Acórdão Nº 08064190520228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualCONFLITO DE JURISDIÇÃO
Número do processo08064190520228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0806419-05.2022.8.20.0000
Polo ativo
DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO
Advogado(s):
Polo passivo
DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete da Presidência - Tribunal Pleno

Conflito de Jurisdição nº 0806419-05.2022.8.20.0000

Suscitante: Desembargador Ibanez Monteiro.

Suscitado: Desembargador Saraiva Sobrinho.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro - Presidente.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ESTABELECIDO ENTRE DESEMBARGADORES. ART. 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL DISTRIBUÍDA INICIALMENTE PARA O JUÍZO SUSCITADO. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE QUE O JUIZ CONVOCADO QUE O SUBSTITUIU PROVISORIAMENTE NO GABINETE TERIA RELATADO A APELAÇÃO CRIMINAL QUE DEU ORIGEM À AÇÃO REVISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 154, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DE JUIZ. VEDAÇÃO DE EXEGESE AMPLIATIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

- Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacífico no sentido de que o rol de causas de impedimento do julgador é taxativo, sendo inviável a criação pela via da interpretação (STF, RHC 179272 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021; e STJ, AgRg no HC n. 564.575/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020).

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 4º Procurador de Justiça, conhecer do presente conflito para fixar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição instaurado entre o Desembargador IBANEZ MONTEIRO (suscitante) e o Desembargador SARAIVA SOBRINHO (suscitado), nos autos da Revisão Criminal nº 0804881-86.2022.8.20.0000 formulada por Valter de Souza Lucena, objetivando desconstituir condenação a si imposta na Apelação Criminal nº 0100097-23.2017.8.20.0117.

A supramencionada ação revisional foi distribuída, inicialmente, ao eminente Des. SARAIVA SOBRINHO que determinou a sua redistribuição, por entender que o Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado), que o substituiu provisoriamente no gabinete, teria participado do julgamento do referido apelo na qualidade de relator (Id 14870826 - Pág. 233).

Redistribuídos os autos ao eminente Des. GILSON BARBOSA, este verificou ter atuado como vogal no julgamento da apelação, razão pela qual determinou uma nova redistribuição do feito (Id 14870826 - Pág. 236).

Em seguida, os autos foram conclusos ao gabinete do eminente Des. IBANEZ MONTEIRO, que assim se manifestou (Id 14870826 - Pág. 238/239):

“(...) Distribuída inicialmente ao gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho, que determinou a redistribuição do feito com base no art. 154, II do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista que o Dr. Roberto Guedes participou do julgamento como relator do referido recurso.

O Desembargador Saraiva Sobrinho não tomou parte no julgamento da apelação criminal nº 0100097-23.2017.8.20.0117, que teve Dr. Roberto Guedes como relator, Desembargador Glauber Rêgo, na condição de revisor, e Desembargador Gilson Barbosa, que atuou como vogal.

O Dr. Roberto Guedes funcionou provisoriamente como substituto no gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho, ao julgar o acórdão objeto desta revisão, de maneira que a regra do art. 154, II do Regimento Interno somente impossibilitaria ao Juiz de Direito Convocado funcionar como relator, mas não o titular do gabinete, pois esse não participou do julgamento do decisum que se busca revisar.

Entendo que a revisão criminal deve permanecer sob a relatoria do Desembargador Saraiva Sobrinho, sorteado dentre os integrantes do Tribunal Pleno, em atenção ao princípio do juiz natural. (...).”

Em conformidade com o disposto no art. 955, caput, do CPC/2015, o Des. SARAIVA SOBRINHO foi designado para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes que o caso pudesse demandar, até o julgamento final do presente conflito, sem qualquer antecipação quanto ao seu mérito (Id 14873357 - Pág. 01).

Informações prestadas pelo Juízo suscitado às fls. (Id 15129848 - Pág. 01/02), através das quais sustenta que:

"(...) 3. Segundo Sua Excelência a '... regra do art. 154, II do Regimento Interno somente impossibilitaria ao Juiz de Direito Convocado funcionar como Relator, mas não o titular do gabinete, pois esse não participou do julgamento do decisum que se busca revisar'.

4. Trago o dispositivo em comento para aclarar o debate, já com a nova Redação, dada pela Emenda Regimental 20/2016:

II - não se distribuirão ações rescisórias, embargos infringentes e de nulidade e revisões criminais a Desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior, seja como Relator, Revisor ou vogal, impedimento este que se estende ao eventual Juiz de Direito Convocado que esteja provisoriamente os substituindo no Gabinete.

5. Assim, conquanto não ignore a literalidade do normativo, entendo ser o sentido deste permitir um novo olhar sobre a demanda.

6. Sobre o tema, ainda na escrita anterior, o Desembargador João Rebouças, no Livro “Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Comentado” discorreu:

'... o objetivo deste preceito é impedir que uma das partes seja favorecida, sobretudo quando a inclinação de quem já votou é sustentar o seu anterior entendimento. Frise-se todavia, que nos termos da Súmula nº 252 do STF, não há impedimento para que esses desembargadores participem, no plenário, do julgamento impugnado'.

7. Com efeito, partindo da ideia justificadora do empecilho, maiormente após a mudança do regimento, entendo cristalino o óbice tanto para o Juiz Convocado quanto para Titular.

8. Ora, seria sem sentido obstar a relatoria para o Magistrado que não se associou ao julgamento, por esse se achar na Unidade Judiciária de origem do julgamento e permitir a participação do Desembargador, responsável por esse mesmo Órgão Jurisdicional.

9. Daí, sendo essas as informações de estilo, mantenho o posicionamento declinatório."

Instada a se manifestar (Id 15199208 - Pág. 01-03), a 2ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 4º Procurador de Justiça, emitiu parecer pela procedência do conflito, “(...) reconhecendo a competência do Desembargador Saraiva Sobrinho para processar e julgar o feito.”

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de jurisdição instaurado entre o Desembargador IBANEZ MONTEIRO (suscitante) e o Desembargador SARAIVA SOBRINHO (suscitado), nos autos da Revisão Criminal nº 0804881-86.2022.8.20.0000 formulada por Valter de Souza Lucena, objetivando desconstituir condenação a si imposta na Apelação Criminal nº 0100097-23.2017.8.20.0117.

A supramencionada ação revisional foi distribuída, inicialmente, ao eminente Des. SARAIVA SOBRINHO que determinou a sua redistribuição, por entender que o Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado), que o substituiu provisoriamente no gabinete, teria participado do julgamento do referido apelo na qualidade de relator (Id 14870826 - Pág. 233).

Redistribuídos os autos ao eminente Des. GILSON BARBOSA, este verificou ter atuado como vogal no julgamento da apelação, razão pela qual determinou uma nova redistribuição do feito (Id 14870826 - Pág. 236).

Os autos foram conclusos, em seguida, ao gabinete do eminente Des. IBANEZ MONTEIRO, que assim se manifestou na parte que interessa (Id 14870826 - Pág. 238/239):

“(...) Distribuída inicialmente ao gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho, que determinou a redistribuição do feito com base no art. 154, II do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista que o Dr. Roberto Guedes participou do julgamento como relator do referido recurso.

O Desembargador Saraiva Sobrinho não tomou parte no julgamento da apelação criminal nº 0100097-23.2017.8.20.0117, que teve Dr. Roberto Guedes como relator, Desembargador Glauber Rêgo, na condição de revisor, e Desembargador Gilson Barbosa, que atuou como vogal.

O Dr. Roberto Guedes funcionou provisoriamente como substituto no gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho, ao julgar o acórdão objeto desta revisão, de maneira que a regra do art. 154, II do Regimento Interno somente impossibilitaria ao Juiz de Direito Convocado funcionar como relator, mas não o titular do gabinete, pois esse não participou do julgamento do decisum que se busca revisar.

Entendo que a revisão criminal deve permanecer sob a relatoria do Desembargador Saraiva Sobrinho, sorteado dentre os integrantes do Tribunal Pleno, em atenção ao princípio do juiz natural. (...).” (grifos nossos)

Ao prestar as informações solicitadas, assim se manifestou o Juízo suscitado (Id 15129848 - Pág. 01/02):

"(...) 3. Segundo Sua Excelência a '... regra do art. 154, II do Regimento Interno somente impossibilitaria ao Juiz de Direito Convocado funcionar como Relator, mas não o titular do gabinete, pois esse não participou do julgamento do decisum que se busca revisar'.

4. Trago o dispositivo em comento para aclarar o debate, já com a nova Redação, dada pela Emenda Regimental 20/2016:

II - não se distribuirão ações rescisórias, embargos infringentes e de nulidade e revisões criminais a Desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior, seja como Relator, Revisor ou vogal, impedimento este que se estende ao eventual Juiz de Direito Convocado que esteja provisoriamente os substituindo no...

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