Acórdão Nº 08069624720188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-03-2019

Data de Julgamento13 Março 2019
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08069624720188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 0806962-47.2018.8.20.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - MOSSORÓ
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA ESPECIALIZADA PARA JULGAR O FEITO. PRECEDENTES DO STJ. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE APTA A MODIFICAR A COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, conhecer e julgar procedente o presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Mossoró para processar o feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública em face do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, ambos da Comarca de Mossoró.

O Juízo suscitado, ao declinar sua competência e encaminhar os autos à distribuição para uma das varas da fazenda pública da Comarca, alegou, em síntese, que: a) o processo discute o fornecimento de serviços essenciais de saúde a pessoa menor de idade; b) no curso do processo o requerente atingiu a maioridade, o que faz cessar a competência da Vara da Infância e da Juventude para atuar no feito; c) não mais existe a prioridade que se vislumbra nas demandas envolvendo crianças e adolescentes, não havendo motivos para o feito ser processado na vara especializada.

Ao receber os autos, o Juízo suscitante expôs entendimento contrário, suscitando o conflito negativo de competência sob os seguintes fundamentos: a) em se tratando de ação judicial que tem por objetivo tutelar interesse individual de criança e adolescente, a competência da Vara da Infância é absoluta, nos termos do art. 148, IV c/c art. 209. do ECA, ainda que o pleito envolva o fornecimento de medicamentos ou procedimentos médicos/cirúrgicos em face do ente público; b) além disso, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, consoante art. 43 do NCPC; c) ainda que o substituído tenha atingido a maioridade civil, tal circunstância, por si só, não tem o condão de alterar a competência absoluta da Vara de Infância e Juventude; d) o disposto no art. 35, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte não se sobrepõe às normas de ordem processual previstas no ECA (art. 148, V), conforme súmula 206 do STJ.

Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 43ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de se pronunciar por entender que as questões substanciais de mérito não reclamam intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Como se deixou antever, trata-se de conflito de competência entre os Juízos da 1ª Vara da Fazenda Pública e da Vara da Infância e da Juventude, ambos da Comarca de Mossoró.

O cerne da questão reside em saber se a maioridade civil atingida no curso do processo é suficiente para modificar a competência da Vara da Infância da Juventude.

Com efeito, no tocante ao momento de definição da competência, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. - grifos acrescidos

O dispositivo transcrito consagra o Princípio da perpetuatio jurisdicionis, que busca impedir que o processo seja itinerante, mudando de lugar a cada alteração que ocorra no curso do processo, seja ela relativa a estado de fato ou de direito.

Como se depreende do dispositivo transcrito, as únicas situações capazes de ensejar a modificação de competência são a supressão de órgão judiciário ou a modificação de competência absoluta, relativa à pessoa, matéria ou função, o que não me parece ser o caso dos autos.

Ademais, é assente na jurisprudência da Corte Especial que a competência da vara da infância e da juventude para apreciar pedidos referentes a menores de idade é absoluta, de modo que o fato do menor ter atingido a maioridade civil no curso do processo não se mostra suficiente à modificação de competência, não caracterizando qualquer exceção prevista no art. 43 do NCPC. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284. ACÓRDÃO QUE SE FUNDA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

1. O julgado proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre devem seguir a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.

2. As razões recursais não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada, tampouco a maneira como teria ocorrido a violação sustentada; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de concretude, pelo que é inadmissível o Recurso Especial. Aplicação da Súmula 284/STF.

3. Inviável discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal.

4. A análise da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de norma de direito local, na medida que o Tribunal de origem baseou seu decisum na Lei Complementar Estadual 14/1991, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão. Aplica-se, pois o óbice da Súmula 280/STF, in verbis: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

5. Ainda que se conhecesse do mérito recursal, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante...

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