Acórdão Nº 08068608820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 11-03-2020

Data de Julgamento11 Março 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08068608820198200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806860-88.2019.8.20.0000
Polo ativo
RIOGRANDENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO
Polo passivo
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA PONTUAL, BRUNO DELGADO CHIARADIA, DEBORA FRANCA QUINTAS, BEATRIZ CORTEZ BENEDITO, MARIANE ARACELI FRACARO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806860-88.2019.8.20.0000


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA DOS BENS ENCONTRADOS EM NOME DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NOMEOU BENS À PENHORA CAPAZES DE SUPORTAR O DÉBITO, BEM COMO O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS A PENHORA DESDE QUE NÃO TRAGA PREJUÍZO AO EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO DE TANQUES DE ACONDICIONAMENTO POR VEÍCULOS QUE TRARÁ PREJUÍZOS AO EXEQUENTE, EM RAZÃO DA MAIOR DIFICULDADE DE SE PROMOVER A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Riograndense Indústria e Comércio de Bebidas LTDA, em face de decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial, determinou a lavratura do termo de penhora dos bens encontrados em nome do executado e expediu o mandado de penhora à parte agravante, para fins de sua efetivação.

Em suas razões de ID 4322577, narra o agravante que os presentes autos foram originados na ação de busca e apreensão, em razão de mora do agravante em relação aos contratos pactuados com o agravado, o qual deu-se como garantia bens indicados na ação de busca e apreensão.

Assevera que a busca e apreensão foi convertida em execução, onde foi apresentado nomeação de bens à penhora, e apresentado embargos à execução.

Argumenta que apresentou bens capazes de suportar a integralidade do suposto débito, de maneira que deve ser obedecido o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC.

Afirma que os bens objeto da decisão são imprescindíveis às atividades da agravante, uma vez que são caminhões utilizados para realizar atividades empresariais.

Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, para que se modifique a decisão que determinou a penhora.

Junta documentos.

Através de Decisão de ID 4399178, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

O agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público, através de sua 68ª Promotoria de Justiça, em substituição legal à 12ª Procuradoria de Justiça, deixou de se pronunciar sobre o feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.

Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a lavratura do termo de penhora dos bens encontrados em nome do executado e expediu o mandado de penhora à parte agravante, para fins de sua efetivação.

Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o provimento do recurso.

Compulsando os autos, verifico que o MM. Juízo a quo determinou a citação do executado, ora agravante, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10%, no prazo de três dias, a contar da citação.

Citado, o executado nomeou bens a penhora em petição à fls. 205/209, sendo indeferida a nomeação e posteriormente, confirmada a decisão através de agravo de instrumento de nº 2017.012286-5.

Por conseguinte, em decisão de ID 4322799, restou determinada a lavratura do termo de penhora dos bens encontrados, sendo determinado ainda, que o bem encontrado seja depositado em depósito judicial, ou não havendo espaço, entregue ao agravado que ficará como depositário até a transferência da propriedade.

Pois bem.

É certo que o caput do art. 847 do CPC permite ao executado, no prazo de dez dias da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, contudo, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Na execução de quantia certa, incumbe ao exequente indicar bens sobre os quais deverá recair a constrição (§ 2º do art. 829 do CPC), sendo o dinheiro o objetivo primordial e preferencial para a satisfação do seu crédito (art. 835, I e §1º do CPC), vejamos:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

[...]

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Em que pese o agravante alegar que deve ser aplicado ao caso a disposição do art. 805 do CPC, que estatui que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor, tenho que a hipótese analisada impõe que este dispositivo seja interpretado conjuntamente com o art. 847, também do diploma processual:

Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Desse modo, o Código de Processo Civil preceitua que eventual substituição de bens constritos seja feita sem prejuízo ao exequente, o que não se verificaria neste caso, pois no caso em tela é evidente a maior dificuldade de se promover a execução de tanques de acondicionamento ao invés de veículos.

Tal fato ficou, inclusive, decidido no agravo de instrumento de nº 2017.012286-5 de minha relatoria, o qual transcrevo em parte:

“os bens nomeados à penhora, quais sejam, 4 tanques de acondicionamento em inox (fls. 225-231), não foram recusados pelo agravado sem motivo plausível, conforme alegado pelos agravantes, mas por não ter sido juntada a documentação comprobatória, seja de sua propriedade, seja de sua liquidez (fls. 234-235).”

Ademais, em que pese o agravado alegar ser o bem essencial a sua atividade empresarial, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua alegação.

Assim, na espécie, é notório que o agravante, não logrou êxito em demonstrar a maior onerosidade da medida constritiva adotada pelo juízo a quo, eis que não trouxe aos autos qualquer elemento a respeito do eventual prejuízo imposto à empresa, bem como é evidente a maior facilidade de alienação dos veículos a serem penhorados em relação aos tanques de acondicionamento nomeados à penhora pelo agravante.

Destarte, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o qual deve ser mantido.

Por ser assim, conheço e nego provimento ao recurso.

É como voto.

Desembargador DILERMANDO MOTA

Relator

Natal/RN, 10 de Março de 2020.

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