Acórdão Nº 08065400420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-05-2021
Data de Julgamento | 15 Maio 2021 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08065400420208200000 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806540-04.2020.8.20.0000 |
Polo ativo |
DOIS IRMAOS TRANSPORTE VIAGENS E TURISMO LTDA |
Advogado(s): | THIAGO TAVARES DE QUEIROZ |
Polo passivo |
LIDAR LOCADORA DE MOVEIS E IMOVEIS LTDA - ME |
Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GRAN TURISMO TRANSPORTES VIAGENS E LOCACOES LTDA, atual denominação da empresa DOIS IRMAOS TRANSPORTE VIAGENS E TURISMO LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Ordinária de nº 0800608-40.2020.8.20.5107, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O recorrente esclarece que requereu tutela de urgência “no sentido de se determinar a imediata suspensão dos efeitos negativos dos títulos indevidamente protestados expedindo expediente diretamente ao 1º Ofício de Notas de Natal/RN, estabelecido na Rua Mossoró, 332/340, Centro, Natal/RN, CEP: 59.020-090, para que suspenda os referidos protestos, sob pena de multa diária.”
Menciona que “demonstrou que a parte autora efetuou a compra de 02 (dois) jogos de poltronas novas, totalizando o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), valor esse que seria dividido em 10 parcelas de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Entretanto, apesar de ter realizado o pagamento da primeira parcela, a parte ré não cumpriu com a entrega do produto e ainda foram feitos em seu nome títulos em protesto no 1º Ofício de Notas de Natal, totalizando o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).”
Diz que é possível verificar o reconhecimento quanto ao erro do protesto pela parte agravada, a partir de print de conversa realizada via whatsapp.
Defende a comprovação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em comento.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, “pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reconhecendo o desacerto da decisão agravada, caracterizando um error in judiciando, a suspensão imediata dos efeitos negativos dos títulos indevidamente protestados com expedição direta de expediente ao 1º Ofício de Notas de Natal/RN.”
Em decisão de ID 7013737, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 9078238.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em ID 9101665, deixou de opinar no feito, assegurando ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver...
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