Acórdão Nº 08070071220228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Classe processualPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
Número do processo08070071220228200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0807007-12.2022.8.20.0000
Polo ativo
LEILANE DE MELO OLIVEIRA
Advogado(s): DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA
Polo passivo
Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto e outros
Advogado(s): NILO SERGIO AMARO FILHO

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0807007-12.2022.8.20.0000

ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

AGRAVANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS

AGRAVADO: LEILANE DE MELO OLIVEIRA

ADVOGADO: DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA (OAB/RN 14579)

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CARGO DE MÉDICO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA NOS CONCURSO DAS CARREIRAS MILITARES. POSSIBILIDADE DE ENTENDIMENTO DIVERSO. CARGO QUE NÃO PERTENCE À ATIVIDADE FIM CASTRENSE (STF, AI 720259 AGR – MINISTRO AYRES BRITO). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSÍVEL APLICAÇÃO DO MESMO RACIOCÍNIO UTILIZADO PARA OS CARGOS OCUPADOS POR CIVIS. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Estado do Rio Grande do Norte e outros interpôs Agravo Interno em face da decisão (ID. 15088128), que indeferiu o pedido liminar pleiteado.

Em suas razões (ID. 16186935), o Ente Público alegou, em síntese, que não é possível permitir-se o ingresso de integrantes civis com idades superiores aos limites fixados no Edital e na legislação de regência, pois, além de diversas outras consequências dentro do ambiente castrense, inevitavelmente ensejará também a insustentabilidade, num futuro próximo, do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais, violando o princípio contributivo que deve ter a Previdência Social, pois se permitirá que o militar que contribuiu por menos tempo que o necessário receba a integralidade de proventos, desequilibrando todo o sistema previdenciário de proteção aos militares.

Dessa forma, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática proferida pelo então Relator e, para fins de prequestionamento, o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre uma possível violação ao artigo 40, caput, da Constituição Federal (Princípio Contributivo).

Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa (ID. 17492190)

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e passo à análise do mérito.

Como já exposto na Decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a parte impetrante do Mandado de Segurança (ora agravada) foi aprovada em 6º lugar no Concurso Público realizado para preenchimento de vagas do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (médico ginecologista), discorrendo que consta previsão editalícia (Item 2.2.1 do Edital nº 011/2022-PMRN) que estabelece limitação de idade, o que entende ilegal, violando seu direito líquido e certo, razão pela qual ingressou com o mandamus na primeira instância buscando a sua contratação imediata, não tendo sido deferida de plano a segurança pleiteada, interposto recurso apelatório em seguida.

No caso dos autos, o Juízo adotou a tese da legalidade do Edital ao estabelecer a limitação de idade para o cargo de médico, sob o argumento de que, nas carreiras militares, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que a limitação não fere os direitos dos candidatos, em razão da atividade peculiar nela exercida, a exemplo do julgamento do RMS 47474/BA e RMS 51864/SE, conforme ainda previsão contida na Lei Estadual nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares).

Por outro lado, o entendimento adverso também encontra ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois diante das peculiaridades do cargo de médico, é possível adotar-se a tese de que esses profissionais, ainda que trabalhando no âmbito da Polícia Militar, não venham a sofrer redução da sua capacidade laboral como os cargos da atividade-fim da polícia em...

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