Acórdão Nº 08065559320208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08065559320208205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806555-93.2020.8.20.5004
Polo ativo
TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO
Polo passivo
RENATA BEATRIZ FARIAS DANTAS
Advogado(s): ERIKA FERNANDES BONDADE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA – 2º GABINETE

RECURSO INOMINADO Nº 0806555-93.2020.8.20.5004

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

RECORRIDO: RENATA BEATRIZ FARIAS DANTAS

JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VERIFICADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA QUE CONDENOU OS DEMANDADOS À RESTITUIÇÃO DE QUANTIDADE DE MILHAS (10.000) NÃO REQUERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. DETERMINADA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE MILHAS À R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS), VALOR ESTE INDICADO PELA AUTORA NA INICIAL CORRESPONDENTE A 6.000 MILHAS. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento em parte ao recurso, tão somente para limitar em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) o valor referente à condenação para restituição de 6.000,00 milhas, tal como requerido na petição inicial, em razão da sentença ter incorrido em julgamento ultra petita, mantendo os demais termos da sentença.

Sem condenação em custas e honorários, diante do resultado do julgamento.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA contra a sentença que julgou a pretensão autoral da seguinte forma: “Diante do exposto, Julgo parcialmente procedente o pedido de restituição dos valores de forma imediata. Deve, portanto, todas as rés, de forma solidária, restituírem os valores do pacote turístico no que diz respeito aos dias não usufruídos em decorrência da volta antecipada, descontando o trecho do cruzeiro (ida) e passagem de volta, visto que usufruídas. As partes também devem ser restituídas dos valores pagos pelo voo de volta São Paulo para Natal, deve o autor ser restituído das de 22.500 milhas, mais R$ 31,69 de taxa de embarque e R$ 60,00 referente à bagagem e a autora R$ 540,00 mais R$ 31,69 de taxa de embarque e 10.000 milhas. Ficam as partes rés com o prazo até 19/03/21 para restituir o valor da passagem, em respeito ao determinado no art 3º da Lei nº 14.034/20. Julgo improcedentes os pedidos de restituição quanto aos demais gastos citados quanto HOTEL, transporte e alimentação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.”.

- Do recurso

Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu que a sentença proferida pelo Juízo a quo foi ultra petita por ter condenado à restituição de milhas não requeridas na petição inicial.

Sustentou que “(...) fez o possível para diminuir o ocorrido, realocando a parte recorrida em novo voo no mesmo dia, de maneira que pudesse chegar em seu destino o mais rápido possível. É preciso salientar ainda que todos os dias saem voos operados pela TAP de Lisboa com destino a São Paulo, contudo, voos com destino à Natal, somente a cada 2 dias, logo, a TAP, realocou o passageiro com destino a São Paulo, para que, assim, não precisasse aguardar dois dias por um voo de retorno.”.

Alegou, ainda, que “Não houve ato lesivo perpetrado pela Recorrente, porquanto seus procedimentos estão em perfeita consonância com a legislação em vigor, não havendo que se falar, no caso em tela, em ilícito perpetrado pela mesma.".

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para “(...) que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente. Requer também a Recorrente o afastamento da condenação de restituição de milhas, pois além de ultra petita é uma obrigação de fazer impossível de cumprimento para recorrente.”.

- Das contrarrazões

Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, verifico que a sentença recorrida contém o seguinte:

"SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

Trata-se a presente de “Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais”, de RENATA BEATRIZ FARIAS DANTAS e JOSE MARINHO BARBALHO contra CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, J R VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP e KR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP na qual alegam, em síntese, que contrataram um cruzeiro operado pela armadora Pullmantur Cruces, mediante o agenciamento da CVC, com voo de volta de Lisboa para Natal operado pela TAP. Afirmam que embarque ocorreria no dia 04 de março de 2020, no porto de Recife e desembarque, no dia 15/03/2020, no porto de Lisboa, mas com a chegada da pandemia de covid 19, no dia 09/03/2020, a parada programada em Mindelo havia sido cancelada ante o fechamento do porto impedindo que o navio atracasse, sendo que desembarcaram no porto de Cádiz (Espanha), prosseguindo pela via terrestre até o destino final. Aduzem que foram cobrados por passeios que não ocorreram e que tiveram que pagar pelo trecho de volta São Paulo- Natal. Alegam que pagaram por diárias de hotel de dias que tiveram que passar a mais. Desse modo, requerem a restituição do valor, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Por sua vez, as demandadas apresentaram contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugnaram pela improcedência do pedido alegando em suma excludente de responsabilidade por força maior. Relatam que, em razão da pandemia do COVID-19, o cancelamento dos passeios e do voo se deu por questões de força maior. Afirmam que o reembolso não é imediato, pois há Lei permitindo a restituição em até 12 meses. Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais.

É o que importa mencionar. Decido.

Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

Quanto à impugnação do benefício da Justiça Gratuita, deixo para analisar o pedido na oportunidade de um eventual recurso.

Ab initio cumpre que se verse acerca da Preliminar ventilada pelos Requeridos na qualidade de instrumento obstativo do prosseguimento meritório da lide. Neste sentido, relativamente à Ilegitimidade Passiva suscitada pelos Réus descabidos se mostram os argumentos apresentados pelo Demandado ante a sua clara vinculação fática e jurídica com os fatos discutidos na presente demanda. Com efeito, evidente o liame circunstancial do Requerido com a situação posta em análise, afastando-se qualquer arguição relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Na contratação de pacote turístico ao consumidor, as empresas organizadoras de turismo, à luz da teoria do risco do empreendimento, assumem a responsabilidade de todo o roteiro contratado, abarcando a culpa in eligendo no concernente aos problemas enfrentados na prestação do serviço. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. A agência de viagem, responsável pela comercialização e agenciamento de pacotes turísticos, responde solidariamente pelos defeitos dos serviços que integram o pacote. Quanto à TAP explico que o pacote turístico previa a promoção de desconto de 50% no segundo passageiro no voo de volta operado pela TAP, ou seja, a TAP também teve vantagens na contratação em conjunto. Assim, devem as três rés responderem pelo descumprimento do contrato, de forma solidária.

Cumpre ressaltar que os fornecedores de serviços respondem solidariamente e independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 21, §1º, todos do CDC.

Tenho por reconhecer que a relação jurídica objeto dos presentes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos e , da Lei n.º 8.078/90.

Configurada a relação de consumo quando da aquisição do pacote turístico junto às rés, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, por forçado art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Da análise dos autos, verifica-se que restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) a aquisição de pacote turístico, partindo de Natal, junto às empresas rés; (ii) o cancelamento dos passeios e do voo de volta, tendo em vista a epidemia de COVID 19.

Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não do dever da demandada de restituir o valor solicitado imediatamente, bem como de indenizar os demandantes pelos eventuais transtornos morais causados.

No que concerne ao pedido de restituição do valor relativo à aquisição da passagem aérea cancelada posteriormente, verifica-se que no presente caso a ré cumpriu quase que integralmente o contratado, pois apenas o trecho de São Paulo para Natal não foi honrado. No que concerne ao pedido de restituição do valor relativo à aquisição da passagem aérea do réu Transportes Aéreos Portugueses , verifica-se dos autos que está em vigor a Lei nº 14.034, DE 5 DE AGOSTO DE 2020, que estabeleceu regras para o reembolso do valor da...

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