com a intenção de auferir uma remuneração mensal da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, sem ofertar a necessária contrapartida laboral, o que configura ato de improbidade administrativa (enriquecimento ilícito).

No que concerne à responsabilidade do ex-deputado e agravado Álvaro Costa Dias, tal consiste no fato da nomeação e manutenção da recorrida Danielle Melo da Costa, na folha de pagamento da ALERN, sem que tal se fizesse presente, o que evidencia o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, caput, da Lei 8.429/92.

Diz que a agravada, lotada no gabinete do então deputado Álvaro Costa Dias, foi nomeada para ocupar o cargo de Assistente Político 3, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, de 02 de fevereiro de 2015 a 26 de fevereiro de 2016, e que a instrução do inquérito civil logrou comprovar que a recorrida sequer trabalhava efetivamente na Assembleia Legislativa, eis que durante todo o vínculo com a casa legislativa, exercia outras atividades na iniciativa privada, cujos horários inviabilizavam qualquer execução de serviço a favor da Casa Legislativa.

Enfatiza que o STJ já firmou tese em sede de recurso repetitivo (Tema 701) acerca da possibilidade de indisponibilidade dos bens, independentemente da verificação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, podendo tal medida ser deferida sem a ouvida da parte adversa.

Por fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a determinar a indisponibilidade de bens dos agravados Danielle Melo da Costa e Álvaro Costa Dias, até o valor de R$ 68.310,41 (sessenta e oito mil, trezentos e dez reais e quarenta e um centavos), em obediência ao art. 7º, caput, e parágrafo único, da Lei 8.429/92.

No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada, deferindo-se o pedido de tutela antecipada, determinando a indisponibilidade de bens dos Agravados equivalente ao valor de R$ 68.310,41 (sessenta e oito mil, trezentos e dez reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária.

Por meio da decisão de ID 4185049, o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofertou Agravo Interno (ID 4790808) em face de decisão proferida pelo então Relator, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal referente à indisponibilidade de bens da parte agravada.

Intimados, os agravados interpuseram contraminuta ao Agravo Interno (ID 5206175), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Por meio do Acórdão de ID 5960925, foi negado provimento ao Agravo Interno.

Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 4401592).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e do agravo de instrumento no sentido de que seja deferida a liminar requerida pelo Ministério Público, no que diz respeito à indisponibilidade dos bens dos Agravados (ID 9017784).

É o relatório.



VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Insurge-se o Ministério Público Estadual contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0815720-13.2019.8.20.5001, indeferiu o pedido liminar de decretação de indisponibilidade dos bens dos Demandados, em virtude de nomeação e manutenção da agravada Danielle Melo na folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, sem a devida contraprestação laboral.

De proêmio, em que pese os fatos e argumentos trazidos à baila nas razões do presente agravo de instrumento, mantenho o entendimento perfilhado pelo Acórdão de ID 5960925, que desproveu o Agravo Interno manejado pelo Parquet, vez que, neste momento processual, em que o contraditório não foi amplamente concedido aos recorridos, não há como se identificar, para a consumação de eventual indisponibilidade de bens, a presença dos requisitos elencados no Parágrafo Único do art. 7º da Lei 8.429/92. Vejamos:

"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."

Neste diapasão, faz-se imperioso destacar que a indisponibilidade de bens que se encontra prevista no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, sendo medida acautelatória prevista nesta, tem como escopo o ressarcimento ao erário pelo dano causado ou pelo ilícito enriquecimento.

Nesse passo, tal instituto jurídico é preparatório da responsabilidade patrimonial, e representa, em essência, a afetação de todos os bens presentes e futuros dos agentes ímprobos para com o ressarcimento previsto na legislação norteadora da matéria em questão.

No entanto, em não havendo provas robustas de dano ao erário, e sendo este pressuposto essencial para a concessão da medida, entendo que no caso em análise não se revela a necessidade de constrição de bens ou valores dos agravados, eis que, pelo menos nesta fase de cognição sumária, não demonstrado o fumus boni iuris, requisito expressamente previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, cabendo registrar que o mero recebimento da exordial de ação de improbidade, pela própria natureza de cognição sumária, não apresenta juízo de certeza quanto à prática de ato de improbidade suficiente a amparar a concessão da constrição de bens pretendida.

No mesmo sentido, trago à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, in verbis:

"STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - No julgamento de Recurso Especial submetido ao regime do art....

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