Acórdão Nº 08069653920158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-07-2020

Data de Julgamento31 Julho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08069653920158205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806965-39.2015.8.20.5001
Polo ativo
MARCIUS JOHAZ RODRIGUES E SILVA
Advogado(s): EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL
Polo passivo
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): PIERRE DE CARVALHO FORMIGA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU/APELANTE. REGISTRO VEICULAR QUE TRAZ A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PRESUNÇÃO QUE PODE SER ELIDIDA POR DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A ALIENAÇÃO ANTERIOR AO ACIDENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NA SÚMULA 132 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL EM MOMENTO BEM ANTERIOR AO ACIDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIUS JOHAZ RODRIGUES E SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais registrada sob n.º 0806965-39.2015.8.20.5001, ajuizada pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora Apelada.

A sentença vergastada possui o seguinte teor:

“(...).

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.156,21 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Condenado o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado o direito à reativação em caso de cumprimento de sentença.

P. R. I

Natal/RN, 6 de julho de 2018.

(...).”

Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que:

a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que vendeu o veículo causador do dano em momento anterior ao acidente;

b) a ausência de registro da venda do veículo no órgão administrativo de controle de trânsito e veículos não implica a responsabilidade civil do vendedor do veículo por danos ocasionados por acidente de trânsito em que esteja envolvido tal veículo;

c) resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo veículo e o fato de o Apelante ser o proprietário do veículo abalroador;

d) ocorrendo eventual condenação (princípio da eventualidade), pugna-se pela dedução do valor pleiteado a título de danos materiais, o valor já efetivamente pago a título de franquia.

Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.

A Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito (Id n.º 2620747).

Após a retificação da autuação os autos foram enviados ao CEJUSC 2º Grau para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera.

É o relatório.

VOTO:

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença de Id n.º 2178486, que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o Demandado/Apelante ao pagamento de R$ 5.156,21, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Entendo que o rogo recursal deve ser atendido, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.

É sabido que o registro veicular traz a presunção juris tantum da propriedade de veículos automotores, podendo ser elidida por documentos hábeis a demonstrar a alienação.

No caso dos autos, o Réu MARCIUS JOHAZ RODRIGUES E SILVA, antigo proprietário do veículo causador do acidente, juntou contrato de compra e venda do automóvel, celebrado com o Sr. JOSÉ RODRIGUES NETO na data de 25/02/2012. O acidente ocorreu em 29/01/2014.

O Juízo a quo não acatou o referido documento sob a premissa de que a ausência de reconhecimento das assinaturas fragilizaria o seu conteúdo.

No entanto, verifico que há outros elementos nos autos que permitem atestar a veracidade do conteúdo constante no mencionado documento.

Com efeito, vê-se que no momento do acidente quem dirigia o veículo era o Sr. JOSÉ RODRIGUES NETO, tendo o mesmo inclusive pago o valor da franquia do veículo segurado pelo Autora/Apelada (Id n.º 2178476 e 2178477).

Além disso, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução confirmou a existência do negócio jurídico celebrado entre MARCIUS JOHAZ RODRIGUES E SILVA e JOSÉ RODRIGUES NETO, inclusive a pessoa que foi ouvida em audiência testemunhou a celebração do contrato (subscrevendo-o como testemunha), reconhecendo a sua existência, bem como a data em que fora celebrado, conforme respostas aos questionamentos feitos pela Juíza e pelo advogado do réu na audiência.

Dessa forma, diante de todos esses aspectos, não aceitar como válido o contrato de compra e venda do veículo somente pelo fato do mesmo não conter reconhecimento de firmas, seria de extremo formalismo, sobretudo tendo em conta os demais elementos de prova.

In casu, aplica-se o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 132 do STJ:

A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEÍCULO ALIENADO.

(Súmula 132, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)

No mesmo sentido, destaco precedente:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONCILIAÇÃO PREJUDICADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Ilegitimidade passiva de José Paulo Bastos da Silva O registro veicular traz a presunção juris tantum da propriedade de veículos automotores, podendo ser elidida por documentos hábeis a demonstrar a alienação. A transferência do domínio dos bens móveis se dá pela tradição. Aplicação da Súmula 132 do STJ. Comprovada a outorga de procuração para a compra e...

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