Acórdão Nº 08069578320228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08069578320228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806957-83.2022.8.20.0000
Polo ativo
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES
Polo passivo
GAS FLORANIENSE LTDA e outros
Advogado(s): INGRED ADELY DE ARAUJO SOUZA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO NA EXORDIAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA. ROGO LIMINAR OBJETIVANDO A TOTAL DESVINCULAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS DO PADRÃO VISUAL DA DISTRIBUIDORA ALESAT, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0833484-07.2022.8.20.5001, intentada em face de GÁS FLORANIENSE LTDA. e outros, indeferiu a medida de urgência requestada pela empresa demandante.

Nas suas razões recursais, a recorrente aduziu, em suma, que:

a) “(...) firmou junto aos Agravados o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº. 2010.01.1563, por meio do qual restou pactuada a aquisição, pelo posto réu, de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca e comodato de equipamentos para exploração da atividade de posto de combustíveis. A referida avença teve início em 01 de outubro de 2010 e tinha termo final em 01 de outubro de 2016 (...)”;

b) “(...) mesmo tendo o referido contrato atingido seu termo e conquanto esteja agora operando sob bandeira branca1 (id. 82850506 do processo originário), o posto revendedor não disponibilizou os equipamentos listados acima para retirada, mantendo-os sob sua posse. Outrossim, o posto retirou o nome “ALE” de sua testeira, mas mantém-se funcionando utilizando o padrão visual da distribuidora ALESAT, conforme demonstrado pela imagem anexa (id 82850499 dos autos originários), que pode ser comparada com a de um posto padrão “ALE”, cuja marca é devidamente registrada (...)”;

c) “(...) [d]iante, então, desse cenário, pleiteou a ALESAT, a título de tutela provisória de urgência, a total descaracterização do posto e a reintegração dos equipamentos cedidos em comodato, afinal não há sentido em o posto manter a posse precária dos equipamentos ao utilizar os bens da distribuidora e se apresentar perante o mercado com elementos visuais próprios da ALESAT (mormente as cores da fachada), se ele se apresenta ao mercado como bandeira branca, escancarando o desinteresse em manter a parceria com a agravante, e mais causando confusão para o mercado consumidor (...)”;

d) A decisão agravada indeferiu a liminar por entender ausente o requisito do periculum in mora, porém, “(...) a ação destina-se a reintegração dos equipamentos e, mais, à descaracterização do estabelecimento pelo uso indevido da imagem com a retirada das cores e placas que caracterizam a ALESAT, cujo prejuízo se renova diariamente, daí porque deve ser cessado, inclusive porque repercute no mercado de combustíveis, na medida em que o posto revendedor se apresenta com aspectos visuais próprios dos postos “ALE” conquanto esteja atualmente na condição de “bandeira branca” (...)”;

e) Ademais, “(...) mesmo não honrando a parceria com a ALESAT e dando causa à rescisão da avença, a parte agravada está utilizando os equipamentos de propriedade da agravante e se valendo da trade dress da distribuidora, com isso obtendo proveito econômico de uma parceria que está mais honrando, enquanto a recorrente deixa de utilizar os mesmos equipamentos junto a parceiros mais fiéis (...)”.

Após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, enfatizando a presença do periculum in mora, requereu, ao final, a concessão liminar “(...) para (a.1) determinar a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato, 1 (um) kit logo elipse sem caixa lona cega, 1 (uma) bomba dupla mod. 2203. série: 501856, seguida pela expedição do competente mandado de reintegração de posse; (a.2) como também determinando a descaracterização total do posto revendedor, com a retirada dos equipamentos de identificação visual e a remoção, na fachada do posto, da linha branca apresentada na parte de baixo da pintura azul/vermelha e da disposição de cores azul e vermelha em clara referência aos postos da ALESAT, com a mesma tonalidade e proporção, inclusive com a autorização expressa no mandado para que a autora proceda à descaracterização através de seu departamento de engenharia ou de empresa especializada, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a cominação de multa no caso de descumprimento, em valor não inferior a R$1.000,00 (mil reais) (...)”. No mérito, pugnou pela reforma definitiva da decisão agravada, com a confirmação da liminar.

Na decisão de Id. 15104423, foi indeferido o pedido liminar formulado na exordial do recurso.

Sem contrarrazões (Id. 16660916).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (Id. 17021140).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste agravo.

Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela empresa agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado:

(...)

In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT