Acórdão Nº 08066474820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-10-2021

Data de Julgamento16 Outubro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08066474820208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806647-48.2020.8.20.0000
Polo ativo
MARCOS ANTONIO DIAS TAVARES
Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS
Polo passivo
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): PIERRE DE CARVALHO FORMIGA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES E CADERNETA DE POUPANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, BEM COMO DE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM UMA DAS CONTAS CORRENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU DESVIRTUAMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL NO CASO EM CONCRETO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por MARCOS ANTONIO DIAS TAVARES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808585-71.2016.8.20.5124, com o seguinte dispositivo:

“[...]Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de ID Num. 56800160 e, por conseguinte, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 4.330,89 (quatro mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) da Conta Corrente nº. 22282-8, Agência 7151, Banco do Bradesco, e o valor de R$ 1.349,07 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e sete centavos) na Conta Corrente nº. 168441-8, Agência 2035-4, do Banco do Brasil, respectivamente.

Caso o valor bloqueado já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada, autorizando-a a receber a mencionada quantia, ou caso tenha sido requerido, a liberação automática ou transferência em referida conta, diante das peculiaridades enfrentadas pela pandemia do vírus COVID-19, com os acréscimos proporcionais do período, liberando-se a quantia restante (bloqueada da conta corrente de nº. 168441-8, Agência 2035-4, do Banco do Brasil, além do que restou bloqueado na CAIXA Econômica Federal), tudo conforme guia de ID Num. 56250541, em favor do exequente.

Altere-se a representação processual do executado, conforme requerimento de ID Num. 56763991 e documentação inclusa.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão, bem como o exequente para que, para no prazo de trinta dias, indique outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível[...]”

Irresignado com a decisão, o agravante aduz, em apertada síntese, os valores constantes em suas contas bancárias são impenhoráveis. Neste particular, esclarece que a quantia bloqueada na conta do Banco do Brasil é proveniente de seu salário, e que aquela constante na Caixa Econômica Federal trata-se de saldo em conta poupança, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

Afirma que estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito ativo em sede recursal, devido à natureza das verbas e o risco de levantamento dos valores penhorados pelo credor.

Acostou aos autos virtuais documentos, dentre eles a cópia da decisão agravada e comprovante de recolhimento do preparo.

Na decisão Id. Num. 6928836, deferi parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, determinando a suspensão da autorização para levantamento dos valores bloqueados na conta poupança da Caixa Econômica Federal, titularizada pelo devedor/agravante.

Devidamente intimado, o agravado quedou-se inerte.

Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial.

Durante a tramitação do feito, embora as partes tenham manifestado o interesse na autocomposição, as tentativas de transação restaram frustradas.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Adianto, desde já, que a matéria devolvida para análise desta Corte de Justiça cinge-se àquela debatida na decisão agravada, qual seja, o indeferimento dos pedidos de levantamento de parte dos valores depositados nas contas correntes do executado, bem como da quantia depositada na caderneta de poupança, vinculada à Caixa Econômica Federal.

Pois bem! No que diz respeito aos valores que permaneceram bloqueados na conta do Banco do Brasil, cujo levantamento pelo credor foi autorizado na origem, entendo que o agravante não demonstrou minimamente o desacerto do provimento jurisdicional agravado.

Diga-se, por oportuno, que na mesma decisão o Juízo a quo determinou o desbloqueio da quantia relativa à verba salarial depositada naquela conta corrente, asseverando que os demais valores não possuem natureza impenhorável.

Entendo, ademais, que na espécie não estão presentes requisitos que autorizem a extensão da garantia legal conferida às cadernetas de poupança à conta corrente titularizada pelo executado.

Por outro lado, relativamente aos valores bloqueados em sua conta poupança, na Caixa Econômica Federal, entendo que assiste razão ao recorrente, consignando, primeiramente, a proteção legal disciplinada no Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

[...]

In casu, embora a decisão agravada consigne que o exequente não demonstrou, por meio de histórico bancário, que o valor de R$5.212,80[...] foi retirado de Conta Poupança [...] e a natureza de tal quantia – já que pode utilizar a conta poupança como se corrente fosse –, o fato é que o Juízo de 1ª Instância não determinou previamente qualquer produção de prova neste particular, tampouco indicou elementos concretos que evidenciem a má-fé do devedor ou o desvirtuamento da caderneta de poupança.

Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Estadual é firme:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INCIDENTE EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA...

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