Acórdão Nº 08069578320228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 10-03-2023
Data de Julgamento | 10 Março 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08069578320228200000 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806957-83.2022.8.20.0000 |
Polo ativo |
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. |
Advogado(s): | ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES |
Polo passivo |
GAS FLORANIENSE LTDA e outros |
Advogado(s): | INGRED ADELY DE ARAUJO SOUZA |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO NA EXORDIAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA. ROGO LIMINAR OBJETIVANDO A TOTAL DESVINCULAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS DO PADRÃO VISUAL DA DISTRIBUIDORA ALESAT, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0833484-07.2022.8.20.5001, intentada em face de GÁS FLORANIENSE LTDA. e outros, indeferiu a medida de urgência requestada pela empresa demandante.
Nas suas razões recursais, a recorrente aduziu, em suma, que:
a) “(...) firmou junto aos Agravados o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº. 2010.01.1563, por meio do qual restou pactuada a aquisição, pelo posto réu, de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca e comodato de equipamentos para exploração da atividade de posto de combustíveis. A referida avença teve início em 01 de outubro de 2010 e tinha termo final em 01 de outubro de 2016 (...)”;
b) “(...) mesmo tendo o referido contrato atingido seu termo e conquanto esteja agora operando sob bandeira branca1 (id. 82850506 do processo originário), o posto revendedor não disponibilizou os equipamentos listados acima para retirada, mantendo-os sob sua posse. Outrossim, o posto retirou o nome “ALE” de sua testeira, mas mantém-se funcionando utilizando o padrão visual da distribuidora ALESAT, conforme demonstrado pela imagem anexa (id 82850499 dos autos originários), que pode ser comparada com a de um posto padrão “ALE”, cuja marca é devidamente registrada (...)”;
c) “(...) [d]iante, então, desse cenário, pleiteou a ALESAT, a título de tutela provisória de urgência, a total descaracterização do posto e a reintegração dos equipamentos cedidos em comodato, afinal não há sentido em o posto manter a posse precária dos equipamentos ao utilizar os bens da distribuidora e se apresentar perante o mercado com elementos visuais próprios da ALESAT (mormente as cores da fachada), se ele se apresenta ao mercado como bandeira branca, escancarando o desinteresse em manter a parceria com a agravante, e mais causando confusão para o mercado consumidor (...)”;
d) A decisão agravada indeferiu a liminar por entender ausente o requisito do periculum in mora, porém, “(...) a ação destina-se a reintegração dos equipamentos e, mais, à descaracterização do estabelecimento pelo uso indevido da imagem com a retirada das cores e placas que caracterizam a ALESAT, cujo prejuízo se renova diariamente, daí porque deve ser cessado, inclusive porque repercute no mercado de combustíveis, na medida em que o posto revendedor se apresenta com aspectos visuais próprios dos postos “ALE” conquanto esteja atualmente na condição de “bandeira branca” (...)”;
e) Ademais, “(...) mesmo não honrando a parceria com a ALESAT e dando causa à rescisão da avença, a parte agravada está utilizando os equipamentos de propriedade da agravante e se valendo da trade dress da distribuidora, com isso obtendo proveito econômico de uma parceria que está mais honrando, enquanto a recorrente deixa de utilizar os mesmos equipamentos junto a parceiros mais fiéis (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, enfatizando a presença do periculum in mora, requereu, ao final, a concessão liminar “(...) para (a.1) determinar a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato, 1 (um) kit logo elipse sem caixa lona cega, 1 (uma) bomba dupla mod. 2203. série: 501856, seguida pela expedição do competente mandado de reintegração de posse; (a.2) como também determinando a descaracterização total do posto revendedor, com a retirada dos equipamentos de identificação visual e a remoção, na fachada do posto, da linha branca apresentada na parte de baixo da pintura azul/vermelha e da disposição de cores azul e vermelha em clara referência aos postos da ALESAT, com a mesma tonalidade e proporção, inclusive com a autorização expressa no mandado para que a autora proceda à descaracterização através de seu departamento de engenharia ou de empresa especializada, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a cominação de multa no caso de descumprimento, em valor não inferior a R$1.000,00 (mil reais) (...)”. No mérito, pugnou pela reforma definitiva da decisão agravada, com a confirmação da liminar.
Na decisão de Id. 15104423, foi indeferido o pedido liminar formulado na exordial do recurso.
Sem contrarrazões (Id. 16660916).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (Id. 17021140).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste agravo.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela empresa agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado:
(...)
In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória,...
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