Acórdão Nº 08067371020208205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08067371020208205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806737-10.2020.8.20.5124
Polo ativo
MARIA DO LIVRAMENTO CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): DAYVISSON CABRAL FERREIRA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA


RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0806737-10.2020.8.20.5124

1° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA

ADVOGAdO: DAYVISSON CABRAL FERREIRA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. PLEITO RELATIVO AO PAGAMENTO RETROATIVO DO PISO SALARIAL, BEM COMO SEUS REFLEXOS. SUBSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% PELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40%, COM OS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO RESPECTIVO ESTATUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.


Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos etc.

Cuida-se de ação movida por MARIA DO LIVRAMENTO CORDEIRO DO NASCIMENTO SILVA, técnica em radiologia, em face da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando: a) o pagamento retroativo do piso salarial da função de Técnico em Radiologia de acordo com a Lei 7.394/1985 e com a ADPF n. 151, bem como seus reflexos em horas extras, férias, 13º salário e demais vantagens e b) substituição do adicional de periculosidade de 30% pelo adicional de insalubridade de 40% (grau máximo), com os valores retroativos da diferença entre os adicionais (10%), desde o ajuizamento da ação, até a sua efetiva implantação.

Com efeito, a autora é servidora efetiva do Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Radiologia, com seus direitos previstos em regimento próprio. Pretende a aplicação das regras contidas na Lei Federal nº 7.394/85 e na LCE 122/94 (regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do RN) atinentes ao piso salarial e à opção entre o adicional de periculosidade e de insalubridade.

Relatados.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Primeiramente não há espaço para alegação de prescrição, vez que a parte autora em sua inicial já delimita o lapso temporal em que vindica seu direito, qual seja, cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, no que toca ao pedido de implantação do piso salarial de técnico em radiologia e, no que toca ao adicional de insalubridade o termo inicial delimita como o ajuizamento da ação.

Superada a prejudicial, avanço ao mérito propriamente.

É caso de julgamento antecipado e integral da lide, conforme artigos 354, 355 e 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, dispensando-se dilação probatória na medida em que incontroversos os fatos. A divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito, e a partir dele, extrair consequências.

De fato, a Lei nº 7.394/85 assegura aos operadores de raios X, em seu art. 16, uma remuneração mínima a estes profissionais.

De início, cumpre ressaltar, conforme os documentos juntados aos autos, que a autora fora admitida sob o regime da LCE 122/94 (regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do RN). Referida Lei Estadual traz regime singular aos servidores admitidos por ela, sendo que suas disposições se equiparam ao Estatuto dos servidores regularmente admitidos. Nessa perspectiva, destaca-se que a LCE 122/94 foi editada em âmbito Estadual, indicando, consequentemente, o regime administrativo especial ao qual a autora da demanda encontra-se vinculada.

Assim, tem-se que a Lei. 7.394/85, invocada pela autora como fundamento de seu pleito, é lei que fora editada pela União, portanto, disciplinando o regime remuneratório dos servidores vinculados ao referido ente público, qual seja, a União. Ou seja, a Lei 7.394/85 disciplina a remuneração dos servidores públicos federais, o que não alcança aqueles que ingressam no serviço público estadual. Veja que o funcionamento como preconiza a autora ensejaria a intervenção da União em seara orçamentária estadual, ferindo à morte a autonomia dos entes federados. Consequentemente, atingindo a composição federativa do Estado. Isto é, inaplicável lei federal aos servidores estaduais sem que haja a devida edição de lei estadual que corrobore o fato.

Cito precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E 7.394/85 E DO DECRETO 92.790/86.

1. Os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores.

2. As normas insertas nas Leis Federais 1.234/50 e 7.394/85 e no Decreto 92.790/86, não se aplicam ao recorrente, pois as matérias referentes às férias e ao adicional de insalubridade encontram-se disciplinadas, no Estado de Goiás, pelas Leis estaduais 10.460/88, 11.783/92 e pelo Decreto 4.069/93.

3. Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito às normas do estatuto próprio do Estado ao qual pertence, não havendo se falar na prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, bem como em direito líquido e certo a ser amparado.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RMS 12.967/GO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011)

Cito ainda precedente da Turma Recursal do TJ/RN:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS SOCIAIS. ART. 7º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. REMUNERAÇÃO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DISCIPLINADA PELA LCE Nº 333/2006. REGIME ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN. Recurso Inominado nº 0854556-26.2017.8.20.5001. Data de juntada em 09/05/2019)

Ademais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos só pode ser alterada por lei específica. O Poder Judiciário não pode, sob qualquer pretexto, imiscuir-se na função legislativa e elevar a remuneração de servidores públicos com base no princípio da isonomia, como determina a Súmula Vinculante 37. A saber: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Além disso, no julgamento da ADPF 151 MC/DF, em 02/02/2011, o Plenário do STF declarou ilegítimo, pela não recepção pela Constituição, o artigo 16 da Lei nº 7.394/85, devido à impossibilidade de fixação do piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. O entendimento consta também na Súmula Vinculante nº 4 do STF.

Sendo assim, nada a acolher. O servidor público estadual deve observar seu respectivo estatuto, não além.

Já no que toca à substituição do adicional de periculosidade pelo adicional de insalubridade no importe de 30% para 40%, competia a parte autora comprovar que a atividade desempenhada e o local de trabalho são propícios a tal recebimento, o que não ocorreu. Pela documentação acostada aos autos, não vejo como extrair informações suficientes para reconhecer se a autora faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento).

Além disso, a insalubridade deve ser aferida caso a caso, tendo em vista que tal exame não diz respeito apenas às atribuições do cargo, mas também às medidas gerais adotadas com o fim de conservar o ambiente de trabalho, bem como se há o fornecimento dos equipamentos de proteção individual aos servidores do HOSPITAL REGIONAL DR. DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA, órgão de lotação da autora, circunstâncias que podem eliminar ou neutralizar a insalubridade, ou, na sua falta, maximizar o grau de insalubridade a ser percebido.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença, faça-se o seu arquivamento, mediante baixa no registro, considerando-se que não está o feito submetido ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

PARNAMIRIM /RN, 27 de outubro de 2020.



LEILA NUNES DE SA PEREIRA

Juiz(a) de Direito
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