Acórdão Nº 08070530920178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 17-10-2019
Data de Julgamento | 17 Outubro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08070530920178205001 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0807053-09.2017.8.20.5001 |
Polo ativo |
ENILTON MOURA DE MACEDO FILHO |
Advogado(s): | JOSE VINICIUS LEITE DE QUEIROZ, MARIANA DA SILVA MACEDO |
Polo passivo |
BANCO SANTANDER |
Advogado(s): | GUSTAVO DAL BOSCO, PATRICIA FREYER |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. QUITAÇÃO. BOA-FÉ. ENUNCIADO Nº 308 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco Santander S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária, que julgou procedente o pedido para declarar a ineficácia do gravame hipotecário sobre a fração ideal identificada nos autos, determinando seu imediato levantamento.
Em razões do recurso, alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o contrato de compra e venda foi firmado entre o autor e a construtora. Afirmou que não houve o pagamento dos valores devidos no contrato de mútuo firmado entre a instituição financeira e a construtora. Sustentou que a baixa da hipoteca somente deve ocorrer com o pagamento integral da dívida que é garantida pela hipoteca. Afirmou que a parte apelada anuiu com a existência da referida hipoteca e que não houve o repasse mínimo do VMD para liberação do gravame, ainda que tenha ocorrido a quitação do preço de aquisição do imóvel. Ao final, requereu o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, a parte apelada rebateu os pontos do recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A discussão dos autos é restrita à questão da legitimidade passiva e no tocante à possibilidade de liberação do gravame de hipoteca constituída sobre o imóvel em contrato de financiamento firmado entre a construtora e a instituição financeira.
Quanto à legitimidade, observa-se que a instituição financeira apelante detém condição jurídica de suportar os efeitos da decisão, uma vez que ela, enquanto credora hipotecária, pode efetivar a liberação do referido gravame. Por isso, reconhece-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
Sobre o assunto, aplica-se o Enunciado nº 308 da Súmula do STJ:
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (Súmula 308, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ.
1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a...
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