Acórdão Nº 08068601420198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 14-05-2021

Data de Julgamento14 Maio 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08068601420198205004
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806860-14.2019.8.20.5004
Polo ativo
OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A e outros
Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, MARCELA QUENTAL, ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO, HELDER MARTINS DE SOUSA, STEPHANNY SILVA NUNES
Polo passivo
DANIEL SILVA VASCONCELOS DA COSTA
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0806860-14.2019.8.20.5004

PARTE RECORRENTE: TVLX VIAGENS E TURISMO S.A

ADVOGADO(a): ALEXANDRE ENEIAS CAPUXO

PARTE RECORRIDA: DANIEL SILVA VASCONCELOS DA COSTA

JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO QUE REPERCUTIU EM PERDA DE ESCALA INTERNACIONAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM REMANEJAR OS PASSAGEIROS EM NOVO VOO OU REEMBOLSAR O VALOR PAGO. FALTA DE ASSISTÊNCIA DA AGÊNCIA DE VIAGEM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Como a agência de viagem se mostrou negligente e desatenciosa em resolver, ou ao menos minorar, a situação vivenciada pelo autor/recorrido, a falta de assistência constitui conduta apta a ensejar a responsabilidade civil solidária, conforme concluiu o Juízo sentenciante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data conforme registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por TVLX VIAGENS E TURISMO S.A em face de DANIEL SILVA VASCONCELOS DA COSTA, ambas as partes qualificadas.

Segue o relatório da sentença (ID nº 7219422) que se adota:

I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.

No entanto, não se verifica a ilegitimidade passiva da ré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, porquanto é responsável pela comercialização das passagens aéreas diretamente ao consumidor, fazendo com que a sua responsabilidade seja solidária com a empresa aérea com a qual trabalha em conjunto, integrando, assim, a cadeia de fornecedores, nos termos do CDC.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

II.2 - Do Mérito

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que o autor alega, em suma, que adquiriu pacote de viagem junto à ré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, incluindo hospedagem e passagem aérea, voando com a OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, com destino a Dubai, no valor total de R$ 5.961,59 (cinco mil e novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos).

Aduz que o transporte aéreo partiria de Natal, com conexão em São Paulo e Adis Abeba. O voo nacional seria operado pela ré OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, e o trecho internacional pela empresa Ethiopian Airlines.

O autor discorre que, em razão do mau tempo durante o trajeto de Natal a São Paulo, não conseguiu embarcar no voo que partiria de São Paulo, através da empresa Ethiopian Airlines, com destino a Adis Abeba, pois, o voo necessitou ser remanejado para o aeroporto de Confins, fazendo-lhe pernoitar em Minas Gerais aguardando novo embarque com destino a São Paulo.

Ao chegar em São Paulo, o autor informa que buscou junto às empresas aéreas assistência com o objetivo de que houvesse o prosseguimento da viagem, sem sucesso. Ainda, defende que diante da negativa de realocação, a demandada ofereceu-lhe o retorno para a cidade de origem, e o reembolso integral do valor gasto, mas, até o ajuizamento da ação, não teria recebido o importe adimplido.

Dessa forma, requer indenização pelos danos materiais com o reembolso do valor referente ao bilhete aéreo, hospedagem e passeios agendados, no valor total R$ 6.518,81 (seis mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), além dos danos morais suportados.

Por sua vez, sustenta a demandada TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (ViajaNet – S/A) ser parte ilegítima, vez que prestou o serviço de forma adequada, tendo o fato danoso ocorrido por culpa da corré OCEANAIR. Defende ainda a não ocorrência de dano moral, tendo em vista que o prejuízo ocorreu por motivos de força maior, qual seja, a ausência de condições climáticas para pousos e decolagens em São Paulo.

Por seu lado, sustenta a demandada OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A (Avianca Brasil) a inexistência do dever de indenizar, vez que o atraso do voo, e consequentemente a perda da conexão, se deu por questões meteorológicas, estas fora do seu alcance. Informa que foi fornecida toda assistência material prevista em lei e que não há comprovação da existência de qualquer prejuízo.

A demandada OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A interpôs petição de ID n ° 43036759 pugnando pela suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias haja vista se encontrar em recuperação judicial. Em decisão de ID n° 49783870 foi determinada a suspensão da presente ação. Posteriormente, dado o prazo de suspensão, a decisão de ID n° 54611921 deu prosseguimento ao feito, pois não ocorreu nos autos nenhum novo peticionando da demandada OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A pugnando e comprovando a necessidade de manutenção da suspensão.

Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

Com a análise dos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas para empreender viagem através das rés, tendo uma parte do trecho cancelado. Portanto, a controvérsia reside tão somente em torno do dever de indenizar.

Inicialmente tenho por reconhecer que ao presente caso aplica-se as regras de direito consumerista. Aqui, portanto, a responsabilidade é objetiva e, somente nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior é que restará elidido o dever de indenizar consoante disposto no art. 735 do CC e no art. 14, §3º, do CDC.

A despeito do atraso no voo operado pela OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A (Avianca) com destino a São Paulo ter decorrido de motivo de força maior, diante da ausência de condições climáticas para pousos e decolagens, entendo pela ocorrência de falha na prestação de serviços das rés em não ter diligenciado no sentido permitir o prosseguimento da viagem do autor, seja realocando-o em outro voo mais próximo, operado pela empresa Ethiopian Airlines, seja através de outra empresa aérea ou até mesmo pela restituição do valor pago pelo serviço não utilizado.

Considerando que as rés não conseguiram comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do CPC, entendo pela prática de ilícito das rés, devendo serem responsabilizadas de acordo com o artigo 14 do CDC, eis que o autor cumpriu com o seu ônus probatório demonstrando a contratação do serviço.

Desse modo, tendo sido ineficiente na prestação dos serviços que lhe incumbia, sua responsabilidade é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao autor, independente de culpa. A parte ré tem o dever de prestar bons serviços aos consumidores e dar segurança, o que não aconteceu no caso.

Ademais, a empresa aérea que não honra o compromisso de conduzir o consumidor no dia e hora contratados deve ser responsabilizada pelos danos que causou ao passageiro.

Acerca do tema, a 1ª Turma Recursal do TJRN já decidiu:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM. PERDA DE VÔO DE CONEXÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. TENTATIVA DE REALOCAÇÃO DE PASSAGEIROS. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DO VOO. PERDA TOTAL DA VIAGEM. RETORNO PARA CIDADE DE EMBARQUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN 0806867-06.2019.8.20.5004, Primeira Turma Recursal, Relator: Ana Carolina Maranhão De Melo, julgado em 29/01/2020)

DANOS MORAIS

Relativamente aos danos morais, não é difícil imaginar a aflição, decepção e revolta do autor diante da situação de perda de parte do voo, posto que teve sua viagem interrompida no início do trajeto.

Indubitável, portanto, a configuração dos constrangimentos e preocupações suportados, compreendendo-se que o dano moral, in casu, emerge cristalino, dado o grau de estresse.

No mesmo sentido, demonstrado encontra-se o nexo de causalidade a interligar a conduta ilícita das demandadas, constante na falta de assistência para com o autor, e os prejuízos morais enfrentados pelo requerente.

Não resta dúvida de que tal situação não configura um mero dissabor do dia a dia, mas um fato que causa transtornos e grandes frustrações, capaz de influir seriamente com as emoções de qualquer homem médio, restando configurado o dano moral e, por via de consequência, o dever de indenizar.

Resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação...

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