Acórdão Nº 08067439720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-09-2020

Data de Julgamento15 Setembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08067439720198200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806743-97.2019.8.20.0000
Polo ativo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA
Polo passivo
MARIO SERGIO VIEIRA e outros
Advogado(s): RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ESTABELECEU PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A AGRAVANTE PROVIDENCIASSE OU COMPROVASSE O CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. PRAZO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MULTA QUE APENAS INCIDIRÁ EM CASO DE DESRESPEITO AO COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Revisional de nº 0004238-57.2005.8.20.0001, em fase de cumprimento de sentença, “determina que o banco agravante promova a exclusão do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de eventual descumprimento da determinação”.

O agravante argumenta que não há fundamentação para a imposição de referida multa, na medida em que não se recusou a exibir o termo de quitação do bem.

Alega que o valor da referida multa cominatória é excessivo, bem como o prazo para o cumprimento da obrigação, ponderando sobre sua dilação para 30 (trinta) dias.

Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou (ID 5211493 - Pág. 1).

Sobreveio decisão de ID 5334659, a qual indeferiu a atribuição de efeito suspensivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 6277797, declinou de sua participação no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o acerto da decisão, que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a ora agravante cancele a hipoteca incidente sobre o bem especificado no processo ou que comprove, no mesmo prazo, que já realizou o cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Discute a instituição financeira agravante que o prazo para o cumprimento da medida, baixa no gravame ou sua comprovação dentro de 15 (quinze) dias, seria desarrazoada, pugnando por um prazo de 30 (trinta) dias.

Entendo que a pretensão da agravante não merece prosperar. É que, o presente feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo escoado tempo razoável desde a constituição do título executivo judicial até o momento.

Ademais, 15 (quinze) dias para dar baixa em grava hipotecário é tempo deveras suficiente, não havendo que se falar em dilação de prazo, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de obrigação de fazer – tutela de urgência deferida para determinar aos requeridos aos requeridos que realizem o cancelamento da hipoteca que recai sobre imóvel adquirido pelos agravados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00"– insurgência do banco corréu – não acolhimento - preço integralmente quitado – outorga de escritura definitiva e liberação da hipoteca são responsabilidades contratuais da vendedora - aplicação da súmula 308 do STJ - a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade – presentes os requisitos do art. 300 do CPC – prazo para cumprimento da obrigação e astreintes fixados segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade – incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial - decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21278512720198260000 SP 2127851-27.2019.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 27/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2019).

Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal neste específico.

Busca, ainda, a instituição financeira agravante a redução da multa diária para cumprimento da determinação judicial, que restou fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A multa diária para cumprimento de mandamento judicial guarda previsão na atual sistemática processual civil, e para a situação posta à discussão, merece transcrição os seguintes dispositivos do Novo Código de Processo Civil:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo...

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