Acórdão Nº 08064292320188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08064292320188205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806429-23.2018.8.20.5001
Polo ativo
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO
Polo passivo
N. P. T. D. L. e outros
Advogado(s): EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA SUSCITADA PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE. INTERNAÇÃO DA APELADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PACIENTE TRANSFERIDA PARA HOSPITAL PÚBLICO.ALEGADA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA APELANTE. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO SOB O ARGUMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. CRIANÇA COM DIAGNOSTICO DE DIARREIA E GASTROENTERITECID 10, ALÉM DE PORTADORA DE CARDIOPATIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CARACTERIZADA. LEI Nº 9.656/1998 (ARTS. 12 E 35-C) QUE ESTABELECEM QUE PARA COBERTURA EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO SE EXIGE NENHUM OUTRO REQUISITO OU CONDIÇÃO A NÃO SER O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

I - Nos termos da jurisprudência estável do STJ, "A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade." (AgInt no AREsp 981.515/RJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Qquarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016). No mesmo sentido: (AgRg no REsp 1518433/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 28.04.2015); (REsp 657717/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005).

II - Ao interpretar o art. 499 do CPC, o Colendo STJ fixou entendimento de que “a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita.(…) 7. Assim, pode ser aplicada a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, solução essa encontrada nos arts. 497, 499 e 536 do CPC/2015, independentemente de haver o titular do direito subjetivo requerido expressamente” (AgInt no REsp 1779534/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, movida por Nicole Pinheiro, representada por sua genitora, julgou procedente em parte pretensão autoral, razão pela qual confirmou a tutela de urgência concedida liminarmente, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que fez nos termos do art. 487, I do CPC. De conseguinte, condenou a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o montante correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendidas as circunstâncias reveladoras da intensidade e da proporcionalidade do gravame moral sofrido e, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, aduz a apelante, preliminarmente, sobre a nulidade da sentença, por ser extra petita, diante da inexistência de pedidos de danos morais pela apelada.

Assevera sobre a inexistência dos danos morais, porquanto, considerando que a paciente foi transferida para, um estabelecimento gerido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o HUOL- Hospital Universitário de Natal), dia 27/02/2018, a ação perdeu o objeto uma vez que realizada a internação não mais subsiste causa de pedir, único fundamento do pedido exordial.

Afirma que houve perda do objeto da ação, haja vista que a internação foi realizada em hospital gerido pelo Sistema Único de Saúde, argumentando que não mais subsiste a causa de pedir.

Informa que “tendo a usuária aderido aos serviços da Hapvida apenas em 01/10/2017, na data em que foi solicitada autorização para realização do procedimento cirúrgico 25/02/2018,o usuário contava apenas com 147 (cento e quarenta e sete dias) de adesão. Portanto, não teria direito a cobertura para o expediente almejado em virtude de não ter havido transcurso do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta dias).”

Destaca sobre a necessidade de observação ao prazo carencial de 180 dias para a internação.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja considerada extra petita. Caso não seja este o entendimento, que a r. sentença seja reformada.

Foram apresentadas Contrarrazões (ID 8585043).

A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição de toda a matéria suscitada em sede preliminar. No mérito, opinou pelo conhecimento, mas desprovimento da apelação cível manejada pelo Plano de Saúde HAPVIDA.

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA SUSCITADA PELO APELANTE.

Suscita o apelante a prejudicial sob enfoque, ao argumento de que inexistem pedidos de danos morais pela apelada em sua petição inicial.

Entendo que a alegação não merece prosperar.

Digo isto porque, mesmo depois da interposição da ação e deferimento de tutela em favor da parte apelada, o Plano de Saúde quedou-se inerte, não cumprindo com a obrigação de fazer imposta por comando do juízo a quo.

Importa ressaltar que a parte apelada requereu a conversão da obrigação de fazer (descumprida ao longo do tempo), em perdas e danos, na forma do petitório (ID 8584990).

Nos termos do art. 167, §2º do CC, resta decidir acerca da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que inexiste pedido nesse sentido na petição inicial.

Por pertinente, vejamos o que dispõe o art. 499 do CPC:

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”

Ao interpretar a norma acima referida, o Colendo STJ fixou o seguinte entendimento:

(…) a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita. A propósito: AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.471.450/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011. 7. Assim, pode ser aplicada a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, solução essa encontrada nos arts. 497, 499 e 536 do CPC/2015, independentemente de haver o titular do direito subjetivo requerido expressamente (...)” (AgInt no REsp 1779534/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019). (destaquei).

Assim, ainda que não houvesse pedido expresso da autora no sentido de converter a obrigação em perdas e danos, é possível a conversão, de ofício, da obrigação de fazer.

Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ART. 499 DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 461, § 1º, DO CPC/73). POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

- Ao interpretar o art. 461, § 1º, do CPC/1973 (dispositivo correspondente ao atual art. 499 do CPC/2015), o Colendo STJ fixou entendimento de que "a conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura julgamento extra petita, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido" - REsp 1043813/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2011; AgInt no AREsp 971.279/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.08.2018.

- Assim, ainda que não haja pedido expresso do autor no sentido de converter a obrigação em perdas e danos, é possível a continuidade do processorestritivamente a esse pleito – em face dos réus (R6 Automóveis, Sanclésio Colaço, Pérola Veículos e Neto Colaço)”. (AC nº 2018.006789-2, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - j. em 27.11.2018). (destaquei).

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE

Suscita a parte apelante a presente preliminar, sob o argumento de que a internação foi realizada em hospital gerido pelo Sistema Único de Saúde, argumentando que não mais subsiste a causa de pedir.

Pois bem, compulsando os autos, verifico que restou comprovado que a tutela antecipada não foi cumprida pela parte demandada, que tinha o dever legal de autorizar a internação e assim não a fez.

Outrossim, conforme o entendimento da sentença “mesmo a autora tendo sido internada em hospital público, subsistia ainda assim o dever de a ré autorizar a internação a fim de que a autora pudesse...

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