Acórdão Nº 08067439720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-09-2020
Data de Julgamento | 15 Setembro 2020 |
Tipo de documento | Acórdão |
Número do processo | 08067439720198200000 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806743-97.2019.8.20.0000 |
Polo ativo |
BANCO BRADESCO S/A |
Advogado(s): | LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA |
Polo passivo |
MARIO SERGIO VIEIRA e outros |
Advogado(s): | RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ESTABELECEU PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A AGRAVANTE PROVIDENCIASSE OU COMPROVASSE O CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. PRAZO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MULTA QUE APENAS INCIDIRÁ EM CASO DE DESRESPEITO AO COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Revisional de nº 0004238-57.2005.8.20.0001, em fase de cumprimento de sentença, “determina que o banco agravante promova a exclusão do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de eventual descumprimento da determinação”.
O agravante argumenta que não há fundamentação para a imposição de referida multa, na medida em que não se recusou a exibir o termo de quitação do bem.
Alega que o valor da referida multa cominatória é excessivo, bem como o prazo para o cumprimento da obrigação, ponderando sobre sua dilação para 30 (trinta) dias.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou (ID 5211493 - Pág. 1).
Sobreveio decisão de ID 5334659, a qual indeferiu a atribuição de efeito suspensivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 6277797, declinou de sua participação no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o acerto da decisão, que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a ora agravante cancele a hipoteca incidente sobre o bem especificado no processo ou que comprove, no mesmo prazo, que já realizou o cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Discute a instituição financeira agravante que o prazo para o cumprimento da medida, baixa no gravame ou sua comprovação dentro de 15 (quinze) dias, seria desarrazoada, pugnando por um prazo de 30 (trinta) dias.
Entendo que a pretensão da agravante não merece prosperar. É que, o presente feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo escoado tempo razoável desde a constituição do título executivo judicial até o momento.
Ademais, 15 (quinze) dias para dar baixa em grava hipotecário é tempo deveras suficiente, não havendo que se falar em dilação de prazo, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de obrigação de fazer – tutela de urgência deferida para determinar aos requeridos aos requeridos que realizem o cancelamento da hipoteca que recai sobre imóvel adquirido pelos agravados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00"– insurgência do banco corréu – não acolhimento - preço integralmente quitado – outorga de escritura definitiva e liberação da hipoteca são responsabilidades contratuais da vendedora - aplicação da súmula 308 do STJ - a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade – presentes os requisitos do art. 300 do CPC – prazo para cumprimento da obrigação e astreintes fixados segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade – incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial - decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21278512720198260000 SP 2127851-27.2019.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 27/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2019).
Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal neste específico.
Busca, ainda, a instituição financeira agravante a redução da multa diária para cumprimento da determinação judicial, que restou fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A multa diária para cumprimento de mandamento judicial guarda previsão na atual sistemática processual civil, e para a situação posta à discussão, merece transcrição os seguintes dispositivos do Novo Código de Processo Civil:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo...
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