Acórdão Nº 08068131520208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 29-11-2021

Data de Julgamento29 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08068131520208205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806813-15.2020.8.20.5001
Polo ativo
LUZIA CUNHA SILVA
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Cunha Silva em face de sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo de nº 0806813-15.2020.8.20.5001) por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e outro, julgou improcedentes os pleitos inaugurais, consoante se infere do Id nº 11822006.

O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor:

“POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por LUZIA CUNHA SILVA, na ação autuada sob o nº 0806813-15.2020.8.20.5001, em que pleiteava indenização por alegada demora injustificada na concessão de aposentadoria, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Custas na forma da lei. Pagará a parte demandante as verbas honorárias, ora fixada em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Suspendo a sua exigibilidade em face da parte promovente ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos vão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Nas razões recursais (Id nº 1822009 ), a insurgente traz ao debate as seguintes teses: i) “Trata-se de Apelação na qual a parte Recorrente ajuizou ação ordinária pedindo indenização pela demora imoderada no processo de aposentadoria”; ii) “A parte Apelante instruiu o processo com A DOCUMENTAÇÃO QUE LHE FOI À ÉPOCA FORNECIDA PELO ENTE PÚBLICO (IPERN)”; iii) o Estado foi revel, tendo o juízo proferido julgamento antecipado do feito; iv) “De fato, ao analisar a fundamentação do Juiz, entendemos que o processo não estava MADURO PARA SENTENÇA, ou seja, não poderia ter sido julgado antecipadamente”; v) “importante frisar que a parte Apelante havia consignado, desde a Exordial, que poderia juntar documentos complementares acaso solicitado pelo douto Juízo”; vi) “tendo o ilustre Julgador percebido que o processo não estava completo, bastava ter pedido ao Autor OU ao RÉU que trouxessem a documentação faltante, pautando-se na boa-fé que deve regular a relação processual. 08. Porém, no presente caso, a parte Apelante sequer foi intimada para apresentar réplica a contestação e dizer quais provas pretendia produzir, tendo o juízo julgado o feito improcedente alegando falta de provas”; vii) “A PARTE AUTORA NÃO PODE SER PREJUDICADA POR TER APRESENTADO A DOCUMENTAÇÃO QUE LHE FOI FORNECIDA PELO PRÓPRIO RÉU, O DETENTOR DE TAIS DOCUMENTOS!!”; viii) “De fato, é evidente que o processo administrativo acostado aos autos não estava completo, mas tal desídia não pode ser apontada como deste causídico, e sim da administração que forneceu a documentação incompleta”; ix) “Logo, em se tratando o processo administrativo documento público, em posse do ESTADO, caberia ao juiz de primeiro grau tê-lo intimado para apresenta-lo, EM ESPECIAL NESSE PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19, QUANDO É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE OS ATENDIMENTOS EXTERNOS ESTÃO SEM OCORRER EM TODOS OS ÓRGÃOS ESTADUAIS, inviabilizando a obtenção direta do documento pelo advogado”; x) “a sentença guerreada, eis que foi proferida de maneira açodada sem que a instrução estivesse concluída, não podendo a parte apelante ser prejudicada pela desídia do Apelado em fornecer a documentação indispensável à comprovação do seu direito”.

Diante deste panorama, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo nos moldes dos seus articulados.

Devidamente intimado, o recorrido não apresentou resposta ao recurso, consoante se infere da certidão anexada ao Id nº11822033.

Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil).

É o relatório.

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA RECORRENTE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA FEITO A TEMPO E MODO OPORTUNOS QUE NÃO FOI CONSIDERADO PELO JUÍZO A QUO. PRONUNCIAMENTO SINGULAR EM MANIFESTO CONFRONTO COM OS ARTS. 5º, INC. LV, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO E DEVE SEMPRE SER MOTIVADO. ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTE COLEGIADO À LUZ DO QUE PRECONIZA O ART. 1.013, § 3º, DO CITADO DIPLOMA PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela recorrente e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para complemento da prestação jurisdicional. Por idêntica votação, declarar prejudicada a avaliação do mérito devolvida no Apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo e defiro o pedido concernente à gratuidade judiciária.

Inicialmente, frise-se que a decisão de primeiro grau deve ser desconstituída por manifesto erro no pronunciamento do magistrado singular.

Tal premissa decorre do fato de que o juízo singular não analisou o pedido de produção de provas formuladas pela autora tanto na petição inicial quanto no petitório contido no Id nº 11822005, violando, portanto, o princípio do devido processo legal de índole constitucional.

No ponto, confira-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(omissis)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Da leitura do citado texto legal, nota-se que o legislador constituinte conferiu aos litigantes do judiciário o acesso à justiça com os meios de defesa inerentes, de forma igualitária, de maneira é facultado o lançamento dos mesmos a todos os meios de prova em direito admitido com a intenção de influenciar na formação do convencimento do julgador que, antes de tudo, deve ser devidamente motivado (art. 93, inciso IX, da CF/88).

Assim, se verificado que determinada providência jurisdicional pretendida sequer chegou a ser apreciada, especialmente quando a mesma pode influenciar diretamente na resolução do litígio, haverá flagrante afronta aos sobreditos preceitos processuais.

Na espécie, vê-se que a parte autora, ao ser intimada para manifestar interesse na produção de provas, apresentou petitório (Id nº Num. 11822005), através do qual requereu (item “b”) a redistribuição do ônus da prova para que o demandado trouxesse a juízo documentação referente a sua vida funcional, contemplando eventuais averbações realizadas, desde o início do seu contrato de trabalho.

Não bastasse a ausência de resposta do juízo com relação à mencionada súplica, o magistrado também ignorou o pedido concernente no item “c” da citada peça processual no sentido de que, caso o magistrado entendesse como insuficiente o cotejo probante, concedesse prazo em prol da demandante para suprir referidas questões.

Contudo, antes do efetivo aporto de tais elementos, bem como por reconhecer a revelia processual, o juízo singular julgou improcedente o pedido inaugural por considerar a ausência da comprovação do direito reclamado voltado à indenização da demora na concessão de aposentadoria.

No entanto, tal proceder, na melhor exegese processual, configura cerceamento de defesa, eis que teve o condão de tolher da parte interessada o direito de anexar ao caderno cópia do requerimento administrativo contendo as informações do seu processo de aposentação que, mesmo estando em poder da Administração, já se encontrava em fase de produção, conforme comprovação anexada ao feito dos esforços envidados pela demandante para sua obtenção.

Nesse plexo de ideias, incompatível com o caso o julgamento de forma antecipada, como assim procedeu o magistrado de piso, pois, reitere-se, houve pedido de produção de prova em tempo e modo devidos.

É bem verdade que o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. Constitui-se, aliás, num eficaz instrumento de celeridade, economia e efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que autoriza o juiz a dispensar a realização de audiência quando a lide posta em discussão tratar de questão apenas de direito, ou, quando de fato, não demandar dilação probatória. Entretanto, existindo elementos probatórios já em produção, não é permitido ao magistrado decidir pela improcedência do pedido...

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