Acórdão Nº 08071222120218205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08071222120218205124
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807122-21.2021.8.20.5124
Polo ativo
FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS
Polo passivo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0807122-21.2021.8.20.5124

RECORRENTE: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA

ADVOGADO: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS

RECORRIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE O RECURSO SEJA FORMULADO POR MEIO DE PETIÇÃO NA QUAL A PARTE, NÃO APENAS MANIFESTE SUA INCONFORMIDADE COM O ATO JUDICIAL IMPUGNADO, MAS, TAMBÉM E NECESSARIAMENTE, INDIQUE OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO NELE COGITADA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA, já qualificado, contra a sentença que, nos autos da “Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT” que ajuizou em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pelo autor, ora recorrente, e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incIso II, do Código de Processo Civil.

Na inicial, a parte autora, ora recorrente, afirmou que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07 de março de 2018 e pleiteou a condenação da demandada, ora recorrida, ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). E a ação foi ajuizada e distribuída em 17 de junho de 2021.

Nas suas razões recursais, o recorrente, reiterou o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, reproduziu os argumentos constantes da sua réplica à contestação (ID 12292104), aduzindo que “não há de se questionar por qual via o autor pretende receber o que entende ser de direito, uma vez que se trata de um seguro assegurado por lei aonde todos aqueles que sofrem algum tipo de lesão por veículo seja auto ou ciclo motor, têm direito a ser indenizado, indenização esta que visa aparar e reparar o cidadão.”

E acrescentou que “a jurisprudência pátria, através do princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não vacila em afastar a exigência de prévio requerimento administrativo.”

Sustentou a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de ordem civil e argumentou acerca da legitimidade dos documentos acostados aos autos, registrando que “uma perícia através de um médico especialista irá evidenciar a extinção da mobilidade e função de seu braço, e que tal lesão foi causada por um veículo ciclomotor”.

Afinal, requereu que o recurso seja conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida e processando-se e julgando "o objeto, por ser medida de máxima justiça e direito".

Apesar de intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, há de se observar que o pedido de gratuidade da justiça já foi deferido pelo Juízo a quo, inexistindo elementos que determinem a revogação da concessão desse benefício ao ora recorrente.

Em seguida, analisando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso, observa-se a ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, tendo em vista que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, não havendo o recurso em questão impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, evidenciando-se hipótese prevista no art. 1010, inciso III, e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sobre a questão, há de se invocar citação de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. Salvador: Podium, 2007, v. 3, p.55).

Dúvida não há de que o recurso deve apresentar claramente os fundamentos para reforma do decisum recorrido, estabelecendo a necessária relação de dialeticidade com o que foi fundamentado na sentença, esclarecendo o error in procedendo ou o error in judicando que justifica o pedido de reforma.

Entretanto, no caso, conforme já relatado, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pelo autor, ora recorrente, e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incIso II, do Código de Processo Civil. E o recurso não se referiu à prescrição tratada na sentença, referindo-se à "realidade dos fatos", ao "indeferimento da inicial", à "inversão do ônus da prova", e à "alegação de ilegitimidade dos documentos anexos".

Assim é que, pelo que dos autos consta, o que se constata é que as razões recursais não apresentaram o mínimo inconformismo e impugnação aos comandos da sentença, visto que nada discutiu acerca da prescrição trienal ali reconhecida e que ensejou a extinção do feito com resolução do mérito. Ao contrário, através do recurso inominado, o recorrente apenas replicou as alegações trazidas na sua réplica à contestação, que se restringiram a refutar as alegações da ora recorrida em sua contestação.

Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, não conheço do recurso em virtude da ausência do pressuposto de regularidade formal, evidenciando-se a violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Natal/RN, data registrada no sistema.

SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

Juíza Relatora





Natal/RN, 25 de Abril de 2023.

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