Acórdão Nº 08068232720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 17-12-2020

Data de Julgamento17 Dezembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08068232720208200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806823-27.2020.8.20.0000
Polo ativo
MIGUEL FERNANDES DE FRANCA
Advogado(s): ERICA KATIUSCIA BOTELHO DE OLIVEIRA
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA NÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO. VALOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTROS VALORES. TRATAMENTO SEMELHANTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, confirmando a medida de urgência antes deferida, nos termos do voto do relator.

Agravo de instrumento interposto por Miguel Fernandes de França, nos autos da ação de improbidade administrativa (processo nº 0102354-57.2017.8.20.0105), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macau, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores encontrados no “BB Renda Fixa Fundo de Investimento”.

Alegou que: “é servidor aposentado do Banco do Brasil. Instituição financeira que contempla seus bons clientes, dentre os quais, seus próprios funcionários, com algumas vantagens que tornem seus proventos de aposentadoria mais compensadores, ofertando-lhes a possibilidade de aplicar seus ativos financeiros de aposentadoria integrais, em fundo de investimento, o que é perfeitamente legal, além de ser uma prática comum entre clientes e servidores aposentados do referido Banco”; “o argumento sustentado pelo MM. Juízo de primeira instância, com a devida vênia, não se sustenta, uma vez que não se trata de um fundo de investimento com acúmulo de capital mês a mês, mas um fundo de investimento com resgate automático, denominado de “BB AUTOMÁTICO MAIS”, portanto, mantendo a natureza de verba salarial e alimentar, conforme será facilmente constatado por esse Colendo Tribunal ao compulsar os extratos bancários e contracheques do Agravante, anexos”; “não se trata de fundo de investimento com acúmulo mensal de capital financeiro e, ainda que assim o fosse, os valores bloqueados em conta do Agravante estão aquém do teto de 40 salários mínimos, consoante se verifica em documentos anexos”; “Não é sem fundamento que o inciso X, art. 833 do CPC preconiza que a quantia depositada no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos em caderneta de poupança é impenhorável. Ora, essa opção legislativa e política, foi feita pensando no mínimo existencial, o que pressupõe que esse valor máximo colocado na caderneta de poupança não poderá ser penhorado devido ser fundamental para que a pessoa possa se autodeterminar em suas vivências”; “há que se dizer que a impenhorabilidade de valores depositados em contas de poupança, em até 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser analogicamente interpretado em situações que envolverem a tentativa da penhorabilidade de valores investidos em fundos de investimentos, conta corrente ou papel moeda, no mesmo patamar quantitativo, impedindo assim, a lesão de direitos relacionados ao mínimo existencial, resguardando, assim, a integridade de sobrevivência da sociedade como um todo”.

Por fim, pugnou pela antecipação da pretensão recursal, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta salário de aposentadoria. No mérito, requereu o provimento do recurso.

Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar o desbloqueio do valor de R$ 10.196,56 encontrado no “BB Renda Fixa Fundos de Investimento”. Contrarrazões e parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso.

Nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

É bem verdade que no caso sub judice os valores bloqueados se referem a fundo de investimento e pelo volume de “investimento” encontrado nas contas do agravante, deve ser dado o mesmo tratamento de impenhorabilidade da poupança, interpretando-se extensivamente o disposto no art. 833, inciso X do CPC. Registro ainda, que se trata da única aplicação encontrada em nome do agravante.

Com o mesmo entendimento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014).

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020).

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Depreende-se dos documentos juntados aos autos que os valores objeto de bloqueio online via Bacenjud são provenientes de verba salarial, cuja natureza alimentar impede o sequestro. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da impenhorabilidade de quantia aplicada em fundos de investimento no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Desse modo, vislumbra-se ofensa ao direito líquido e certo do recorrente de não ter bloqueado valor de natureza alimentar.

4. Recurso ordinário provido.

(RMS 54.760/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017).

Posto isso, voto por prover o recurso, confirmando a medida antes deferida.

Natal, de dezembro de 2020.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 15 de Dezembro de 2020.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT