Acórdão Nº 08068091720168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-11-2019

Data de Julgamento19 Novembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08068091720168205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806809-17.2016.8.20.5001
Polo ativo
TEIXEIRA DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
Polo passivo
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS

EMENTA: CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL. SUSCITADA PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE. SUSCITADA PELO APELADO RAZÕES E PEDIDO DE REFORMA PERTINENTES. PETIÇÃO RECURSAL REGULAR. ART. 1.010, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO DE PARCELAS REALIZADO DE FORMA UNILATERAL PELO DEVEDOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONSIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR EM RECEBER O VALOR OU DAR A DEVIDA QUITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I, DO CÓDIGO CIVIL. CREDOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECEBER O MONTANTE DEVIDO EM PRESTAÇÕES. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.

ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e lesão ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por Teixeira da Silva Supermercados Ltda em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória de n° 0806809-17.2016.8.20.5001, intentada pelo Banco Itaú Unibanco S.A, julgou procedente o pedido contido na ação monitória e rejeitou os embargos monitórios, condenando a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 142.091,02 (cento e quarenta e dois mil, noventa e um reais e dois centavos),devendo os valores serem atualizados monetariamente pelo INPC, a partir da data do inadimplemento, além de ser acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da data da citação.

Condenou, ainda, as demandadas ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, CPC/15.

Em suas razões recursais (fls. 84/107), o Apelante alegou: a) a preliminar de cerceamento de defesa, pela ausência de perícia contábil; b) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor; c) a parte Apelante consignou extrajudicialmente, sob o alicerce do artigo 890 do CPC, não sendo a referida consignação recusada pelo Apelado, no qual materializa a consignação e, por conseguinte, também afasta a mora contratual do Apelante; d) as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável para a parte hipossuficiente na relação de consumo, tento o contratante incorrido em reserva mental, ou seja, ele declarou aceitar reserva mental cláusulas que na realidade não aceita, assim não houve consenso; e) a inexistência de mora, ao argumento de que “é impossível efetuar pagamento de um valor que foi confeccionado com base em cláusulas abusivas, gerando uma onerosidade excessiva, inexistindo assim a culpa em possível inadimplemento”; f) é necessário a suspensão dos efeitos da sentença, com a finalidade de evitar a inclusão da Apelante nos cadastros restritivos de crédito; g) a condenação em honorários deve ser atribuída a instituição financeira.

Ao final, pugnou liminarmente que seja dado efeito suspensivo à sentença, pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, e, alternativamente, para que seja reformada a sentença, a fim de ser declarada a nulidade do contrato, a abusividade dos juros cobrados, a consignação em pagamento, a qual afasta a mora contratual e a revisão do contrato, bem como a inversão do ônus de sucumbência (ID 2347818).

Contrarrazões apresentadas no ID 2374839, suscitando preliminarmente a lesão ao princípio da dialeticidade e, no mérito pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito diante da ausência de interesse (ID 2583406).

É o relatório.

VOTO



I- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE

O Apelante alega a preliminar de cerceamento de defesa, em face da ausência de perícia contábil, por entender que: “(...) a produção de prova pericial foi expressamente requerida nos embargos e o juízo a quo não deferiu tal pedido requerendo apenas que deveria o apelante trazer as provas ao processo”; bem como, “Os valores apresentados pelo exame sem ser dos extratos da conta corrente da empresa se mostram excessivos, como será possível identificar de imediato a aplicação de juros, mora e encargos”.

Entretanto, é desnecessária a realização de perícia contábil no caso, pois além de não ter havido impugnação à planilha acostada, deve ser considerado o princípio da livre convicção motivada.

No caso, o magistrado promoveu o julgamento antecipado da lide por entender suficiente o conjunto probatório reunido, prescindindo de outros elementos e julgando a lide no estado em que se encontrava, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em cerceamento de defesa.

Nesse sentir:

EMENTA: CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CONTRATO DE DESCONTOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS FIRMADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E BANCO PRIVADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU QUANTO À INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PLEITO JÁ GARANTIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. VALORES JÁ DISCRIMINADOS NAS PLANILHAS APRESENTADAS PELO AUTOR DA DEMANDA. CÁLCULOS SIMPLES. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO LEGAL. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n° 2017.012208-5, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Julgamento: 11/12/2018 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível)

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR LESÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.

Sustenta o Banco apelado que a Apelante apresenta seu recurso sem impugnar especificamente cada fundamento da decisão ventilada em sentença que pretende combater.

Inicialmente, em análise à admissibilidade recursal, constata-se clara ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.

No caso, as razões recursais apresentadas atacaram as razões da sentença impugnada.

Isso porque, as razões de fato e de direito articuladas fazem referência aos fundamentos que embasaram a sentença, ao questionar as ilações formuladas pelo juízo.

Com efeito, as matérias "devolvidas" ao recurso em comento atacam os fundamentos da sentença.

A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber:

(...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal".

Ante o exposto, voto por rejeitar a sobredita preliminar. Passo a análise do mérito.

III- MÉRITO

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