Acórdão Nº 08065279620188205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 26-08-2019

Data de Julgamento26 Agosto 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08065279620188205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Erro de intepretação na linha: '': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ClasseJudicial_$$_jvstbe6_192' does not have the property 'poloAtivo'.Erro de intepretação na linha: '': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ClasseJudicial_$$_jvstbe6_192' does not have the property 'poloPassivo'.
Processo: RECURSO INOMINADO - 0806527-96.2018.8.20.5004
#{acordaoModelo.processo.classeJudicial.poloAtivo.tipoParte}: MAURICIO FELIPE DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALYSON COLT LEITE SILVA, WILSON SALES BELCHIOR
#{acordaoModelo.processo.classeJudicial.poloPassivo.tipoParte}: BANCO SANTANDER e outros
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ALYSON COLT LEITE SILVA

TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SÚMULA 566, DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. VALOR JÁ AVALIADO NA VENDA DO BEM USADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DA VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial aos recursos de MAURICIO FELIPE DE SOUZA e AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A nos termos do voto do Relator.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do resultado do julgamento.

Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão Melo.

Natal/RN, 31 de julho de 2019.

francisco seráphico da nóbrega coutinho

Juiz Relator

RELATÓRIO

Recursos Inominados interpostos por MAURICIO FELIPE DE SOUZA e AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte demandada a obrigação de pagar ao promovente, pela cobrança indevida, a teor do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a quantia de R$ 1.306,26 (um mil, trezentos e seis reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente (INPC), a contar da data da assinatura do contrato, e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora”. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões, o Banco alega que as cláusulas impugnadas pelo autor não são abusivas, tendo estabelecidas por livre vontade das partes. Requer a improcedência total dos pedidos formulados.

A consumidora, por sua vez, afirma que todas as cláusulas impugnadas são abusivas, motivo pelo qual a pretensão autoral deve ser acolhida em sua integralidade.

Contrarrazões oferecidas.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

As irresignações merecem prosperar, em parte.

De início, não há que se falar em aplicação da aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil), mas sim do decenal (art. 205, do Código Civil).

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema e estabeleceu que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores decorrente de relação contratual se sujeita ao prazo de dez anos, não se aplicando o lapso de três anos, tendo em vista que a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.”(In. Embargos de Divergência em REsp nº 1.523.744 – RS, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 20/02/2019, DJe 13/03/2019)

Segundo a Corte Especial, a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.

Por isso, considerando que, no caso ora sob análise, não houve decurso de mais dez anos entre a celebração do contrato e a propositura da ação, inocorreu a prescrição da pretensão autoral.

Passa-se a apreciação do mérito.

I – TARIFA DE CADASTRO

Estabelece o enunciado da Súmula nº 566, do Superior Tribunal de Justiça:

Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Os precedentes mais recentes da mencionada Corte esclarecem que, embora válida, a cobrança de tarifa de cadastro não pode permitir vantagem exagerada e excessiva por parte da instituição financeira. Ademais, deve-se registrar que, embora possa ser considerado como parâmetro para fins de aferição da vantagem excessiva, não há necessariamente limitação da tarifa à taxa média de mercado apurado pelo Banco Central, sobretudo considerando que o consumidor, por sua livre escolha, considerando as vantagens e desvantagens de cada instituição financeira, pode decidir contratar com banco que exija tarifa de cadastro com valores mais altos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. (…) (In. AgInt no AREsp 1122457 / RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j, 07/12/2017, DJe 4/12/2017).

I.I - CASO CONCRETO

No caso vertente, considerando que a tarifa de cadastro possui previsão legal e não restou configurada vantagem exagerada, não há que se falar em abusividade da cláusula e, por consequente, na repetição do indébito.

II – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM

No REsp nº 1.578.553 – SP, apreciado na sistemática de Recursos Especiais Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se a tese: 2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”(Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018), .

No inteiro teor do acórdão, esclareceu-se acerca da abusividade da cobrança dessa tarifa por serviço não efetivamente prestado. O Relator registrou que as instituições financeiras devem mostrar, minimamente, efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado, como, por exemplo, acostando laudo de avaliação que comprovasse o ato. Ademais, o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa”.

II.I - CASO CONCRETO

No caso dos autos, além de se tratar de contrato de financiamento em que a instituição financeira já dispõe da avaliação do vendedor ao estipular o preço da venda, a parte promovida não acostou qualquer laudo de avaliação preenchidos ou documento que demonstre a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.

Por isso, é abusiva a cláusula, fazendo jus a parte autora a repetição do indébito.

III – SEGURO “CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO”.

No REsp nº 1.639.320 – SP, apreciado na sistemática de Recursos Especiais Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu-se a tese: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

Não há proibição de cláusula de seguro no contrato de financiamento. Exige-se, no entanto, que seja assegurada a liberdade na escolha de outro contratante (a seguradora), não sendo possível condicionar o negócio jurídico à contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não existindo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Ademais, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora configura venda casada.

III.I - CASO CONCRETO

No caso em disceptação, a parte autora não demonstrou que a parte demandada condicionou a finalização do contrato de financiamento à escolha da seguradora específica, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de reconhecimento de abusividade.

IV – DA FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

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