Acórdão Nº 08069432020168205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-09-2021

Data de Julgamento16 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08069432020168205106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806943-20.2016.8.20.5106
Polo ativo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA
Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERIDA QUE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, EXPEDIU DIVERSOS DECRETOS ORDENANDO A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA, SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. PROVAS PRODUZIDAS NO ÂMBITO DO INQUÉRITO CIVIL, NOTADAMENTE AS PERÍCIAS CONTÁBEIS, QUE SÃO SUFICIENTES PARA RESPONSABILIZAR A DEMANDADA PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. ART. 11, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/92. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 167, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 5º, § 3º, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.991/2004. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO DECRETOS EXPEDIDOS PELA REQUERIDA NOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0806943-20.2016.8.20.5106, intentada contra MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA, julgou improcedente o pedido do parquet, consistente na responsabilização da requerida pela prática de atos de improbidade administrativa.

Em suas razões recursais (Id. 9176823), o órgão ministerial alegou, em síntese, que:

a) Propôs a presente ação civil pública em desfavor da recorrida, ocasião em que foi imputada a esta a prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na abertura de créditos adicionais suplementares em montante superior a R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) além do limite previsto na norma orçamentária, sem a devida autorização legislativa, no exercício orçamentário de 2005, período em que a mesma exercia o cargo de Prefeita da cidade de Mossoró;

b) A sentença recorrida deve ser reformada, pois concluiu indevidamente pela aplicação do art. 5º, §3º, da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2005 para justificar que os decretos de abertura de créditos adicionais, editados pela requerida durante aquele ano, referiam-se ao excesso de arrecadação e à transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

c) O remanejamento de verbas públicas municipais não tem amparo na LOA/2005, uma vez que tal norma estabeleceu a necessidade de autorização legislativa precedente para a realização da abertura de créditos, na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, não podendo o art. 5º, § 3º, daquele diploma ser interpretado como um “cheque em branco”, tal qual entendeu a autoridade sentenciante, sob pena de subversão das próprias competências dos Poderes Executivo e Legislativo;

d) Além da ausência de exposição justificativa, os decretos exarados pela demandada contrariaram o princípio orçamentário da especificação, previsto nos arts. e 15 da Lei n.º 4.320/64, segundo os quais as receitas e despesas públicas devem constar no orçamento de maneira discriminada, com origem e aplicação de recursos especificados;

e) Por ter descumprido, reiterada e conscientemente, o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, além dos arts. , 15, 43 e 46 da Lei n.º 4.320/64 (Lei das Finanças Públicas) o art. 5º, §3º da Lei Municipal n.º 1.991/2004 (Lei Orçamentária do exercício de 2005 do Município de Mossoró/RN), a recorrida praticou ato de improbidade administrativo subsumido no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.

Ao final, pugnou pelo provimento do seu recurso, a fim de que seja reformada a sentença vergastada e, por conseguinte, que seja julgado procedente o pleito exordial para condenar a requerida nas penalidades do art. 12, inciso III, da LIA, diante da prática de atos de improbidade previstos no art. 11, caput, do citado diploma.

A apelada apresentou contrarrazões, ocasião em que defendeu o acerto da sentença de improcedência impugnada, requerendo, assim, o desprovimento do recurso (Id. 9176827).

Nesta instância, a 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, conforme argumentos expostos no parecer de Id. 9210058.

Na decisão de Id. 9762212, o Des. João Rebouças, para quem o feito foi inicialmente distribuído, afirmou suspeição para julgar a causa, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, vindo os autos conclusos ao meu Gabinete, por força de redistribuição.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.

Conforme relatado, almeja o parquet, por meio deste recurso, a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão veiculada na inicial da ação civil intentada contra a ex-Prefeita do Município de Mossoró, Maria de Fátima Rosado Nogueira, em que a esta foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa consistente na abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa, no exercício de 2005, bem como na ordenação de despesas públicas em desconformidade com os ditames legais.

Como se dessume dos autos, o Ministério Público instaurou inquérito civil visando à apuração da regularidade da abertura de créditos suplementares pelo Município de Mossoró, no exercício orçamentário de 2005, tendo concluído que a requerida Maria de Fátima Rosado Nogueira expediu decretos executivos ordenando a abertura de créditos adicionais suplementares que superaram o limite previsto na Lei Orçamentária Anual em R$ 2.387.735,99 (dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), sem a devida autorização legislativa.

Alega o parquet que, malgrado a ausência de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, as condutas perpetradas pela requerida violaram o princípio da legalidade e, por essa razão, configuraram ato de improbidade administrativa, nos moldes do que preceitua o art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92[1].

Para julgar improcedente o pleito autoral, o MM. Juiz a quo baseou-se, essencialmente, nos seguintes argumentos:

(...)

A respeito da abertura de crédito suplementar e da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, a Lei Municipal nº 1991/2004 (LOA) previu, em seu artigo 4º, a possibilidade do Poder Executivo abrir créditos adicionais até o limite de 22% do total das despesas fixadas na lei, utilizando como recursos o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os recursos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados por lei e a reserva de contingência, ficando fora de tal limite os valores decorrentes de excesso de arrecadação de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres previstos no art. 116 da Lei Federal 8.666/93 e de receitas previstas ou não no orçamento (art. 4º, §1º).

Já o art. 5º de referida lei orçamentária autoriza o Poder Executivo a abrir, além do limite fixado no art. 4º acima mencionado, créditos suplementares que tenham como fonte de recursos o excesso de arrecadação das receitas estimadas, além de poder transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outra ou de um órgão para outro.

Desta forma, analisando a Lei Orçamentária Municipal nº 1991/2004, conclui-se que o Poder Executivo poderia abrir créditos suplementares até o limite de 22% do total das despesas, bem como estava autorizado, pelo legislativo municipal, a abrir créditos suplementares decorrentes de excesso de arrecadação de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres previstos no art. 116 da Lei Federal 8.666/93 e de receitas previstas ou não no orçamento, ainda que estes ultrapassassem o limite de 22%.

Noutro norte, o legislativo municipal também permitiu ao Poder Executivo, por meio da Lei 1991/2004, abrir créditos suplementares que possuíssem como fonte de recursos o excesso de arrecadação das receitas estimadas, bem como transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outra ou de um órgão para outro, sem que estas operações estivessem submetidas ao limite de 22% das despesas fixadas na lei.

Cotejando as provas carreadas aos autos, tem-se, no id 5743340, perícia extrajudicial elaborada pelo Ministério Público, onde o experto afirma que a receita total estimada no ano de 2005 foi de R$ 137.006.980,00, sendo a receita arrecadada no período 37,20% superior àquela estimada.

O perito concluiu também que a abertura de crédito adicionais superou o limite estabelecido na LOA e na LDO referente ao exercício orçamentário do ano de 2005.

No entanto, analisando os decretos de abertura de créditos suplementares juntados aos autos, vê-se que, embora eles tenham superado o limite de 22% (vinte e dois por cento) do total das despesas fixadas na lei, não desrespeitaram as determinações da LOA, pois boa parte dos Decretos se enquadravam em hipóteses que excepcionavam o cômputo dos créditos suplementares por eles abertos no limite estipulado pela lei orçamentária.

Com efeito, os Decretos que abriram créditos suplementares carreados aos autos podem ser divididos em dois tipos: baseados em excesso de...

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