Acórdão Nº 08064412920238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08064412920238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806441-29.2023.8.20.0000
Polo ativo
JUIZO DE DIREITO DA 23ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):
Polo passivo
17ª VARA CÍVEL DE NATAL
Advogado(s):

Conflito Negativo de Competência nº 0806441-29.2023.8.20.0000

Suscitado: 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

Suscitado: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMESSA PARA 23ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA. MATÉRIA DE NATUREZA ABSOLUTA IMPOSTA PELA LOJ (ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS). DESPICIENDO O DEBATE ACERCA DE POSSÍVEL PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR NORMA INFRALEGAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL).

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito para reconhecer a competência da 23ª Vara Cível de Natal.

RELATÓRIO

1. Conflito arguido pela Juíza da 23ª Vara Cível em face do decisum declinatório de competência proferido pela titular da 17ª Vara Cível, ambos da Comarca de Natal, nos autos do processo 0017527-18.2009.8.20.0001 (ID 19716399 - págs. 58/60).

2. Aduz, em síntese “(...) considerando que a presente demanda foi distribuída em 08 de junho de 2009, portanto, anteriormente à data da publicação da Resolução nº 63/2013, em consonância com os julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a remessa dos autos à Vara de origem é medida que se impõe (...)”.

3. Já o suscitado, assevera: “a restruturação legal do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte alterou a competência material das Varas Cíveis com a criação de 5 Varas Cíveis especializadas para execução de títulos extrajudiciais. Tratando-se de regra de natureza absoluta, sucumbiu-se a prorrogação de competência do Juízo originariamente prevento (...)”.(ID 19716399 - págs. 52/55).

4. Instada a se manifestar, a 12ª PJ manifestou desinteresse (ID 19778399).

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço do conflito.

7. No mais, desassiste razão ao suscitante (23ª Vara Cível).

8. Com efeito, a competência hodierna deste órgão judicante se acha disciplinada na Lei de Organização Judiciária (LC 643/2018):

ANEXO VII

COMARCA DE NATAL

[...]

21ª a 25ª Vara Cível:

(...)

- Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (Redação dada pela Resolução 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN). Grifos nossos.

9. In casu, a actio originadora do presente descarte de jurisdição, trata de Execução de Título Extrajudicial, refugindo, destarte, à competência residual do Juízo Suscitado, sendo despiciendo, em face de sua natureza absoluta, o debate acerca de eventuais normas infralegais editadas por esta Corte.

10. Nessa linha:

CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL E DA 17ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE N. 643/2018. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DA RESOLUÇÃO. ARTS. 43 E 44 DO CPC. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803933-13.2023.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 26/05/2023, PUBLICADO em 30/05/2023).

11. Destarte modo, julgo improcedente o conflito e reconheço como competente para processamento da causa o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.

12. Comunique-se aos Juízos interessados.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador SARAIVA SOBRINHO

Relator

Natal/RN, 12 de Junho de 2023.

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