Acórdão Nº 08070078020208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 15-04-2021

Data de Julgamento15 Abril 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08070078020208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807007-80.2020.8.20.0000
Polo ativo
LUCAS SOLON DIAS DE FARIAS
Advogado(s): NAYANA SUIENE BARRETO COSTA LIMA
Polo passivo
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU DO AGRAVANTE. ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ATUALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA JÁ INTEGRALIZADA NO 11º E 12º PERÍODOS. RECONHECIMENTO DAS 368,8H DO ESTÁGIO EM CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA, DAS 400H DO PROGRAMA “O BRASIL CONTA COMIGO” E DAS 100H DO PROJETO “CONTROLE DO COVID-19: TELEATENDIMENTO NA REDE DE APOIO AO SUS”. BEM COMO PARA A COLAÇÃO DE GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no contexto da pandemia de Covid-19 foi editada a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, a qual autoriza que seja abreviada a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia.

2. Vislumbra-se, diante de tais elementos, o direito da parte recorrente, devendo-se esclarecer que a antecipação da colação de grau tem por finalidade possibilitar a inscrição nos quadros do Conselho Regional de Medicina e assumir a função pública de médico no Município de Ceará Mirim/RN, assegurando-se ao agravante a conclusão integral dos créditos acadêmicos, ainda que posteriormente à expedição do diploma ou certificado de conclusão do curso, bem como impondo-se pagamento de todas obrigações financeiras devidas até o final do curso.

3. Precedente do TJRN (RN n° 2018.000222-9, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 28/02/2019; RN n° 2012.017326-9, Rel. Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015).

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS SOLON DIAS DE FARIAS contra despacho proferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 7043219), que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0832520-82.2020.8.20.5001), promovida contra a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento posterior ao oferecimento de contestação pela ré/agravada.

2. Aduziu o agravante, em suas razões, que é aluno do Curso de Medicina na universidade ora agravada, regularmente matriculado no 12º (décimo segundo) semestre da graduação e quite com suas obrigações acadêmicas e financeiras.

3. Alegou que já cumpriu com 92,32% da carga horária total do curso e 78,57% da carga horária do internato, razão pela qual já atingiu a carga horária mínima prevista na Medida Provisória nº 934/2020, regulamentada pela Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, editadas em razão da excepcionalidade causada pela Pandemia do Covid-19, em que é exigida uma carga horária mínima de 75% do internato médico para colação de grau.

4. Aduziu que atua, desde 01/06/2020, no Programa “Brasil Conta Comigo”, do Ministério da Saúde, na linha de frente do combate ao Covid-19 na área de saúde coletiva, no município de Ceará Mirim/RN, com carga horária de 40 horas semanais, completando 400 horas.

5. Altercou que Universidade sequer vem atualizando os registros estudantis e contabilizando as horas do agravante no sistema informático universitário, como forma de obstar pleitos semelhantes a este, bem como sequer avaliou requerimento administrativo de colação antecipada de grau.

6. Argumentou que concessão da tutela pleiteada não ensejará inadimplência do agravante com seus compromissos contratuais previamente acertados, mormente por se tratar de aluno beneficiado por programa de financiamento estudantil (FIES), de modo que o pagamento de toda a semestralidade já se encontra

assegurado pela instituição bancária.

7. Pontuou que a conduta omissiva e negligente da agravada poderá ensejar na perda da chance do agravante em assumir a função pública de médico ofertada pela Prefeitura de Ceará Mirim, com prazo para entrega de documentos na primeira semana de setembro.

8. Pediu a concessão de tutela recursal a fim de determinar que “a) Seja realizada a colação de grau do agravante no prazo de 24 horas; b) Determinar à agravada a imediata atualização da carga horária no sistema universitário já integralizada pelo aluno, referente aos 11º e 12º período, com reconhecimento das 400h do Programa Brasil Conta Comigo (400h) e 100h do Teleatendimento da Rede de Apoio ao SUS, nos termos da Portaria 492/2020 do Ministério da Saúde; c) Seja deferida ordem para permitir ao agravante o direito de continuar a cursar as disciplinas pendentes, mesmo após a colação de grau antecipada, de modo a concluir a carga horária faltante; d) A estipulação de multa diária em caso de descumprimento em valor a ser estipulado; e) O cumprimento da medida em caráter de urgência, por meio de Oficial de Justiça, ante a proximidade do final dos prazos aduzidos ao longo desta inicial, de modo que sirva a decisão interlocutória como mandado judicial (art. 121-A, Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN).” (Id 7043217 - pág. 14)

9. Em decisão de Id 7070215, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à APEC – ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A que adote todas as medidas necessárias para a atualização da carga horária já integralizada no 11º e 12º períodos (com reconhecimento das 368,8h do Estágio em Clínica Médica e Cirúrgica, das 400h do Programa “O Brasil Conta Comigo” e das 100h do Projeto “Controle do Covid-19: Teleatendimento na Rede de Apoio ao SUS”), bem como para a colação de grau de LUCAS SOLON DIAS DE FARIAS, no prazo de 72 (setenta e oito) horas, sob pena de multa diária de 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de assegurar ao recorrente o direito de continuar a cursar as disciplinas pendentes, mesmo após a colação de grau antecipada, de modo a concluir a carga horária faltante.

10. Em sede de contrarrazões (Id 7359711), a agravada pediu a improcedência do recurso, refutando os argumentos deduzidos no mesmo, e afirmando que a Instituição de ensino não pode ultrapassar regras ministeriais, sem que tenha em mãos provas contundentes do direito pleiteado, sob pena de incorrer em ilegalidade e também injustiça para com os seus demais discentes, vez que a impetrante não concluiu o curso, de maneira que a IES não pode expedir o certificado de conclusão do curso, não havendo nenhum abuso, irrazoabilidade ou ilegalidade na conduta da agravada.

11. Com vista dos autos, Dra. Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a hipótese sob apreciação não exige intervenção ministerial (Id 7562074).

12. É o relatório.

VOTO

13. Conheço do recurso.

14. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da obtenção da imediata atualização da carga horária já integralizada (referente aos 11º e 12º período, com reconhecimento das 400h do Programa Brasil Conta Comigo e das 100h do Teleatendimento da Rede de Apoio ao SUS, nos termos da Portaria 492/2020 do Ministério da Saúde), bem como a sua colação de grau no prazo de 24 horas, sendo-lhe permitido o direito de continuar a cursar as disciplinas pendentes, mesmo após a colação de grau antecipada, de modo a concluir a carga horária faltante, com a estipulação de multa diária em caso de descumprimento.

15. No caso em tela, assiste razão à parte agravante.

16. Sabe-se que, no contexto da pandemia de Covid-19 foi editada a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, a qual autoriza que seja abreviada a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, nos seguintes termos:

“Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.”

17. O Ministério da Educação regulamentou a matéria, através da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, in verbis:

“Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a...

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