Acórdão Nº 08067608820218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08067608820218205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806760-88.2021.8.20.5004
Polo ativo
TIM S/A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
Polo passivo
MARINA DE OLIVEIRA CASTRO E SOUZA
Advogado(s): YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0806760-88.2021.8.20.5004

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): TIM S/A

ADVOGADOS: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO(S): MARINA DE OLIVEIRA CASTRO E SOUZA

ADVOGADO(S): YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida apenas para julgar improcedentes os danos morais, mantendo-se todos os demais termos. Impedida a Juíza Sabrina Smith Chaves nos termos do art. 144 do CPC.

Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Natal/RN, 06 de junho de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos e etc.

Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Trata-se de ação proposta por MARINA DE OLIVEIRA CASTRO E SOUZA contra TIM S.A, alegando que foi surpreendida com a cobrança de fatura pela utilização de sua linha telefônica celular nº (84) 99666-5281 no valor de R$ 52,99 (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), superior à importância de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) que havia anteriormente contratado de forma injustificada.

Requer indenização por danos morais (R$ 4.000,00), a concessão da gratuidade da justiça, o restabelecimento do valor da fatura para R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) e a concessão da tutela antecipada para que seja restabelecida o funcionamento da linha telefônica e a manutenção do valor da fatura para o valor anteriormente ajustado (R$ 49,99).

Tutela antecipada deferida para que a empresa ré restabeleça o funcionamento da linha telefônica do autor.

Contestação apresentada, no qual a parte ré informa genericamente que as obrigações assumidas por meio de contratos hão de ser cumpridas pelos contraentes, que não subsiste qualquer razão às argumentações autorais, bem como que não há danos morais a serem compensados dada a impossibilidade de inversão do ônus de prova, razão pela qual requer a improcedência do pedido e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Réplica à contestação apresentada pela parte autora (ID nº 70611797 – Petição) ratificando sua argumentação inicial.

É o breve relatório.

De início, rejeito a preliminar de coisa julgada levantada pela parte ré, tendo em vista que as causas de pedir são diversos e ocorreram em épocas diferentes: no processo nº 0801814-73.2021.8.20.5004, a ação é motivada por uma cobrança de fatura no valor de R$ 80,34 (oitenta reais e trinta e quatro centavos) em 10/11/2020, superior ao valor de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) que vinha pagando; no presente caso, ocorreu cobrança de fatura no valor de R$ 52,99 (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) em maio de 2021, em face de quantia paga anteriormente de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). Também, o pedido naquela ação aponta no sentido do restabelecimento do valor da fatura para R$ R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), enquanto é pedido, nos presentes autos, o restabelecimento para R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).

No mérito, imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte Requerente, na condição de simples consumidor. Nessa esteira, cabe ao Requerido o ônus de comprovar que as cobranças são devidas, pelo que se ressalta a ausência de juntada de qualquer documento comprobatório dos fatos.

Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas documentais anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista de prestação de serviços de telefonia, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova.

A questão se refere à alteração para valor superior do valor da fatura mensal a ser paga pela autora, supostamente desprovida de notificação prévia e justificativa plausível pela operadora de telefonia.

No caso, verifica-se que a parte autora provou fatos constitutivos de seu direito em observância ao que preconiza o inciso I, do art. 373 do CPC ao trazer provas consistentes aos autos acompanhando sua petição inicial.

Por sua vez, a parte demandada apresentou pela de defesa limitando-se, tão somente a fazer alegações desprovidas de qualquer comprovação nos autos.

Isto, porque não produziu qualquer comprovação do que aduziu, sequer trouxe algum elemento probante que se destinasse a militar a seu favor, o que de antemão, impõe-se o reconhecimento das argumentações autorais.

Em suma, nada do que foi alegado pela parte demandada possui qualquer respaldo probatório, não tendo conseguido apresentar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, da lei nº8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: CDC, art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (....) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (....)”.

Da mesma forma, não provou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, inciso II do CPC.

Assim sendo, restou configurado nos autos a ilicitude cometida pela parte ré em detrimento do interesse da autora, o que veio a lhe acarretar prejuízos de ordem material e moral, o que autoriza a determinação da manutenção do valor de faturas mensais de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) por pelo menos um ano, a ratificação da tutela deferida e a compensação por danos morais eventualmente acarretados, o que é analisado a seguir.

Entendo pela procedência do pedido de indenização por danos morais autoral, por verificar no caso concreto ofensas aos direitos de personalidade, mas sim, mero dissabor do cotidiano capaz de justificar a pretensão indenizatória, motivo pelo qual arbitro como razoável e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar os danos ocasionados.

Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado pela demandada, considero-o insubsistente, tendo em vista não vislumbrar eivada de má-fé a conduta processual da autora, posto que tão somente buscou restaurar o seu direito violado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para condenar TIM S/A a pagar a MARINA DE OLIVEIRA CASTRO E SOUZA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como para determinar o restabelecimento do valor da fatura a partir da fatura com vencimento no mês de maio/2021 para o patamar de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cobrança com valor superior com validade até o mês de maio/2022.

Ratifico em definitivo a tutela antecipada deferida.

Indefiro a preliminar suscitada pela parte ré, bem como o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Concedo a justiça gratuita requerida pela parte autora.

O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).

Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do NCPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.

No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° NCPC).

Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do autor e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.

Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.

A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.

Protocolado pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, faça os autos conclusos para penhora.

Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, NCPC.

Sem condenação em custas e em...

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