Acórdão Nº 08068905520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 28-10-2021

Data de Julgamento28 Outubro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08068905520218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806890-55.2021.8.20.0000
Polo ativo
TEREZA CRISTINA LOURENCO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ARAUJO FERNANDES
Polo passivo
EX INCORPORAC?ES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS. ARRAS PENINTENCIAIS. POSSIBILIBIDADE DE RETENÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE VERIFICAR A MOTIVAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TEREZA CRISTINA LOURENCO DOS SANTOS contra decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da ação de Restituição c/c Indenizatória, autuada sob nº 0804518-87.2021.8.20.5124, ajuizada por TEREZA CRISTINA LOURENCO DOS SANTOS em desfavor da EX INCORPORACÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, consubstanciado na restituição imediata da quantia equivalente a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), adimplida a título de arras, acrescida de juros e de correção monetária, ou, subsidiariamente, 75% (setenta e cinco por cento) desta monta.

Em suas razões, a Agravante relata que firmou contrato de compra e venda de bem imóvel com a Agravada pelo preço total de R$ 336.990,00 (trezentos e trinta e seis mil novecentos e noventa reais). Aduz que a rescisão do referido pacto teria se dado por culpa da Recorrida, mesmo assim esta teria retido indevidamente o equivalente a 100% do valor adimplido a título de sinal. Afirma que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a promitente vendedora, na hipótese de rescisão contratual, não poderá reter mais de 25% do valor adimplido, mesmo quando a resolução se dá por culta da promitente compradora.

Ao final, requer a atribuição de efeito ativo recursal para que seja reformada a decisão recorrida e, por conseguinte, que seja concedida a tutela recursal no sentido de que seja a Agravada condenada a restituir imediato 100%, ou, subsidiamente, 75% dos valores adimplidos a título de arras. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão hostilizada.

Em decisão de ID 9914520, foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo Instrumental, conforme se depreende da certidão de 10591579.

O Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Instrumental.

Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, ora Agravante, por entender que o montante adimplido consiste em arras penintenciais.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.

Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos. Explico.

É que a Agravante considera abusiva a conduta praticada pela Agravada em reter a integralidade do valor pago a título de arras, de modo que, em sua visão, a incorporadora deve devolver no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total adimplido.

Contudo, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, há duas espécies de arras, quais sejam: penitenciais e confirmatórias. Somente quanto às últimas, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existe a obrigatoriedade da construtora/incorporadora efetuar a devolução da quantia ao adquirente do imóvel. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TEMA ALEGADO. SÚMULA 211/STJ. 2. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO DO APELO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 25% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 4. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. DEVOLUÇÃO DOS GASTOS COM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O entendimento jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser imprescindível, para conhecimento e julgamento do recurso especial, o prévio debate da tese perante a instância originária, sob pena de incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte.

3. De fato, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve-se estabelecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.

4. Partindo da premissa estabelecida pelo acórdão recorrido de que as arras eram confirmatórias, verifica-se que adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual assinala que "o arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (AgInt no AREsp 1.273.751/DF, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/8/2018).

5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

6. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca do pedido de abatimento dos valores gastos com o leilão extrajudicial não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1861254/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (grifos acrescidos)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DESNECESSIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de devolução das quantias pagas.

2. Ação ajuizada em 22/03/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2020. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir i) se a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária enseja, quanto ao pleito de restituição de valores pagos, a necessidade de observância do procedimento previsto na Lei 9.514/97, ainda que ausente o registro do contrato; e ii) se a recorrente possui direito à retenção do valor pago a título de sinal pelo comprador do imóvel.

4. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.

5. No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.

6. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.

7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Precedentes.

8. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.

(REsp 1911050/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021) (grifos acrescidos)

Da análise detida dos autos, observa-se que o contrato entabulado entre as partes, em sua cláusula 5, estabeleceu que seria pago o valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) a título de arras, sendo R$ 51.000 (cinquenta e um mil reais) através de um veículo Ford Ecosport, ano 2014, modelo 2015, Flex, Placa QGA-2398, Renavam: 01023345967 em nome da adquirente e mais R$ 20.000 (vinte mil reais) através de transferência bancária.

Ainda, a cláusula em voga apregoa que o valor da primeira parcela seria recebido a título de arras que seriam retidas caso a parte desistisse do contrato, de modo que, em...

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