Acórdão Nº 08070119120168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 01-05-2020

Data de Julgamento01 Maio 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08070119120168205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807011-91.2016.8.20.5001
Polo ativo
LIONEIDE DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO
Polo passivo
ITAU FINANCEIRA
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

Apelação Cível n° 0807011-91.2016.8.20.5001

Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Apelante: Lioneide da Silva Rodrigues

Advogado: Sergio Simonetti Galvão

Apelado: Banco Itaucard S.A.

Advogado: Jose Almir Da Rocha Mendes Júnior

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA (29.09.2019) ANTES DO EXAURIMENTO DO PRAZO PARA RÉPLICA (01.10.2019). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento a recurso para declarar nula a sentença hostilizada, ordenando o retorno dos autos à origem para que seja reaberto o prazo para réplica à contestação, com o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Lioneide da Silva Rodrigues interpôs apelação cível (ID 4830174) em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 4829867), que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Antecipação de Tutela c/c Reparação por Danos Morais autuada sob o número 0807011-91.2016.8.20.5001, proposta pela recorrente em desfavor do Banco ITAUCARD S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, considerando os documentos comprobatórios juntados pela ré em sede de contestação.

Em suas razões recursais (ID 4830174), aduziu a apelante que:

a) Conforme se extrai dos autos, em 29 de novembro de 2016, o Réu juntou sua Contestação (ID 8539669) a presente demanda. No entanto, a parte autora foi intimada (ID 48640217) apenas em setembro de 2019 para apresentar réplica a contestação, com prazo para manifestação até dia 01/10/2019”;

b) Ocorre que, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 49342971), em 29/09/2019, antes que exaurisse o prazo para apresentação da réplica pela autora. Logo, não há que se observar ausência da réplica por este Juízo, conforme linha 12 do relatório da sentença, uma vez que estava no prazo para manifestação.”; e

c) “Desse modo, tendo em vista que o réu juntou documentos relevantes para julgamento da causa e houve abertura de prazo para a parte autora se manifestar, a prolatação de sentença antes do exaurimento do prazo, constitui clara ofensa ao direito ao contraditório e ampla defesa.”.

Ao final, requereu a anulação da sentença para que seja reaberto o prazo para apresentação de réplica à contestação.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 4830178), refutando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença.

Com vistas dos autos, Dr. Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal em substituição legal à 6ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 5166203).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

A recorrente arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa tendo em vista o julgamento antecipado do feito, quando em curso o prazo para apresentação de réplica à contestação e dos documentos anexados pela parte contrária.

O cerne da controvérsia, portanto, reside em verificar se o decisum foi prolatado antes do exaurimento do prazo estipulado pelo próprio juízo para que a apelante apresentasse réplica à contestação.

Pois bem. Considerando os argumentos trazidos no apelo e em análise dos autos no primeiro grau, especificamente na aba de expedientes, observo que a autora, através do seu advogado, teria sido intimada para apresentar réplica à contestação em 10.09.2019, possuindo prazo até 01.10.2019 para manifestar-se, todavia, houve a prolatação da sentença em 29.09.2019, ou seja, antes de exaurir o prazo a qual a autora teria para apresentar a réplica.

Ressalto, ainda, que a apelante chegou a requerer o chamamento do feito à ordem, em 01.10.2019, dentro do prazo outrora estipulado, oportunidade que anexou manifestação contra a contestação, conforme Ids. 4829869 e 4830170, questionando as faturas juntadas pela ré, alegando existir contradição com o número do cartão ora reclamado, além de impugnar a assinatura constante no AR de recebimento do cartão de crédito como sendo da autora, os quais não foram analisados pelo magistrado a quo.

Nesse passo, diante dos fatos anteriormente narrados, entendo que houve sim o cerceamento de defesa da recorrente, considerando que o contraditório ficou impossibilitado diante da sentença proferida antecipadamente, antes da conclusão do prazo legalmente estabelecido, inviabilizando a ampla defesa, inclusive, a própria sentença destaca que:

“A inércia da parte autora em contestar a legitimidade da documentação apresentada, corrobora a tese de defesa.” (Sentença – fl. 85 – Id. 4829867).

Acerca do tema, transcrevo as ementas dos julgados proferidos por esta Corte de Justiça Estadual, com grifos acrescidos:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA IMPUGNADOS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 08004457120188205126, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Roberto Guedes, ASSINADO em 05/12/2019)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO E CONSIDEROU A REQUERIDA, ORA APELANTE, REVEL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. CONTESTAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA DE FORMA EQUIVOCADA. PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O SEU OFERECIMENTO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. REVELIA QUE DEVE SER AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (APELAÇÃO CÍVEL, 08015359220188205101, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 26/11/2019)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. A sentença que deixa de analisar o pedido de produção de prova, protestado pelo autor, e julga procedente a pretensão inicial, viola os princípios do contraditório e de ampla defesa.3. Precedentes deste TJRN (Apelação Cível n° 2016.003241-5, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27/09/2016; Apelação Cível n° 2011.008664-0, 1ª Câmara Cível; Rel. Juiz Convocado Jarbas Bezerra, j. 12/12/2013 e Apelação Cível n° 2010.013333-1, 1ª Câmara, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 14/11/2011).4. Apelo conhecido e provido. (AP. CÍVEL, 08017781620168205001, Des. Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, assinado 22/11/2019)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE VALORES VERTIDOS POR DIVULGADORA EM ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. CASO TELEXFREE. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECORRENTE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO BACK OFFICE DA EMPRESA REQUERIDA, ONDE CONSTAM OS DADOS SOBRE DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. PLEITO NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM. (APELAÇÃO CÍVEL, 08018074220168205106, Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 28/05/2019)

Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença hostilizada por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberto o prazo para réplica à contestação, com o regular processamento e julgamento do feito.

É como voto.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

Natal/RN, 28 de Abril de 2020.

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