Acórdão Nº 08065496320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 26-02-2021

Data de Julgamento26 Fevereiro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08065496320208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806549-63.2020.8.20.0000
Polo ativo
IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
Polo passivo
FAZENDA CURIMATAU DE CAMAROES S/A e outros
Advogado(s): MARIO DE ANDRADE GOMES

Agravo de Instrumento Nº 0806549-63.2020.8.20.0000

Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

Agravante: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda.

Advogado: Francisco Marcos de Araújo (OAB/RN 2.359)

Agravada: Fazenda Curimatau de Camarões S.A. e outros

Advogados: Mario de Andrade Gomes (OAB/PB 20.072)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A UMA DAS EMPRESAS DEMANDADAS. NECESSIDADE DE DAR OPORTUNIDADE PARA QUE AS PARTES TOMEM CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DE APRESENTAREM MANIFESTAÇÃO. FATOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE SOMENTE SERÃO ESCLARECIDOS APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. em face da decisão do Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Monitória nº 0014385-74.2012.8.20.0106 extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a ré, Fazenda Curimataú, indeferindo, por conseguinte, o pedido de citação de ex-sócios da extinta empresa.

Em suas razões recursais, a empresa recorrente alega que a decisão foi proferida sem oportunizar a manifestação prévia, de modo que evitasse a surpresa da decisão, violando o contraditório e a ampla defesa e o que dispõem os artigos , e 10 do Código de Processo Civil. Em seguida, argumenta que o simples fato de ter se registrado a extinção da pessoa jurídica não significa a retirada da capacidade processual.

Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão e “impedir a imediata exclusão da Fazenda CURIMATAU DE CAMARÕES do polo passivo da Ação Monitória de origem”. Pede o provimento do agravo, ao final.

Em decisão exarada no ID Num. 6924473, restou deferido o pedido de efeito suspensivo.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID Num. 8222652.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do exame dos autos, entendo que merece razão o recorrente que busca a reforma da decisão que extinguiu o feito em relação a demandada Fazenda Curimataú, uma vez que foi prolatada sem oportunizar à parte adversa a manifestação sobre a controvérsia e sem dar efetividade ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que prevê o direito das partes ao efetivo contraditório e à ampla defesa.

Dessa forma, ainda que se verifique dos autos de origem que a empresa recorrente se manifestou no ID Num. 53987227 sobre o documento que dá conta da situação de baixa cadastral da agravada, não é possível observar que foi intimada para se pronunciar acerca da possibilidade ou não do encerramento da empresa ensejar sua exclusão (e dos ex-sócios) da lide.

Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil comentado. 17. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2018, p. 236) ensinam, em situação semelhante, que:


“(...) quando o juiz percebe que existe a possibilidade de reconhecer a carência de ação – falta de condição da ação-, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo que o réu não tenha arguido a matéria, deverá mencionar essa situação e dar oportunidade que ambas as partes tomem conhecimento dessa possibilidade e, querendo, manifestem-se a respeito. Só depois da intimação da parte para essa providência o juiz poderá decidir a questão.”


Nesse contexto, cumpre destacar que não se trata de mera faculdade do julgador em dar oportunidade aos recorrentes se manifestarem sobre questões que possam ser decididas de ofício, eis que, em não agindo desse modo, violará o princípio do contraditório.

Por outro lado, deve ser ressaltado que a simples baixa da recorrida no cadastro federal não é fato hábil a demonstrar a sua extinção do mundo jurídico, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 51, do Código Civil, a sociedade empresarial somente é considerada extinta após o cancelamento de sua inscrição no órgão de registro competente:

“Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.”

No caso examinado, a princípio, não se vislumbra informação probatória que permita a conclusão de respeito ao aludido procedimento, sendo pertinente, aguardar esclarecimentos sobre esses fatos antes da extinção da lide.

Assim, conclui-se que não há, pelo menos neste momento processual, antes da dilação probatória, razões para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, reformando a decisão hostilizada.

É como voto.

Natal, de fevereiro de 2021.

Desembargadora Judite Nunes

Relatora

Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2021.

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