Acórdão Nº 08065706820228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08065706820228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806570-68.2022.8.20.0000
Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA CONEXÃO. ART. 55 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS OU CAUSAS DE PEDIR, AINDA QUE ORIUNDAS DE RELAÇÕES NEGOCIAIS SEMELHANTES. VÍNCULO CONECTIVO NÃO CONFIGURADO. PREVENÇÃO AFASTADA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, ‘A’, DO PREDITO DIPLOMA CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO). JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos:

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o Conflito negativo de Competência, declarando, por conseguinte, competente o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar a Ação Declaratória tombada sob nº 0827647-68.2022.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre os Juízos das 10ª e 18ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaração da prescrição e exclusão do Serasa registrada sob nº 0827647-68.2022.8.20.5001.

Regularmente distribuídos os autos, a magistrada da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN argumentou que o presente feito é conexo ao processo nº 0827645-98.2022.8.20.5001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, pois ambos apresentam como causa de pedir a impossibilidade de utilização de dívida prescrita para composição de score de crédito” (ID 14913574).

Assim sendo, em atenção aos arts. 55, §3º, e 59 do Código Processual Civil e por vislumbrar a existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos sejam decididos separadamente, ordenou a redistribuição do feito originário.

Por sua vez, o Juízo suscitante, ao declarar sua incompetência para processar e julgar a demanda, defendeu a inexistência de conexão na espécie nos seguintes termos (ID 14913573):

“Analisando-se os autos, notadamente a inaugural e a documentação que a acompanha, não se verifica, venia concessa, motivo para a união de ações.

As partes não são idênticas, pois o réu em uma ação é diferente daquele que figura na outra.

De igual sorte, não há identidade de causas de pedir, uma vez que os apontamentos são lançados na plataforma mantida pela SERASA, em razão de contratos diferentes, em momentos diversos, de sorte que nenhum liame entre os registros preexiste.

O artigo 55 do Código de Processo Civil considera conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Verifica-se que, na hipótese dos autos, o resultado de uma demanda não afeta o da outra, pois é possível que um dos apontamentos seja legítimo e o da outra actio, não. Decerto não induz conflito, nem prejudicialidade o julgamento de uma das demandas, e não há discussão acerca de direitos individuais homogêneos”.

Devidamente notificada, a unidade suscitada reiterou os fundamentos do decisum declinatório, consoante se extrai das informações anexadas ao ID 15986266.

Instada, a 15º Procuradoria de Justiça manifestou ausência de interesse no feito (ID 16390732).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, conforme dicção do art. 66, II, do Código de Processo Civil.

Cinge-se a questão controvertida em definir qual a unidade competente para processar e julgar a Ação Declaratória registrada sob nº 0827647-68.2022.8.20.5001, movida por Elianto Gomes em desfavor da Oi S.A.

Sobre a temática subjacente, impende destacar os artigos 54 e 55 do Código Processual Civil, os quais vaticinam:

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Acerca do predito instituto jurídico, ressalte-se que, embora os Juízos sejam competentes, isoladamente, para o julgamento das lides, o legislador prevê a possibilidade da competência ser modificada em face da conexão, a fim de que sejam reunidas e julgadas em conjunto, por único juízo, ações que atendam aos requisitos retro indicados, sobretudo no intuito de evitar decisões incompatíveis.

Em consonância com os dispositivos supramencionados, tem-se que cabível a modificação de competência, ainda, quando houver entre duas causas vinculadas um liame capaz de ensejar a existência de comandos conflitantes entre si.

Na espécie, todavia, não há total identidade de partes, porquanto figuram réus diferentes nas ações. Além disso, vislumbram-se causas de pedir distintas nos referidos processos, de modo que não se constata a prevenção aventada, máxime por se tratar de questionamentos acerca de dívidas e contratos diferentes, cujas inscrições no Serasa se deram, inclusive, em momentos diversos.

De igual maneira, tampouco há de se cogitar o perigo de decisões contraditórias na hipótese, dado que as respectivas pretensões são autônomas e a (im)procedência de uma ação não refletirá diretamente sobre a outra, sendo certo que o incidente foco não é o meio processual cabível para investigar possível prática de demanda predatória, supostamente ajuizada de forma repetitiva e pulverizada.

Ademais, se o julgador entender pelo risco de eventuais decisums conflitantes nos processos referenciados poderá invocar, no caso concreto, a permissibilidade constante no art. 313, V, “a”, do Código Processual Civil[1].

Logo, verifica-se assistir razão à unidade suscitante, ante a constatação do suporte legal/fático que respalda o afastamento da sua competência para apreciação do feito em testilha.

O posicionamento ora defendido, por sua vez, não destoa da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consoante arestos infra colacionados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 13ª VARA E DA 16ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. ALEGADA CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES CUJAS CAUSAS DE PEDIR NÃO COINCIDEM, EIS QUE REFERENTES A DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DIVERSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR O FEITO. (Conflito de Competência nº 0809290-08.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, assinado em 07/11/2022).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AÇÕES QUE DISCUTEM CONTRATOS AUTÔNOMOS. PREVENÇÃO AFASTADA . INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE MOTIVARAM O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, ORA SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência nº 0808528-89.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, assinado em 31/10/2022).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 15ª VARA CÍVEL E 13ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VINCULO CONECTIVO ENTRE AS DEMANDAS INOBSERVADO. AFASTAMENTO DA AGITAÇÃO DE PREVENÇÃO POR PREJUDICIALIDADE. CAUSA DE PEDIR DAS LIDES DIVERSAS, POR SE TRATAR DE QUESTIONAMENTOS ACERCA DE DÍVIDAS E CONTRATOS DISTINTOS, CUJAS INSCRIÇÕES NO SERASA SE DERAM EM MOMENTOS OUTROS. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA. PRECEDENTES REITERADOS DESTE PLENÁRIO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL). (TJRN, Conflito de Competência nº 0807780-57.2022.8.20.0000, Redator p/ o acórdão: Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, assinado em 31/10/2022).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL (SUSCITADO). DECISÃO DECLINATÓRIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA 15ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) COM AS MESMAS PARTES E MESMO OBJETO. INCONSISTÊNCIA. AÇÕES CUJAS CAUSA DE PEDIR NÃO COINCIDEM, EIS REFERENTES A DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DIVERSOS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA, ADEMAIS, DE NATUREZA RELATIVA, QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO (SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL” (TJRN, Conflito de Competência nº 0807491-27.2022.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Desª Zeneide Bezerra, assinado em 19/10/22).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA CONEXÃO. AÇÕES QUE, EMBORA POSSUAM O MESMO PEDIDO E TENHAM AS MESMAS PARTES, TÊM CAUSAS DE PEDIR...

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