Acórdão Nº 08068288320198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-09-2020

Data de Julgamento15 Setembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08068288320198200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806828-83.2019.8.20.0000
Polo ativo
SEM ETIQUETA COMUNICACAO, CAMISETAS E EVENTOS LTDA - ME
Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA
Polo passivo
EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CONSERTO DE MÁQUINA IMPRESSORA EM TECIDO. EMPRESA AGRAVANTE QUE DEMONSTRA A NEGOCIAÇÃO COM A PARTE AGRAVADA NO INTUITO DE SER REALIZADA A REPARAÇÃO DO MAQUINÁRIO. EVIDENCIADA COMPRA DA GARANTIA ESTENDIDA PELA RECORRENTE. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PERICULUM IN MORA QUE TAMBÉM RESTA DEMONSTRADO. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE DEVE SER ACOLHIDO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SEM ETIQUETA COMUNICACAO, CAMISETAS E EVENTOS LTDA - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de no 0820970-18.2019.8.20.5004, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.

A recorrente alega que se trata de microempresa do ramo de confecção e venda de camisas e similares, tendo adquirido junto da agravada DSI SISTEMAS DE IMPRESSÃO EIRELI, no dia 18 de junho de 2018, a impressora da primeira demandada, a máquina Epson Sure Color F2000, para impressão em tecido 100% algodão, ante a produção própria que a agravante possui.

Anota que desde 25 de julho de 2019 o maquinário está apresentando problemas de funcionamento, sendo o mais grave a não impressão, sobre tecido, de tinta branca, que é a base para a confecção de camisas de cores escuras, uma vez que a máquina passa uma mão de tinta branca no tecido antes da impressão da imagem final.

Registra que em face disto, naquele mesmo dia a agravante contatou a responsável pela assistência técnica na Capital, a empresa Casa do Plotter, oportunidade em que, em contato com o preposto desta última, a pessoa de “Berg” (Vide ID no 48862725), bem como, em paralelo a isso, junto à empresa ABC Distribuidora (ID no 49166099), restou fixado que o prazo de garantia originário da aquisição do referido maquinário se encerrou no dia 30 de julho de 2019, oportunidade em que restou renovado para o período de 30/07/2019 a 30/07/2020, mediante o pagamento do valor de R$ 5.817,58 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos).

Relata que não obstante a parte agravante tenha aberto novo protocolo junto à empresa EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, dessa vez no dia 22 de agosto de 2019, para que fosse finalmente providenciado o conserto da máquina, consoante se extrai da troca do Protocolo de no 190.822.002.242 e Email’s de ID no 48863729, bem como aquela tenha requerido de forma reiterada, e com urgência, a resolução do problema dessa vez junto à empresa DSI SISTEMAS DE IMPRESSÃO EIRELI (ID no 48862727), transcorridos cerca de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias desde o primeiro contato junto às agravadas, até os presentes dias a parte agravante encontra-se sem qualquer resolução da problemática.

Destaca que a própria Epson, por e-mail, estabeleceu como prazo para o referido atendimento o dia 27/08/2019.

Alega se tratar de relação de consumo, tendo em vista sua hipossuficiência, considerando a discrepância técnica e econômica frente às agravadas.

Realça a queda de arrecadação em razão do problema em questão, pontuando que antes a empresa arrecadou R$ 54.686,47 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e após a quebra da máquina esse valor passou a R$ 30.096,71 (trinta mil, noventa e seis reais e setenta e um centavos), observando uma queda nas vendas de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para que as agravadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT