Acórdão Nº 08070982320168205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 29-04-2020
Data de Julgamento | 29 Abril 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08070982320168205106 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0807098-23.2016.8.20.5106 |
Polo ativo |
CENTRO HOSPITALAR DE MOSSORO SOCIEDADE ANONIMA |
Advogado(s): | ANA PAULA CANOVAS FEIJO ARAUJO, HEDERLI COSTA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ |
Polo passivo |
CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI e outros |
Advogado(s): | FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO |
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO E/OU RESSARCIMENTO. VALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 335 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 35 DA LEI 8.245/91. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE RECHAÇA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Centro Hospitalar de Mossoró S/A e como parte Recorrida Centro de Oncologia e Hematologia de Mossoró - Eireli e Francisco José Cure de Medeiros, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis com Pedido de Antecipação de Tutela, promovida pela ora Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte requerida ao pagamento de valor referente aos aluguéis e encargos de locação em atraso (IPTU), a partir de outubro (proporcional) de 2015 até a efetiva desocupação do imóvel. Julgou, outrossim, improcedente a aplicação de multa prevista na cláusula 11 do contrato e o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID 3028441), a parte autora aduziu que “Um ponto que foi suscitado e que a sentença não abordou foi acerca da prescrição da pretensão à indenização, ressarcimento e/ou retenção.”
Destacou que “a Apelada não solicitou autorização ou mesmo apresentou, conforme textualmente previsto, orçamentos prévios, projetos, muito menos se utilizou do beneficio que o contrato previa que era o desconto de 5% sobre o valor do aluguel vigente a título de ressarcimento pelas reformas realizadas.”
Ponderou que “a Apelada, conforme art. 373, II, do CPC, era quem deveria ter demonstrado a necessidade ou utilidade das obras, a sua proporção, a sua natureza e acréscimo ao imóvel. A juntada de fotos com imagens (algumas repetidas) com o antes e depois não são, per si, suficientes para chegar quantia de mais de R$ 3 milhões de Reais em acréscimos no imóvel.”
Ressaltou que “a r. sentença deixou de examinar a argumentação apresentada pela Apelante, e fatalmente foi por esta razão que o MM Juiz acolheu pretensão da Apelada, prolatando sentença que – data maxima venia – contraria os dispositivos (Lei Federal) do art. 35 da Lei nº 8.245/91 e no art. 578 do Código Civil, além de manifestar entendimento contrário a Súmula nº 335 do STJ e divergente da jurisprudência dos Tribunais nacionais. O que fica expressamente prequestionado, para todos os fins de direito!”
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, quanto aos itens: a) que determinou a indenização à Apelada pelas benfeitorias realizadas sem qualquer critério quanto ao tipo de benfeitoria feita; b) para que seja incluída na condenação a obrigação de pagar as prestações inadimplidas do Aditivo Contratual nº 01, acrescida de multa de 10% do seu valor, por força da Cláusula 5ª, parágrafo único, do referido Aditivo. c) Que os encargos da locação em atraso serão devidos desde o ano de 2011 até a data de 31 de dezembro de 2016. d) a fixação de juros de mora correspondente a 1% ao mês. e) a aplicação dos honorários advocatícios previstos na Cláusula 4ª do Contrato de Locação, bem de acordo com o art. 85, § 11º do CPC, eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo. f) Requer a manifestação acerca do art. 35 da Lei nº 8.245/91, e art. 578 do Código Civil a fim de prequestionar as matérias, em uma eventual necessidade de interpor Recurso Especial.”
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 3028448), pugnando pelo desprovimento do apelo.
A Representante Ministerial deixou de opinar por tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. (ID 3724727)
É o Relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu o direito à indenização por benfeitorias em favor da demandada.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de locação comercial (ID 3028307) relativo ao imóvel situado na Praça Cônego Estevam Dantas, nº 238, Centro, Mossoró/RN, com prazo de duração de 10 (dez) anos (agosto/2011 a julho/2021), tendo ocorrido distrato em 31/12/2016 (ID 3028419).
De início, impende discorrer acerca da alegação de ocorrência de prescrição ao direito à indenização, ressarcimento e/ou retenção.
Acerca do tema, incide a prescrição trienal conforme disposição contida no art. 206, 3, I, do Código Civil, devendo ser iniciada a contagem do prazo do referido instituto jurídico a partir da dissolução contratual, conforme se vê a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas, em relação locatícia, inicia-se com o término da relação contratual. 2. A compensação por benfeitorias úteis e necessárias somente é cabível, conforme dispõe o art. 35 da Lei 8.245/91, se não houver disposição em contrário, o que não ocorre no presente caso. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus. (TJDF – 0734927-83.2017.8.07.0001 – Rel. Sérgio Rocha – 4ª Turma Cível – Julg. 24/04/2019)
No caso em apreço, o pedido de ressarcimento se deu na peça de defesa da entidade locatária, tendo sido inclusive acostada anteriormente à realização do distrato, de sorte que não há que se falar em prescrição da pretensão ora discutida.
Ultrapassada tal questão, defende a Apelante a necessidade de reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a validade da cláusula contratual que estabelece a renúncia ao direito de retenção e/ou indenização por benfeitorias.
Entendo que merece guarida a irresignação da Recorrente.
Impende destacar o que impõe o Enunciado n. 335 do STJ acerca da matéria: “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”
De acordo com a parte final do parágrafo terceiro da cláusula terceira da avença locatícia firmada, as benfeitorias realizadas serão incorporadas ao imóvel, “sem que a locatária tenha qualquer direito à compensação ou retenção futuras.”, em sintonia com a disposição contida no art. 35 da Lei n. 8.245/91, verbis:
“Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.”
Acerca do tema, trago a lume os seguintes arestos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. Inviabilidade de se modificar, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, o entendimento das instâncias ordinárias acerca da correta e adequada instrução da petição...
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