Acórdão Nº 08070611720188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-09-2020

Data de Julgamento10 Setembro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08070611720188200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807061-17.2018.8.20.0000
Polo ativo
UIRANDE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO
Polo passivo
JOAO GERSON DA COSTA
Advogado(s): EDVALDO BAY GALVAO JUNIOR

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANO MATERIAL COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO AFASTADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ART. 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISUM GUERREADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Uirande Oliveira Costa, em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação nº 0807061-17.2018.8.20.0000, deferiu a tutela cautelar pleiteada à exordial, nos seguintes termos (ID 2229648):

“Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar, determinando o bloqueio da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em contas do requerido UIRANDÉ OLIVEIRA COSTA, até ulterior deliberação. Para efetivação do bloqueio, deve a parte informar o número do CPF do demandado. Recolhidas as custas e informado o CPF, efetue-se o bloqueio e proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este feito. Intimem-se. (...)” (Decisão proferida em 8 de agosto de 2018)

Em suas razões recursais, aduziu a Ré, em síntese, que: a) o Juiz é incompetente para processar e julgar a lide; b) a má-fé dispensada pelo autor no processo em cotejo, ao desvirtuar os fatos, agindo com total desrespeito ao Judiciário e deslealdade processual, tudo no intuito de revogar uma doação realizada; c) não houve coação ou emprego de qualquer violência, seja física ou psicológica, para que o demandante fizesse o saque e o depósito na conta de seu filho uma doação do valor indicado ao filho mais velho para que o mesmo, posteriormente, fizesse a divisão de tal montante entre os quatro filhos; d) o agravado realizou doação, no intuito de proteger tal valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em favor dos filhos e depois se arrependeu, vindo a requerer a totalidade de volta, sendo que o réu já tinha realizado transferência de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para sua irmã, devolvendo somente o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) o qual estava em sua posse para entrega aos seus outros dois irmãos; e) a decisão de bloqueio, a qual deferiu a medida de urgência requerida, o foi inaudita altera pars, baseando-se em argumentos frágeis, sem provas, somente da parte autora, determinando o bloqueio de qualquer valor existente em qualquer conta de titularidade do réu, sem a oportunidade deste se manifestar sobre o pedido e trazer a verdade aos autos; f) são impenhoráveis os valores aplicados em instituição bancária no valor de até 40 salários mínimos e g) o valor constrito não tem qualquer relação com a quantia requerida no processo em cotejo e que o bloqueio realizado está trazendo uma série de transtornos ao agravante.

Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além de declaração de nulidade da decisão singular por ter sido proferida por Juízo incompetente para processar e julgar o feito.

Pleiteia, também, em antecipação de tutela recursal, que seja a decisão revertida, no sentido de indeferir a medida de urgência requerida na exordial.

Pedido de efeito suspensivo indeferido por este Relator (ID 2289938).

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões conforme certificado ao ID 6169720.

Instado a se manifestar, o Ministério Público representado pela 7ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.

I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM SUSCITADA PELO AGRAVANTE

O agravante suscitou a preliminar sob enfoque, ao argumento de que a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamim não seria competente para conhecer, processar e julgar a Ação de Dano Material com Pedido Liminar” ajuizada por João Gerson da Costa, tendo em vista que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano.

Da leitura da inicial, infere-se que a ação de reparação deriva de supostos danos sofridos pelo autor em decorrência das atitudes do requerido, atraindo a regra de competência insculpida no art. 53, V, do CPC, segundo a qual é competente o foro “de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves”.

Assim sendo, dispõe o autor da faculdade legal de escolher, de forma discricionária, entre o foro do seu domicílio ou do local do fato, para reclamar a reparação dos danos.

A esse respeito, já se decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ILÍCITO PENAL (CALÚNIA) COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE, A ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO AUTOR, ENTRE O FORO DO SEU DOMICÍLIO E DO LOCAL DOS FATOS, NOS TERMOS DO ART. 53, V, DO CPC REVOGADA A DECISÃO ATACADA. - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2047683-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Admissibilidade, interpretação analógica do artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil. Ação de indenização por danos morais. Supostas mensagens indecorosas enviadas pela ré ao celular da autora, via WhatsApp. Insurgência contra a decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP (foro de domicílio da ré). Demanda pautada na suposta ocorrência de ilícito civil com reflexos penais (crime de injúria art. 140 do Código Penal). Incidência da regra especial consagrada no art. 53, V, NCPC (foro do domicílio do autor ou do local dos fatos). Precedentes. Autora que optou por ajuizar a ação indenizatória no foro de seu domicílio (Comarca de Votuporanga/SP). Ausência de violação às regras de competência territorial consagradas na legislação processual civil. Processo que deve continuar tramitando perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2041128-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018).

Assim, considerando que a demanda de origem foi ajuizada no foro do domicílio...

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