Acórdão Nº 08063861820208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-06-2023

Data de Julgamento09 Junho 2023
Número do processo08063861820208205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806386-18.2020.8.20.5001
Polo ativo
LUIZ LOPES VARELLA NETO
Advogado(s): LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE APELADA: LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS. CONSECTÁRIO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANTE A CITAÇÃO POR EDITAL. CONTRIBUINTE QUE SE NEGOU A COLOCAR SUA CIÊNCIA QUANDO CIENTIFICADO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTE DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA E DO C. STJ. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CDA EM RAZÃO DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. NÃO ACATAMENTO. CONTRIBUINTE QUE FOI OMISSO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS AO FISCO. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 13 DO DECRETO Nº 8.162/2007 (REGULAMENTO DO ISS) E DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 3.882/1989 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL). PRECEDENTE DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. APELANTE QUE BUSCA A NULIDADE DE NOTAS FISCAIS REFERENTES A SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS FORA DO MUNICÍPIO DE NATAL. ACATAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO III, ITENS 7.02 E 7.19 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.117.121/SP PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. EMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO C. STJ. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1062 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Lopes Varella Neto em face de sentença de ID 16040711 proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que em sede de ação anulatória de débito fiscal, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões de ID 16040716, o apelante fundamenta o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Diz ser nula a citação administrativa por edital, acrescentando que “pela simples análise do PAT 20723/99, referente ao Auto de Infração 500.863.997, no qual se verifica que, a forma inicial para citação da Engenort foi por meio de edital, ou seja, antes do esgotamento dos outros meios de citação pessoal”.

Menciona que “A citação/intimação da Engenort foi procedida no dia 15 de julho de 2000 através do Diário Oficial do Município, tendo sido decretada sua revelia em 22 de agosto de 2000, e logo em seguida, a sua condenação através da decisão 029/2001”.

Indica haver nulidade do procedimento de arbitramento, esclarecendo que não houve a observância aos critérios legais.

Diz que seria “fato notório que a prestação dos serviços da Engenort consiste, eminentemente, na construção civil. Portanto, é basicamente impossível se realizar a média de valores mensais percebidos pela Engenort para arbitrar o ISS das notas fiscais já mencionadas acima, tendo em vista que cada serviço prestado consiste em trabalho diferente, com uso de diferente materiais e em diferentes localidades”.

Pretende a aplicação da exceção do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 116/2003, uma vez que o serviço de engenharia fora prestado em outro município.

Indica que “o recorrido realizou lançamento de ISS em decorrência de serviços de engenharia civil prestados em outros municípios, notadamente em Parelhas/RN e Ceará-Mirim”.

Chama atenção para a nulidade da inclusão indevida do autor como corresponsável da CDA 029.005.00108.9, asseverando não ter havido sua intimação administrativa.

Pontua sobre a nulidade no redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ante ausência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Fundamenta que os juros deve ser limitado à taxa Selic.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.

Em suas contrarrazões de ID 16040721, o apelado defende a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao apelo.

Pugna pelo não conhecimento parcial da apelação quanto à tese de limitação dos juros.

Justifica a regularidade da intimação via edital, indicando que houvera prévia tentativa de intimação pessoal, que restou frustrada.

Esclarece que o contribuinte participou do processo administrativo tributário, apontando para a ausência de prejuízo a nulificar o procedimento.

Especifica ser hígido o procedimento de arbitramento das notas foscais.

Fundamenta sobre a possibilidade de tributar serviços prestados em outros municípios.

Discorre sobre a inclusão do corresponsável na CDA.

Distingue juros de mora e correção monetária, afirmando que a limitação incide apenas sobre a correção monetária.

Por fim, requer o acolhimento da preliminar, e, no mérito, o desprovimento do apelo.

A 9ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 16464601).

Decisão de ID 16510003 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

A apelante foi intimada para dizer sobre o eventual não conhecimento parcial do apelo, tendo apresentado manifestação de ID 18677563.

É o relatório.

VOTO


DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO ARGUIDA PELO APELADO POR INOVAÇÃO RECURSAL

Como visto, a parte apelada busca o não conhecimento parcial do apelo, uma vez que o pedido recursal de limitação dos juros moratórios à taxa Selic não foi objeto de análise em primeiro grau, o que caracterizaria inovação recursal.

Tem-se que não há como falar em inovação recursal ou supressão de instância, na medida em que a insurgência está relacionada à limitação da atualização dos juros à taxa Selic. Neste sentido, é preciso estabelecer que existe repercussão geral reconhecida no Tema 1062, do Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou assim definida: “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.

Ademais, o tema relativo aos juros é cognoscível de ofício pelo julgador, o que indica não haver inovação recursal e/ou supressão de instância.

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021).

Assim, não há que se falar em inovação recursal, e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo na sua integralidade.

MÉRITO

Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a existência de vícios hábeis a nulificar a CDA especificada na inicial.

O apelante defende a nulidade do processo administrativo fiscal por ter havido, sob sua ótica, a citação via edital sem o esgotamento das modalidades ordinárias de comunicação.

Acerca do tema, a Súmula 414 do STJ diz que:

Súmula n. 414/STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

No mesmo sentido é o Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido à sistemática dos repetitivos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1103050 BA 2008/0269868-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2009 RSSTJ vol. 39 p. 197).

A jurisprudência do C.STJ firmou-se no sentido de que a mesma sistemática deve ser seguida no âmbito do processo administrativo fiscal. (STJ - AgInt no AREsp: 886701 RS 2016/0071827-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017).

No caso dos autos é observado que houve recusa pelo contribuinte em colocar o seu ciente acerca do início da fiscalização, o que levou o...

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