Acórdão Nº 08065411220208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08065411220208205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806541-12.2020.8.20.5004
Polo ativo
KLAUSS FRANCISCO TORQUATO REGO e outros
Advogado(s): CAIO LUCENA DE MEDEIROS
Polo passivo
RELLYS FERNANDES SOBRINHO
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Recurso Cível Nº 0806541-12.2020.8.20.5004 (Conflito negativo de competência)

Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Extremoz

Suscitante: Juizado Especial Cível da Comarca de Extremoz

Suscitado: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

Relator: JOSÉ MARIA NASCIMENTO


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 09º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECONHECIDO. DANOS MORAIS. OFENSAS VIA REDES SOCIAIS. COMPETENCIA QUE DEVE SER FIXADA PELO LOCAL ONDE OCORREU A REPERCUSSÃO NEGATIVA. ARTIGO 53, IV, “a”, DO CPC. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante (Juizado Especial Cível da Comarca de Extremoz/RN)

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso para declarar a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Extremoz/RN, juízo, ora suscitante, nos termos do voto do relator.

Natal, 22 de fevereiro de 2022.

José Maria Nascimento

Juiz relator

...

RELATÓRIO

Cuida-se de um conflito negativo de competência onde o Juízo para o qual a ação foi originalmente distribuída, sob o nº 0806541-12.2020.8.20.5004 – no 09º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal – declarou a sua incompetência, de ofício, alegando que a regra geral fixada é a do domicílio do réu e havendo vinculação dos fatos à cidade de Extremoz/RN, onde inclusive será facilitada a instrução do processo e a sentença terá efeito mais direto no local da sua prolação, determinou a aplicabilidade da regra geral de competência, visando se manter a utilidade do processo.

Por tal razão, afirmou a competência da Comarca de Extremoz/RN para julgamento do feito e remeteu os autos para o Juizado daquela Comarca.

Acontece que o Juízo para onde a lide foi redistribuída, Juizado da Comarca de Extremoz/RN, suscitou o presente conflito negativo de competência, com fundamento no artigo 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, em relação a Comarca de Natal/RN, determinando a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais com vistas a dirimir tal conflito.

É o breve relatório.

...

MINUTA DE VOTO

Depreende-se dos autos, que a parte autora, ajuizou uma ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, sob o número 0806541-12.2020.8.20.5004, onde pede que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como pela confirmação da tutela de urgência com a condenação do Réu a retirada de publicação de todas as suas redes sociais e sites.

A controvérsia reside em saber se a presente ação é da competência do Juizado Especial de Extremoz, face a regra geral fixada do domicílio do réu e ainda que há vinculação dos fatos à cidade de Extremoz/RN ou do Juizado onde a Lide foi originariamente distribuída, diante da passibilidade do autor propor a ação no foro que melhor lhe aprouver.

Sobre o assunto, importante salientar inicialmente que segundo a regra de competência estatuída no artigo 4º, da lei 9.099/95, temos o seguinte:

"Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." (grifei)

Corroborando com a legislação supra, temos no artigo 53, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, que:

“Art. 53. É competente o foro:

“IV – do lugar do ato ou fato para a ação:

a) De reparação de dano;”

Assim, como bem arguido pelo Juízo Suscitado: “Considerando que a regra geral fixada é a do domicílio do réu e há TOTAL vinculação dos fatos à cidade de Extremoz/RN, onde inclusive será facilitada a instrução do processo, visto que provavelmente as testemunhas moram no município e a sentença terá efeito mais direto no local da sua prolação.”

Estamos tratando de uma questão que envolve ofensas via redes socias (whatsapp), que circularam pela cidade de Extremoz, local onde se deu a maior repercussão negativa das ofensas questionadas, nesse caso, entendo que a ação deva obedecer ao que preconiza o artigo 53, IV, alínea a, do CPC, justamente o foro onde se deu a repercussão das supostas ofensas ocorridas, sendo o lugar onde certamente serão arroladas as testemunhas e onde a condenação causará maior reprimenda.

Vejamos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação indenizatória. Repartição de competência entre os Foros Regionais e o Foro Central da Comarca de São Paulo define-se pelo critério funcional, de natureza absoluta; entretanto, deve-se respeitar a escolha dos autores diante de múltipla possibilidade do ajuizamento da demanda. Ação proposta no...

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