Acórdão Nº 08065400420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-05-2021

Data de Julgamento15 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08065400420208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806540-04.2020.8.20.0000
Polo ativo
DOIS IRMAOS TRANSPORTE VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ
Polo passivo
LIDAR LOCADORA DE MOVEIS E IMOVEIS LTDA - ME
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GRAN TURISMO TRANSPORTES VIAGENS E LOCACOES LTDA, atual denominação da empresa DOIS IRMAOS TRANSPORTE VIAGENS E TURISMO LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Ordinária de nº 0800608-40.2020.8.20.5107, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

O recorrente esclarece que requereu tutela de urgência “no sentido de se determinar a imediata suspensão dos efeitos negativos dos títulos indevidamente protestados expedindo expediente diretamente ao 1º Ofício de Notas de Natal/RN, estabelecido na Rua Mossoró, 332/340, Centro, Natal/RN, CEP: 59.020-090, para que suspenda os referidos protestos, sob pena de multa diária.”

Menciona que “demonstrou que a parte autora efetuou a compra de 02 (dois) jogos de poltronas novas, totalizando o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), valor esse que seria dividido em 10 parcelas de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Entretanto, apesar de ter realizado o pagamento da primeira parcela, a parte ré não cumpriu com a entrega do produto e ainda foram feitos em seu nome títulos em protesto no 1º Ofício de Notas de Natal, totalizando o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).”

Diz que é possível verificar o reconhecimento quanto ao erro do protesto pela parte agravada, a partir de print de conversa realizada via whatsapp.

Defende a comprovação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em comento.

Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, “pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reconhecendo o desacerto da decisão agravada, caracterizando um error in judiciando, a suspensão imediata dos efeitos negativos dos títulos indevidamente protestados com expedição direta de expediente ao 1º Ofício de Notas de Natal/RN.”

Em decisão de ID 7013737, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 9078238.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em ID 9101665, deixou de opinar no feito, assegurando ausência de interesse público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.

A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver...

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