Acórdão Nº 08067416420188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 23-01-2019

Data de Julgamento23 Janeiro 2019
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08067416420188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 0806741-64.2018.8.20.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s): DÉBORA CRISTINA E SILVA DANTAS

Conflito Negativo de Competência nº 0806741-64.2018.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça /RN.

Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal.

Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal

Entre Partes: L. F. F. de M. M., rep. p/ M. M. F. de M., e Hapvida Assistência Médica

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E O JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIDE QUE ENVOLVE CRIANÇA E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FEITO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À CRIANÇA. SITUAÇÃO NÃO AMPARADA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 68ª Promotora de Justiça, em substituição legal ao 12º Procurador de Justiça, conhecer do presente conflito para reconhecer ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, ora suscitado, a competência para processar e julgar Ação de Obrigação de Fazer nº 0112820-97. 2018.8.20.0001, movida por L. F. F. de M., representado por sua genitora M. M. F. de M. em desfavor da Hapvida Assistência Médica, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, instaurado em decorrência da declinação de competência pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0112820-97. 2018.8.20.0001, movida por L. F. F. de M., representado por sua genitora M. M. F. de M. em desfavor da Hapvida Assistência Médica.

Em breve síntese, por meio da ação acima indicada, a parte autora pede a realização de um exame denominado vídeo-eletrencefalografia contínua não invasiva, monitorado por 24 horas e, a “compensação” e “condenação” por danos morais, em face da ausência de liberação do procedimento por mais de 80 (oitenta) dias.

Conforme decisão de fl. 12 (ID 2166879), o Juízo Suscitado declinou da competência para processo e julgamento do feito com base no entendimento de que a causa tratava de interesse de criança e adolescente, com previsão legal de vara específica em razão da matéria, “tratando-se de incompetência de natureza absoluta” (sic), permitindo a atuação ex officio do magistrado.

Por sua vez, consoante decisão de fls. 14/17 (ID 2166880), o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude, ora suscitante, asseverou que a causa visa discutir direito do consumidor, em contrato de plano de saúde, para garantir a cobertura do plano em realização de exame necessário à criança requerente, que não se encontra em situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, além de indenização por danos morais (sic).

Acrescentou que o caso em tela não diz respeito à infração de normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas discussão que envolve relação consumerista, a qual não atrai a aplicação de medida protetiva em favor de criança ou adolescente e afasta a sua competência para julgamento do feito.

Juízo Provisório designado à fl. 18 (ID 2210289)

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 68ª Promotora de Justiça, em substituição legal ao 12º Procurador de Justiça, opinou pela fixação da competência ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, fl. 29/32 (ID 2517276).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da mesma comarca.

Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos.

No caso em apreço, ambos os juízos se declararam incompetentes para o processo e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer nº 0112820-97. 2018.8.20.0001, movida por L. F. F. de M., representado por sua genitora M. M. F. de M. em desfavor da Hapvida Assistência Médica.

Ao declinar de sua competência, o Juízo Originário, ora suscitado, afirmou que o processo trata de interesse de criança e adolescente, existindo vara específica em razão da matéria.

O Juízo Suscitante entende que o caso envolve discussão sobre contrato de plano de saúde e que não está configurada nenhuma das hipóteses de competência da Vara da Infância e Juventude, previstas na Lei de Organização Judiciária.

Pois bem.

Em que pese a argumentação expendida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, o objeto da demanda possui natureza patrimonial, não envolvendo situação de risco iminente à criança, limitando-se à seara obrigacional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, como sabido, traz extenso rol de competências, como previsto no art. 148, in verbis:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Essas são as principais hipóteses de competência do Juízo da Infância e da Juventude. Contudo, caso esteja a criança ou o adolescente exposto à situação de risco, também será competente o referido juízo para processar e julgar os casos estabelecidos no parágrafo único do mesmo dispositivo.

Quer dizer, embora sejam as hipóteses eminentemente cíveis, o diploma legal permite que caso verificada situação de risco por ação ou omissão do Estado, sociedade, dos pais, ou até mesmo, em razão da conduta da criança, nos termos do art. 98 do ECA, a competência se desloca para o Juízo especializado.

Nesse sentido firmou-se o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme julgados que seguem:



"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR À CRIANÇA. DEMANDA CONTRA PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. DEMANDA QUE DISCUTE QUESTÃO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL, ORA SUSCITADA. (Conflito Negativo de Competência nº 0807472-60.2018.8.20.0000. Relator: Desembargador Dilermando Mota. Julgamento em 03/12/2018)

“DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE REALIZE COLETA DOMICILIAR DE SANGUE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONTRATUAL QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS MATÉRIAS AFETAS À COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805664-20.2018.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 26/09/2018)

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR MENOR REPRESENTADO PELO GENITOR. RECUSA DE COBERTURA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DO SEGURADO. RELAÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONTRATUAL, QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DEMANDA AFETA AO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804527-03.2018.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 26/09/2018)


Com efeito, a controvérsia instalada entre as partes refere-se apenas ao fornecimento de tratamento médico e indenização por danos morais, cuja natureza é contratual, não expondo o interessado a nenhuma circunstância que necessite ser resguardada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Posto isso, em consonância com a 68ª Promotora de Justiça, em substituição legal ao 12º Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento do presente conflito e pela declaração do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, ora suscitado, como competente para processo e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer nº 0112820-97. 2018.8.20.0001, movida por L. F. F. de M., representado por...

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