Acórdão Nº 08064463020168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-09-2020

Data de Julgamento15 Setembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08064463020168205001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806446-30.2016.8.20.5001
Polo ativo
BANCO SAFRA S A
Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO
Polo passivo
VIVIANE GRACIENE DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO RANIERI RAMOS

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM AO TEMPO DA ALIENAÇÃO CONFORME PARÂMETROS DE VALORES CONSTANTES NA TABELA FIPEFUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SAFRA S/A contra a sentença proferida pela Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0806446-30.2016.8.20.5001, julgou improcedente a busca e apreensão, convertendo a mesma em perdas e danos, em face da impossibilidade de devolução do bem pelo banco autor.

Na mesma decisão, condenou o banco autor a devolver ao réu, o valor do bem, constante da tabela FIPE, referente ao mês de novembro de 2017, no valor de R$ 34.541,00 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e um reais), corrigido monetariamente, a contar da data da alienação até o pagamento, abatendo do montante devido as parcelas em aberto decorrente do contrato de financiamento do bem.

Condenou ainda, o banco autor, ao pagamento da multa estabelecida pelo §6º do art. 3º do decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, no percentual de 50% do valor originalmente financiado, a ser revertida em favor do réu, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos, do art. 85, § 2º do NCPC.

Inconformado, o recorrente BANCO SAFRA S/A aduziu, em síntese, que necessário se faz a reforma da sentença que determinou que o Apelante abatesse do saldo devedor do contrato o valor do veículo de acordo com a Tabela Fipe na data de 2017, vez que não há que se falar em restituir o valor da Tabela FIPE na data referente a novembro de 2017, isso porque a ré/apelada mesmo sendo devidamente notificada não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos desde a última prestação vencida, sendo que este valor compreende as parcelas vencidas e vincendas, já devidamente acrescidas dos encargos contratuais, despesas com notificação e custas processuais.

Diz que não pode o Apelante suportar condenação em valor maior ao adquirido na venda extrajudicial do veículo. Caso ocorra, terá que suportar excesso na execução.

Pondera que a dívida do réu engloba, além do valor do automóvel, toda a correção monetária, juros e honorários, sendo impossível esperar que a venda do veículo quite totalmente a dívida do financiado para com o Banco autor. É imprescindível salientar que, na quase certa hipótese de existir valor remanescente após à venda do veículo, esse saldo será cobrado do financiado, até total satisfação da dívida do mesmo para com o autor.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformada a sentença, considerar para fins de execução, o valor da venda do bem ou o valor da Tabela Fipe atual, bem como a aplicação da compensação subsidiariamente, para afastar a condenação ao pagamento de honorários.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo interposto pela parte adversa (ID 6006909).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (ID 6925022).

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Nas razões de seu apelo, o recorrente BANCO SAFRA S.A, pugna pela não aplicação da tabela FIPE referente à data da venda do bem apreendido; que não seja condenada em honorários de sucumbência e por final, a compensação de valores, argumentando que também é credor na causa.

Sem razão o Banco apelante, devendo se mantido o julgamento origem, pelos fatos e argumentos jurídicos que passo a expor.

De início, oportuno destacar que com relação à notificação da parte recorrida quanto ao débito devido, esta não ocorreu de forma regular, vez que não houve o recebimento da notificação extrajudicial no endereço da parte recorrida, observada a devolução do aviso de recebimento (ID 5050907).

Ressalto que a teor do documento de ID 5050914, datado de 16/02/2016, o débito detalhado correspondia à quantia de R$ 22.123,55 (cento e vinte e dois mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos).

Com efeito, o veículo objeto do contrato foi apreendido em 15/09/2017, encontrando-se em bom estado de conservação, nos termos do laudo de ID 12508006.

Nesse passo, é de ser rechaçada a tese abarcada nas razões do apelo de afastamento da aplicação da Tabela FIPE no caso dos autos, vez que o veículo foi localizado e apreendido, sendo vendido em leilão, mesmo com ordem judicial para ser devolvido, ressaltando-se ainda que o bem foi vendido sem que a parte demandada fosse constituída em mora.

Com efeito, na impossibilidade de devolução do bem em decorrência de sua alienação judicial, a jurisprudência tem entendido que se deve devolver ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial e não o valor obtido com a venda do bem em leilão.

In casu, ressalte-se que, observada a Tabela FIPE à época da venda do veículo apreendido, o bem valia no valor de R$ 34.541,00 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e um reais), na forma como bem delineado pela juíza de origem, e foi vendido em leilão por quantia bem inferior, qual seja R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).

Ressalto que também deve ser afastado o argumento recursal de que o valor do bem deve ser atualizado com base na Tabela FIPE atual, vez que foi vendido no ano de 2017, tendo sido quitado o debito da financeira recorrente.

Neste mesmo sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Terceira Câmara Cível:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM AO TEMPO DA ALIENAÇÃO CONFORME PARÂMETROS DE VALORES CONSTANTES NA TABELA FIPE – FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJMG, TJDFT, TJSC, TJRN E TJRS ACERCA DO ASSUNTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

- Com a venda do bem no curso da demanda não há que falar em devolução do veículo, devendo haver a conversão da obrigação em perdas e danos.

- Entende a jurisprudência acerca do tema (TJRS, TJMG, TJDFT e TJSC) que não havendo possibilidade de cumprimento da ordem de devolução física do veículo objeto da ação de busca e apreensão, porque vendido em leilão após a execução da medida liminar, é dever da instituição financeira restituir ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial.

- Também compreende o TJRN que correto o arbitramento de perdas e danos no valor do veículo apurado de acordo com a Tabela FIPE, quando impossibilitada a sua devolução em razão do mesmo ter sido vendido a pessoa desconhecida, equivalendo, portanto, à devolução do próprio bem – vide AC 2013.013909-5, Relator Juiz Convocado Paulo Maia, julgado em 23.09.2014; AC 2014.017958-0, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr, julgado em 22.09.2015.

Apelação Cível n° 2015.015686-0. Relator: Desembargador João Rebouças. DOE 15/12/2015, 3ª Câmara Cível

Essa também é a posição do TJRS, do TJDFT, do TJMG e do TJSC acerca do assunto:

“Ementa: AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Com a venda extrajudicial do bem, não há falar em devolução do veículo. Assim, converte-se a obrigação de fazer em perdas e danos. A parte recorrente deverá depositar o valor equivalente a um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o preço da tabela FIPE no momento da alienação. RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS, AI 70067195255, Relator Desembargadora Judith dos Santos Mottecy, julgado em 26.11.2015).

"Ementa: AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. A Ação de busca e apreensão foi julgada extinta e ante a impossibilidade de restituição do veículo alienado extrajudicialmente, é dever da instituição financeira a devolução do equivalente ao valor de mercado do bem, calculado conforme tabela FIPE no momento da alienação. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (TJRS, AI 70066785296, Relatora Desembargadora Miriam A. Fernandes, julgado em 26.11.2015)

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1. Inviável o conhecimento da inconformidade no tocante à indenização pelo suposto dano moral suportado, pois não recebida a inicial, no particular, decisão contra a qual, oportunamente, não se insurgiu o requerente. 2. Frustrada a busca e apreensão, incumbe à instituição financeira realizar a restituição do veículo ou o depósito do equivalente em dinheiro, segundo valores divulgados pela Tabela FIPE. Precedentes. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE LIMITE, PROVIDA." (TJRS, AC 70066268418, Relator Desembargador Mário Crespo Brum, julgado em...

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