Acórdão Nº 08065811320148205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-11-2020

Data de Julgamento27 Novembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08065811320148205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806581-13.2014.8.20.5001
Polo ativo
TIMOTEO GAMEIRO MANUEL
Advogado(s): RUBENS DE SOUSA MENEZES
Polo passivo
REIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros
Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR, ANDRE CAVALCANTI DE OLIVEIRA, MARIO MATOS JUNIOR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PACTUADO NO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA DE FORMA EQUITATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido, em parte, o recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Timóteo Gameiro Manuel em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 6536142), que nos autos dos Ação de Adjudicação Compulsória interposta contra Reima Indústria e Comércio Ltda e Potiguar Ampliações Instalações e Construções Ltda – EPP, através de seus representantes legais, julgou improcedente o pleito autoral.

No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 6536150), o autor, ora apelante, alega não ser cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Francisca dos Santos Câmara, Leonardo Marques de Oliveira e Lucas Marques de Oliveira, reconhecida na sentença.

Aduz que “A comprovação de todo o pagamento efetuado pelo apelante se encontra nos documentos acostados nos autos com Id’s 822811 até 822962.”

Diz que adimpliu com os seguintes valores: - 01 (uma) casa localizada em Pium no Município de Parnamirim/RN (JÁ ENTREGUE) e não contestada pelos apelados; - 02 (duas) casas construídas no loteamento Chácaras de Extremoz/RN (JÁ ENTREGUE) e não contestada pelos apelados.”

Cita que Os imóveis acima foram transmitidos aos apelados pela quantia de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) de acordo com a cláusula segunda itens “1” e “2”, do primeiro contrato Id. 822748.”

Ressalta que “O adimplemento do montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) seria fracionado desta forma, vejamos: Para cada bloco (20 kitnets) um sinal de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em 30 (trinta) dias R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e no término do bloco R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), totalizando assim o valor de R$300.000,00(trezentos mil reais) por bloco.”

Menciona que ante a inadimplência dos apelados quanto a construção das unidades“fora proposto por estes um segundo Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda conforme os Id’s 822973 até 822982, tendo como objeto o compromisso dos apelados na transferência de todos os direitos inerentes ao imóvel ao autor.”

Esclarece que “Neste novo contrato alterando o primeiro, o valor do imóvel fora reavaliado mediante os descumprimentos e fixado no importe de R$ 763.000,00 (setecentos e sessenta e três mil reais), dos quais, à época, já adimplido o montante de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), no qual o apelado deu QUITAÇÃO PLENA, restando o valor de R$ 238.000,00(duzentos e trinta e oito mil reais).”

Afirma que “Do valor restante, posteriormente a assinatura deste novo instrumento, o apelante quitou o devido com as transferências realizadas em contas bancárias indicadas pelo procurador da empresa apelada, conforme as provas trazidas aos autos."

Sustenta que Ao computar os valores transferidos em contas bancárias indicadas pelo apelado, assim como, os 03 (três) imóveis qualificados na exordial, conclui-se que de fato e de direito o apelante QUITOU com sua obrigação de pagar perante o contrato firmado, que se encontrava em aberto no montante de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais).”

Aduz que não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, como disposto na sentença, tendo em vista que não foi pleiteado pelos demandados, bem como foi fixado em valor demasiado, devendo ser reduzido para o patamar de 0,2% do valor da causa.

Por fim, requer o provimento do apelo.

Nas contrarrazões de ID 6536158, os apelados Potiguar Ampliações Instalações e Construções Ltda – EPP e outros registram que o bem em litígio pertence a empresa Reima Indústria e Comércio Ltda – ME, a qual, desde 12/08/2010, pertence a Tulio Mycael Maia Salgado e Francisca dos Santos Câmara, como é possível constatar da leitura dos IDs. 823017 a 823022 (alteração contratual no 03), sendo ilegítimos para figurarem no polo passivo.

Acrescentam que “Analisado detidamente todos os comprovantes juntados aos autos, percebe-se que apesar das inúmeras dívidas que o apelante firmou frente aos apelados, a soma de todos os valores pagos após o dia 10/12/2012 alcançaram a quantia de R$ 207.533,00, e não os R$ 238.000,00 acordados. Todavia, reitera-se nesta defesa que nem todos os valores depositados após o dia 10/12/2012 foram para pagamento do imóvel perseguido, EM VERDADE, várias dessas transferências foram feitas para o custeio de outras obras realizadas no município de Extremoz.”

Dizem que “o apelante possuía outros contratos com os apelados José Luis e Potiguar Ampliações, de tal forma que nem todos os pagamentos realizados por ele foram para o adimplemento do negócio indicado na inicial.”

Citam que não há o que mencionar/discutir as condições previstas no contrato firmado inicialmente, em que foi previsto como parte do pagamento a entrega de imóveis em permuta, pois não apenas tais imóveis foram entregues inacabados e, portanto, em desconformidade com o acordado, como também foram excluídos do novo contrato (em vigor), sendo ajustado que o adimplemento ocorreria unicamente através de pagamento em dinheiro.”

Mencionam que diante de toda a prova documental, temos que não restam dúvidas de que o bem almejado pelo apelante não foi quitado.”

Aduzem que No tocante ao requerimento para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios por ausência de pedido, temos ser o pedido completamente incabível. Desde o CPC anterior, e conforme pacificado através da súmula 256 do STF, ‘É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos art. 63 e 64 do Cod. Proc. Civil ‘. Atualmente, o novo código de processo civil aponta como requisito obrigatório da Sentença a condenação do vencido em honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 85. In verbis: ‘A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.’”

Ao final, pugnam pelo desprovimento do apelo e a condenação do apelante em litigância de má-fé, bem como a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Nas contrarrazões de ID 6536161, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da curadoria especial da Reima Indústria e Comércio Ltda – ME, apresenta negativa geral dos fatos, pleiteando, ao final o desprovimento do apelo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, em exercício nesta instância recursal, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (ID 6580810).

A parte autora, ora apelante, apresenta manifestação de ID 7199898, quanto a matéria referente à ilegitimidade passiva das demandadas.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto do decisum de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido autoral.

O julgador a quo fundamentou a sentença, nos seguintes termos:

A questão posta cinge-se a pedido de adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Dr. Mário Negócio, esquina com a Rua Cônego Monte, Alecrim, Natal/RN, medindo 1.281,43m2.

No caso em discussão, não há prova nos autos da quitação do pagamento referente à compra do imóvel pelo autor.

As transferências bancárias realizadas (id 822811), não comprovam que foram realizadas para a compra do imóvel descrito nos autos.

A prova da quitação, competia ao autor, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil.

Não se pode conceder a adjudicação compulsória diante da ausência da prova da quitação do preço ajustado entre as partes. "

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença apelada deve ser mantida.

Sobre a Adjudicação Compulsória o Decreto-lei nº 58/37, em seus artigos 15 e 16, dispõem, in verbis:

"Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.

Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tornará o rito sumaríssimo".

Ainda, sobre a matéria, os artigos 1.417 e 1.418, do Código Civil dispõe que:

"Art. 1.417. Mediante promessa de...

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