Acórdão Nº 08070614620208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08070614620208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807061-46.2020.8.20.0000
Polo ativo
HAPVIDA
Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO
Polo passivo
ALANNE LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0807061-46.2020.8.20.0000

Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda.

Advogados: Priscila Coelho da Fonseca Barreto (OAB/RN 1668) e outros

Embargada: Alanne Lopes de Araújo

Advogado: Júlio César Farias (OAB/PE 47.178D)

Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NEGADOS. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso instrumental interposto pela operadora de plano de saúde em desfavor de Alanne Lopes de Araújo, mantida a decisão agravada.

Aduziu a embargante que, "uma vez que o tratamento perseguido nos autos não está coberto pelo contrato firmado entre as partes, ante a sua não inserção no Rol da ANS, tem-se que determinar a obrigatoriedade do seu custeio consiste em contrariedade a LEI FEDERAL". Requereu o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição apontada, pugnando, também, pelo prequestionamento do artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº Lei nº 9.961/2000 e artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/98.


Restou certificado nos autos o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo Juiz ou Tribunal.

In casu, a operadora de plano de saúde embargante alega contradição no acórdão embargado, que manteve a decisão de primeiro grau que autorizou os procedimentos cirúrgicos prescritos por profissional médico, prequestionando as Leis Federais nº 9.961/2000 e 9.656/98, que entende violadas.

O acórdão restou assim ementado:

EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA USUÁRIA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE. TEMA 1069 (STJ). SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE NÃO ATINGE AS MEDIDAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS DEMONSTRADAS NOS LAUDOS DA MÉDICA E DA PSICÓLOGA QUE ACOMPANHAM A PACIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Entretanto, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser reparado, tendo a Segunda Câmara Cível analisado toda a matéria trazida com o recurso instrumental, com esteio, inclusive, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça – utilizados pelo menos até que se decida o Tema nº 1069, que trata da obrigatoriedade (ou não) de os planos de saúde arcarem com as cirurgias reparadoras pós-bariátrica - e também desta Corte, em casos semelhantes. Transcrevo a sentença na parte que interessa aos presentes aclaratórios (verbis):

"In casu, verifico que a decisão de primeiro grau restou acertada, considerando a prova da necessidade das cirurgias requisitadas por profissional médico, que fazem parte do tratamento posterior à cirurgia bariátrica a que foi submetida a autora, decorrente de sua enfermidade - obesidade mórbida grau III.

Conforme se extrai dos autos, as cirurgias de correção de assimetria mamária bilateral, correção dermolipectmia para abdome em avental e lipodistrofia braquial, foram prescritas por profissional médico, cuja necessidade também foi atestada no laudo psicológico, prestando-se para corrigir problemas de saúde decorrentes da perda de peso e do excesso de pele, além de problemas emocionais e sociais.

Em que pese a controvérsia representada no Tema 1069, anteriormente mencionado, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as cirurgias reparadoras posteriores à cirurgia bariátrica fazem parte do tratamento da obesidade, não tendo finalidade eminentemente estética:

'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia.' (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.' (AgInt no AREsp 1693523/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/11/2020, DJe 14/12/2020).

'EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE MAMOPLASTIA, COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE, NÃO AUTORIZADA PELO PLANO DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO - BENEFICIÁRIA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE DETERMINAR O REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS NOS LIMITES DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE A USUÁRIA E A OPERADORA DO PLANO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. Hipótese: Possibilidade de determinação jurisdicional de ressarcimento, nos limites do contrato, da quantia despendida com a realização de cirurgia plástica reparadora de mamoplastia, com a colocação de próteses de silicone, diante da recusa do plano de saúde em autorizar o referido procedimento, sob a alegação de ser meramente estético, mesmo tendo este sido expressamente indicado por médicos especialistas, após cirurgia bariátrica (redução de estômago), por ser a paciente portadora de obesidade mórbida. 1. Recurso Especial da ré. Violação aos artigos 104, 421, 425 e 884 do Código Civil de 2002. 1.1 A existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelos médicos especialistas, revelando-se abusiva qualquer cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde e do bem-estar do consumidor. Precedentes 1.2 Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável. Precedentes 1.3 Nesse contexto, o instrumento pactuado em questão não exclui a cobertura da doença, muito menos o tratamento, motivo pelo qual a recusa em autorizar a realização da cirurgia, com o consequente reembolso das despesas, consubstancia-se em nítido descumprimento contratual. (...) 3. Recursos especiais DESPROVIDOS, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.' (REsp 1442236/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma. j. 17/11/2016, DJe 28/11/2016). Grifado.

Em casos que bem se adequam ao dos autos, feitas as devidas adaptações, esta Corte de Justiça julgou:

'EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZE CIRURGIAS REPARADORAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O CONTRATO POSSUIR CLÁUSULAS QUE EXCLUAM OS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR TRATAMENTO. PROCEDIMENTOS QUE NÃO SÃO MERAMENTE ESTÉTICOS, MAS DESDOBRAMENTOS À CIRURGIA BARIÁTRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 2. Quando a pessoa jurídica presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da...

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