Acórdão Nº 08070982320168205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 29-04-2020

Data de Julgamento29 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08070982320168205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807098-23.2016.8.20.5106
Polo ativo
CENTRO HOSPITALAR DE MOSSORO SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): ANA PAULA CANOVAS FEIJO ARAUJO, HEDERLI COSTA DE OLIVEIRA, ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ
Polo passivo
CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI e outros
Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO E/OU RESSARCIMENTO. VALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 335 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 35 DA LEI 8.245/91. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE RECHAÇA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Centro Hospitalar de Mossoró S/A e como parte Recorrida Centro de Oncologia e Hematologia de Mossoró - Eireli e Francisco José Cure de Medeiros, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis com Pedido de Antecipação de Tutela, promovida pela ora Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte requerida ao pagamento de valor referente aos aluguéis e encargos de locação em atraso (IPTU), a partir de outubro (proporcional) de 2015 até a efetiva desocupação do imóvel. Julgou, outrossim, improcedente a aplicação de multa prevista na cláusula 11 do contrato e o pedido de condenação em litigância de má-fé.

Nas razões recursais (ID 3028441), a parte autora aduziu que “Um ponto que foi suscitado e que a sentença não abordou foi acerca da prescrição da pretensão à indenização, ressarcimento e/ou retenção.”

Destacou que “a Apelada não solicitou autorização ou mesmo apresentou, conforme textualmente previsto, orçamentos prévios, projetos, muito menos se utilizou do beneficio que o contrato previa que era o desconto de 5% sobre o valor do aluguel vigente a título de ressarcimento pelas reformas realizadas.”

Ponderou que “a Apelada, conforme art. 373, II, do CPC, era quem deveria ter demonstrado a necessidade ou utilidade das obras, a sua proporção, a sua natureza e acréscimo ao imóvel. A juntada de fotos com imagens (algumas repetidas) com o antes e depois não são, per si, suficientes para chegar quantia de mais de R$ 3 milhões de Reais em acréscimos no imóvel.”

Ressaltou que “a r. sentença deixou de examinar a argumentação apresentada pela Apelante, e fatalmente foi por esta razão que o MM Juiz acolheu pretensão da Apelada, prolatando sentença que – data maxima venia – contraria os dispositivos (Lei Federal) do art. 35 da Lei nº 8.245/91 e no art. 578 do Código Civil, além de manifestar entendimento contrário a Súmula nº 335 do STJ e divergente da jurisprudência dos Tribunais nacionais. O que fica expressamente prequestionado, para todos os fins de direito!”

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, quanto aos itens: a) que determinou a indenização à Apelada pelas benfeitorias realizadas sem qualquer critério quanto ao tipo de benfeitoria feita; b) para que seja incluída na condenação a obrigação de pagar as prestações inadimplidas do Aditivo Contratual nº 01, acrescida de multa de 10% do seu valor, por força da Cláusula 5ª, parágrafo único, do referido Aditivo. c) Que os encargos da locação em atraso serão devidos desde o ano de 2011 até a data de 31 de dezembro de 2016. d) a fixação de juros de mora correspondente a 1% ao mês. e) a aplicação dos honorários advocatícios previstos na Cláusula 4ª do Contrato de Locação, bem de acordo com o art. 85, § 11º do CPC, eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo. f) Requer a manifestação acerca do art. 35 da Lei nº 8.245/91, e art. 578 do Código Civil a fim de prequestionar as matérias, em uma eventual necessidade de interpor Recurso Especial.”

A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 3028448), pugnando pelo desprovimento do apelo.

A Representante Ministerial deixou de opinar por tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. (ID 3724727)

É o Relatório.

VOTO



Preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu o direito à indenização por benfeitorias em favor da demandada.

Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de locação comercial (ID 3028307) relativo ao imóvel situado na Praça Cônego Estevam Dantas, nº 238, Centro, Mossoró/RN, com prazo de duração de 10 (dez) anos (agosto/2011 a julho/2021), tendo ocorrido distrato em 31/12/2016 (ID 3028419).

De início, impende discorrer acerca da alegação de ocorrência de prescrição ao direito à indenização, ressarcimento e/ou retenção.

Acerca do tema, incide a prescrição trienal conforme disposição contida no art. 206, 3, I, do Código Civil, devendo ser iniciada a contagem do prazo do referido instituto jurídico a partir da dissolução contratual, conforme se vê a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas, em relação locatícia, inicia-se com o término da relação contratual. 2. A compensação por benfeitorias úteis e necessárias somente é cabível, conforme dispõe o art. 35 da Lei 8.245/91, se não houver disposição em contrário, o que não ocorre no presente caso. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus. (TJDF – 0734927-83.2017.8.07.0001 – Rel. Sérgio Rocha – 4ª Turma Cível – Julg. 24/04/2019)

No caso em apreço, o pedido de ressarcimento se deu na peça de defesa da entidade locatária, tendo sido inclusive acostada anteriormente à realização do distrato, de sorte que não há que se falar em prescrição da pretensão ora discutida.

Ultrapassada tal questão, defende a Apelante a necessidade de reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a validade da cláusula contratual que estabelece a renúncia ao direito de retenção e/ou indenização por benfeitorias.

Entendo que merece guarida a irresignação da Recorrente.

Impende destacar o que impõe o Enunciado n. 335 do STJ acerca da matéria: “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”

De acordo com a parte final do parágrafo terceiro da cláusula terceira da avença locatícia firmada, as benfeitorias realizadas serão incorporadas ao imóvel, “sem que a locatária tenha qualquer direito à compensação ou retenção futuras.”, em sintonia com a disposição contida no art. 35 da Lei n. 8.245/91, verbis:

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.”

Acerca do tema, trago a lume os seguintes arestos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.

1. Inviabilidade de se modificar, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, o entendimento das instâncias ordinárias acerca da correta e adequada instrução da petição...

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