Acórdão Nº 08071259020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 01-04-2020

Data de Julgamento01 Abril 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08071259020198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807125-90.2019.8.20.0000
Polo ativo
UNIMED NATAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Polo passivo
M. R. L. D. M. e outros
Advogado(s): ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807125-90.2019.8.20.0000

AGRAVANTE: UNIMED NATAL

ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA

AGRAVADA: M. R. L. DE M., REPRESENTADA POR SUA GENITORA, SONNIS SOARES DANTAS RIBEIRO

ADVOGADO: ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CÂMARA

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. ROL NÃO TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONDENAÇÃO DA PARTE ORA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula nº 608 do STJ, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno e condenar a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED NATAL contra a decisão monocrática (Id. 4439424) que indeferiu o pedido de suspensividade.

2. Em suas razões, debateu o agravante o desacerto da decisão ao argumento de que a parte adversa buscou autorização para o tratamento requerido pela médica que assiste a menor e houve negativa na quantidade das sessões requeridas, em virtude da limitação contratual ao número de sessões, em perfeita simetria com a Lei nº 9.656/98, o Código Civil, e as regulamentações normativas da ANS.

3. Argumentou, ainda, que não foram observados os requisitos para a concessão da liminar, sendo absolutamente necessária a prévia instrução probatória dada a complexidade da matéria em questão.

4. Pediu, assim, o provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática objurgada, concedendo-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

5. Em sede de contrarrazões, a agravada refutou os argumentos deduzidos no agravo interno e asseverou que se trata de recurso meramente protelatório, pugnando pelo seu desprovimento e condenação por litigância de má-fé.

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do presente agravo interno.

8. Pretende a parte agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

9. Entretanto, a parte recorrente não logrou êxito em apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos.

10. Com efeito, a despeito da existência de limites de cobertura, por ano de contrato, no Anexo II da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

11. Destarte, os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ:

"Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

12. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).

13. No que tange ao tratamento de fonoaudiologia pelo Método PAC - Processamento Auditivo Central, tem-se que a ausência de contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS como cobertura mínima obrigatória não impede a sua imposição em ação judicial.

14. Isto porque a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.

15. Logo, in casu, resguarda-se o direito da agravada à assistência de saúde com fonoaudiólogos a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador.

16. Assim, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, eis que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.

17. Com efeito, no caso concreto, mostra-se justificada a necessidade do tratamento, inclusive da utilização do Método PAC - Processamento Auditivo Central, considerando se tratar de criança que apresenta dificuldade na escrita, atraso no desenvolvimento da fala e discriminação auditiva, visando evitar maiores danos ao processo de aprendizagem escolar e melhorar o prognóstico (Id. 4403489 - págs. 32/33).

18. Logo, diante de prescrição médica específica acerca da premência do tratamento de fonoaudiologia pelo Método PAC - Processamento Auditivo Central, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade da agravada de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde.

19. Ademais, ao limitar o tratamento com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, a parte agravante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados, em afronta à prescrição médica.

20. Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte:

“EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO PORTADOR DE DOENÇA DE PARALISIA CEREBRAL E SÍNDROME DE WEST. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO MÉTODO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AMPARE O PEDIDO. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO STJ. INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINJA A TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO. PROVA DA NECESSIDADE DO MÉTODO TERAPÊUTICO. RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE. DIREITO À VIDA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(TJRN, Ag nº 2016.019059-7, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2017)

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ENUNCIADO N° 100 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO."

(TJRN, Ag nº 2017.010682-3, Rel. Des....

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