Acórdão Nº 08070530920178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 17-10-2019

Data de Julgamento17 Outubro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08070530920178205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807053-09.2017.8.20.5001
Polo ativo
ENILTON MOURA DE MACEDO FILHO
Advogado(s): JOSE VINICIUS LEITE DE QUEIROZ, MARIANA DA SILVA MACEDO
Polo passivo
BANCO SANTANDER
Advogado(s): GUSTAVO DAL BOSCO, PATRICIA FREYER

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. QUITAÇÃO. BOA-FÉ. ENUNCIADO Nº 308 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação cível interposta pelo Banco Santander S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária, que julgou procedente o pedido para declarar a ineficácia do gravame hipotecário sobre a fração ideal identificada nos autos, determinando seu imediato levantamento.

Em razões do recurso, alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o contrato de compra e venda foi firmado entre o autor e a construtora. Afirmou que não houve o pagamento dos valores devidos no contrato de mútuo firmado entre a instituição financeira e a construtora. Sustentou que a baixa da hipoteca somente deve ocorrer com o pagamento integral da dívida que é garantida pela hipoteca. Afirmou que a parte apelada anuiu com a existência da referida hipoteca e que não houve o repasse mínimo do VMD para liberação do gravame, ainda que tenha ocorrido a quitação do preço de aquisição do imóvel. Ao final, requereu o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões, a parte apelada rebateu os pontos do recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso.

A discussão dos autos é restrita à questão da legitimidade passiva e no tocante à possibilidade de liberação do gravame de hipoteca constituída sobre o imóvel em contrato de financiamento firmado entre a construtora e a instituição financeira.

Quanto à legitimidade, observa-se que a instituição financeira apelante detém condição jurídica de suportar os efeitos da decisão, uma vez que ela, enquanto credora hipotecária, pode efetivar a liberação do referido gravame. Por isso, reconhece-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.

Sobre o assunto, aplica-se o Enunciado nº 308 da Súmula do STJ:

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (Súmula 308, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ.

1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a...

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