Acórdão Nº 08069653920158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-07-2020
Data de Julgamento | 31 Julho 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08069653920158205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0806965-39.2015.8.20.5001 |
Polo ativo |
MARCIUS JOHAZ RODRIGUES E SILVA |
Advogado(s): | EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL |
Polo passivo |
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |
Advogado(s): | PIERRE DE CARVALHO FORMIGA |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU/APELANTE. REGISTRO VEICULAR QUE TRAZ A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PRESUNÇÃO QUE PODE SER ELIDIDA POR DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A ALIENAÇÃO ANTERIOR AO ACIDENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NA SÚMULA 132 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL EM MOMENTO BEM ANTERIOR AO ACIDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIUS JOHAZ RODRIGUES E SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais registrada sob n.º 0806965-39.2015.8.20.5001, ajuizada pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora Apelada.
A sentença vergastada possui o seguinte teor:
“(...).
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.156,21 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condenado o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado o direito à reativação em caso de cumprimento de sentença.
P. R. I
Natal/RN, 6 de julho de 2018.
(...).”
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que:
a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que vendeu o veículo causador do dano em momento anterior ao acidente;
b) a ausência de registro da venda do veículo no órgão administrativo de controle de trânsito e veículos não implica a responsabilidade civil do vendedor do veículo por danos ocasionados por acidente de trânsito em que esteja envolvido tal veículo;
c) resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo veículo e o fato de o Apelante ser o proprietário do veículo abalroador;
d) ocorrendo eventual condenação (princípio da eventualidade), pugna-se pela dedução do valor pleiteado a título de danos materiais, o valor já efetivamente pago a título de franquia.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
A Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito (Id n.º 2620747).
Após a retificação da autuação os autos foram enviados ao CEJUSC 2º Grau para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera.
É o relatório.
VOTO:
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença de Id n.º 2178486, que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o Demandado/Apelante ao pagamento de R$ 5.156,21, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entendo que o rogo recursal deve ser atendido, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.
É sabido que o registro veicular traz a presunção juris tantum da propriedade de veículos automotores, podendo ser elidida por documentos hábeis a demonstrar a alienação.
No caso dos autos, o Réu MARCIUS JOHAZ RODRIGUES E SILVA, antigo proprietário do veículo causador do acidente, juntou contrato de compra e venda do automóvel, celebrado com o Sr. JOSÉ RODRIGUES NETO na data de 25/02/2012. O acidente ocorreu em 29/01/2014.
O Juízo a quo não acatou o referido documento sob a premissa de que a ausência de reconhecimento das assinaturas fragilizaria o seu conteúdo.
No entanto, verifico que há outros elementos nos autos que permitem atestar a veracidade do conteúdo constante no mencionado documento.
Com efeito, vê-se que no momento do acidente quem dirigia o veículo era o Sr. JOSÉ RODRIGUES NETO, tendo o mesmo inclusive pago o valor da franquia do veículo segurado pelo Autora/Apelada (Id n.º 2178476 e 2178477).
Além disso, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução confirmou a existência do negócio jurídico celebrado entre MARCIUS JOHAZ RODRIGUES E SILVA e JOSÉ RODRIGUES NETO, inclusive a pessoa que foi ouvida em audiência testemunhou a celebração do contrato (subscrevendo-o como testemunha), reconhecendo a sua existência, bem como a data em que fora celebrado, conforme respostas aos questionamentos feitos pela Juíza e pelo advogado do réu na audiência.
Dessa forma, diante de todos esses aspectos, não aceitar como válido o contrato de compra e venda do veículo somente pelo fato do mesmo não conter reconhecimento de firmas, seria de extremo formalismo, sobretudo tendo em conta os demais elementos de prova.
In casu, aplica-se o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 132 do STJ:
A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEÍCULO ALIENADO.
(Súmula 132, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)
No mesmo sentido, destaco precedente:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONCILIAÇÃO PREJUDICADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Ilegitimidade passiva de José Paulo Bastos da Silva O registro veicular traz a presunção juris tantum da propriedade de veículos automotores, podendo ser elidida por documentos hábeis a demonstrar a alienação. A transferência do domínio dos bens móveis se dá pela tradição. Aplicação da Súmula 132 do STJ. Comprovada a outorga de procuração para a compra e...
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