Acórdão Nº 08066457820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 17-09-2021

Data de Julgamento17 Setembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08066457820208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806645-78.2020.8.20.0000
Polo ativo
HAPVIDA
Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO
Polo passivo
MARIA JANIELE DE AZEVEDO SILVA
Advogado(s): AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL. PLANO DE SAÚDE. A AGRAVADA QUE TESTOU POSITIVO PARA COVID - 19 MANIFESTANDO COMPROMETIMENTO DO PULMÃO, COM DERRAME PLEURAL LAMINAR BILATERAL, CONSOANTE NOTICIA OS EXAMES ACOSTADOS. PROCEDIMENTO NEGADO SOB ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA. RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL PARA O PACIENTE. URGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 35, C, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS, ESTIPULADO NO CONTRATO E PREVISTO NO ARTIGO 12, V, "C" DA LEI DE Nº 9.656/98. DIREITO À VIDA. DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória acostada de Id.nº 6907617, exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Da Infância e Juventude, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, nº 0 8 0 0 5 8 9 - 3 7 .2 0 2 0 . 8 . 2 0 . 5 3 0 0, proposta por Maria Janiele de Azevedo Silva Duarte, deferiu o pleito de antecipação de tutela, nos seguintes termos:


Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil, determinando que o plano de saúde contratado pela autora, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, viabilize, imediatamente, a internação hospitalar necessária para o restabelecimento da saúde da autora em um leito de uma unidade da parte Ré ou outro hospital equivalente com o ônus a ser suportado pela parte Ré. Intime-se o HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida à requerente.

Nas razões de Id.nº 6907614, aduz a agravante, em suma, que o plano de saúde demandado não deixou de prestar qualquer atendimento essencial à autora, apenas está cumprindo fielmente os termos do contrato firmado.

Afirma que a negativa do fornecimento da internação pretendida se deu unicamente em razão da Agravada não ter cumprido plenamente o tempo de carência.

Narra que a Agravada possui 103 (cento e três dias) de contratação do plano de saúde.

Relata que que a agravada aderiu ao plano de saúde em 01/04/2020 e em 13/07/2020 solicitou autorização para internação.

Sustenta que usuária recebeu todo o atendimento de emergência necessário à estabilização do seu quadro clínico e à manutenção da sua vida na ocasião em que deu entrada na emergência do Hospital Antônio Prudente de Natal.

Defende que o objetivo da legislação aplicada a espécie, que garante o atendimento de urgência com 24 horas de plano, é que sejam preservadas a vida e a saúde do paciente, e após realizado o primeiro atendimento necessário, deve o mesmo ser transferido ou, arcar com os custos da internação.

Assevera que a cobertura a que as Operadoras de Planos de Saúde estão obrigadas quando o usuário encontra-se em cumprimento de carência contratual, restringe-se ao atendimento de 12 horas em unidade hospitalar.

Diz que não pretende que a agravada fique desassistida, apenas está discutindo de quem é a responsabilidade do tratamento da usuária.

Aduz que a sua responsabilidade deve ser afastada, competindo ao Estado ou aos familiares da paciente assegurar os custos do tratamento da paciente infectada na pandemia da COVID 19.

Por tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão vergastada; e no mérito, pelo provimento do Agravo.

Junta aos autos os documentos de fls. 13/109.

Na decisão de Id. nº 6925532 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada ofereceu contrarrazões de id. nº 7067119, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O Juízo a quo prestou informações no Id.nº 9962129, ocasião que informou que continua dando sequência normalmente aos atos processuais do cumprimento de sentença que indeferiu a suspensividade requerida pela agravante.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, em Parecer de Id. nº 9722008, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o que importa relatar.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No presente recurso cinge-se à análise da conduta da Agravante que negou autorização para internação da Apelada, sob o argumento do não cumprimento do prazo de carência, prevista no Contrato firmado entre as partes.

A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu o pleito de antecipação de tutela, determinando o fornecimento da internação hospitalar, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida, sem contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.

Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.

Ademais, a Lei 9.656/98, reguladora do Plano de saúde, dispõe que quando se tratar de tratamentos de urgência e emergência, o prazo de carência é de 24 horas, in verbis:


"Art. 12 — São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 2 do art. 1 Q desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas;

(...)

V — quando fixar períodos de carência:

(...)

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".

Ainda o mesmo diploma legal, no art. 35-C da Lei n° 9.656/98:

"Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

II - de planejamento familiar."

Destarte, apesar dessa mesma legislação autorizar que nos contratos firmados, possa ser estabelecido prazos de carência, ou cobertura parcial temporária para determinados procedimentos médico-hospitalares, em se tratando de casos de emergenciais, cujas doenças impliquem em risco de vida ao segurado, o prazo de carência é de 24 (vinte e quatro horas), mesmo que o paciente esteja em período de carência para os demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano, inclusive nos casos de doença preexistente.

In casu, a Agravada testou positivo para COVID 19 manifestando comprometimento do pulmão, com derrame pleural laminar bilateral, consoante noticia os exames acostados no Id.nº 6907617.

Levando em consideração tais elementos, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas de Direito Privado, já sedimentaram o entendimento segundo o qual "A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado" (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).

Válidas as transcrições:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RESTABELECER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.

Prazo de carência (24 meses) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho...

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