Acórdão Nº 08064797820208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08064797820208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806479-78.2020.8.20.5001
Polo ativo
IRANI CLEA ALVES DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Cível nº 0806479-78.2020.8.20.5001

Apelante: IRANI CLEA ALVES DOS SANTOS SOUZA

Advogado: Thiago Tavares de Araújo e Giza Fernandes Xavier

Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE ASCENSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “G” DO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, NÍVEL II DECORRENTE DA LCE 322/2006 E DAS PROGRESSÕES BÔNUS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 405/2009, 503/2014 E DO DECRETO Nº 25.587/15. IMPOSSIBILIDADE DESTA ÚLTIMA EM RAZÃO DE ESTAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO (ART. 38 DA LCE 322/2006). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

IRANI CLEA ALVES DOS SANTOS SOUZA interpôs apelação cível (Id 17567080) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 17567076) cujo dispositivo transcrevo abaixo:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder à progressão horizontal da parte autora para a Classe “D” do cargo de Especialista de Educação, no Nível em que se encontrar atualmente, a contar de 04 de fevereiro de 2021, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à nova classe funcional, bem como para pagar as diferenças salariais advindas da progressão, parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.

Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento da dívida. Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.

Custas ex lege. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, rateados à razão de metade para cada parte. Observe-se, contudo, que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária sucumbencial à qual foi condenada resta suspensa até que prescreva ou que cesse a condição de carência econômica.

Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.”

Em suas razões recursais aduziu:

a) existir error in judicando no seu enquadramento, que deveria ser, ao menos, na classe G nos termos a seguir: a.1) Em 04.02.2013 – ingresso no Estado, Classe A; a.2) Em 01.03.2014 – classe B (progressão bônus da LCE 503/2014); a.3) Em 01.10.2015 – classe D (2 bônus do Decreto nº 25.587/2015); a.4) Em 04.02.2016 – classe E (primeira progressão após a conclusão do estágio probatório); a.5) Em 04.02.2018 – classe F; a.6) Em 04.02.2020 – classe G; a.7) Em 04.02.2022 – classe H (biênio iniciado após a propositura da ação, podendo ser reconhecido por esse motivo);

b) a sentença guerreada considerou que a primeira progressão ocorreria com 4 (quatro) anos, porém este entendimento está equivocado, pois segundo a LCE 322/2006, a elevação ocorre a cada 2 (dois) anos e como terminou o estágio probatório em 04.02.2016, poderia ser progredida a partir dessa data; e

c) além das ascenções bienais, a parte autora também foi beneficiada por três progressões bônus deferidas pela LCE nº 503/2014 e Decreto nº 25.587/2015, pois ambos os diplomas concederam progressões aos servidores da SEEC que, na data de sua publicação, estivessem ocupando os cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista de Educação, por meio de elevação para a classe de vencimento imediatamente subsequente, com efeito retroativo ao mês anterior à respectiva publicação e as citadas leis não fizeram distinção entre quem estava ou não em estágio probatório, logo bastava ao servidor estar em atividade para receber as progressões bônus, de modo que se a lei não restringiu, não caberia ao intérprete restringir.

Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau no afã de determinar o enquadramento da parte apelante na classe G, bem como efetivar o pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como conceder a progressão à classe H a contar de 04.02.2022, além de majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 17567082).

Não houve intervenção ministerial (ID 17994509).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

No caso em estudo, IRANI CLÉA ALVES DOS SANTOS SOUZA promoveu ação ordinária com pedido de tutela de evidência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aduzindo, em síntese, ser servidora pública estadual, Especialista em Educação desde o ano de 2013, fazendo jus à progressão horizontal para a classe G, por contar com mais de 7 anos de exercício no magistério público estadual, além de ter sido beneficiada com 3 progressões independentes de avaliação, concedidas através da LCE nº 503/2014 (concede uma classe) e do Decreto nº 25.587/2015 (concede duas classes), no entanto, encontra-se posicionada na Classe A.

Por fim, requereu a concessão da tutela de evidência para progredir a autora à classe G do cargo de Especialista em Educação, e, no mérito, a confirmação da liminar e condenar o réu a efetivar o pagamento das parcelas vencidas dos últimos cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e as vincendas, devendo os valores ser acrescidos de juros e correção monetária.

De acordo com a ficha funcional anexada (ID 17567018) a parte autora tomou posse no cargo de Professor Especialista Permanente Nível II, estando lotada de 04/02/2016 em diante na EE. DOMITÍLIA NORONHA – SERRINHA, com jornada de 30 (trinta) horas e atualmente encontra-se posicionada na Classe A, Nível II do cargo de Especialista em Educação.

Vejo, pois, que a demandante, ora recorrente, exerce o cargo de Especialista em Educação desde 04 de fevereiro de 2013 e até o momento do ajuizamento da ação (20/02/2020) já estava na função por 7 (sete) anos, tempo este que, por si só, já lhe permitiria o enquadramento na Classe “C”, com base na Lei Complementar nº 322/2006, como bem apontado pelo Magistrado Sentenciante.

Sobre o tema, assim prescreve a Lei Complementar nº 322/2006:

Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.

Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios:

I - desempenho das funções de magistério;

II - produção intelectual;

III - qualificação profissional; e

IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado.

§ 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções.

§ 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.

Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:

I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e

II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.

Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de:

I - gozo de...

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