Acórdão Nº 08071321420218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 15-10-2021

Data de Julgamento15 Outubro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08071321420218200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807132-14.2021.8.20.0000
Polo ativo
ALBERTINA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIANA BEZERRA DE ARAUJO, ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA. PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. SUSPENSÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS. LIMINAR NEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA DA TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA GARANTIDA PELO ART 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7713/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005, CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 3.477/RN. DEMANDANTE QUE FAZ JUS À REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO ATÉ O DOBRO DO VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005 E § 21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO CONSTITUIONAL REVOGADO. EFEITOS QUE AINDA NÃO INCIDEM NA PREVIDÊNCIA DO NOSSO ESTADO. ART. 36, INCISO II, DA EC 103/2019. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REVOGADORA DA BENESSE. JULGAMENTO DO TEMA 317. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Albertina de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de restituição de indébito previdenciário nº 0804824-56.2021.8.20.5124 (ID9964247), que ajuizou em desfavor do Ipern – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado/RN, na qual indeferiu, por ausência dos requisitos ensejadores, o pedido de tutela antecipada consistente na suspensão dos descontos previdenciários e imposto de renda, os quais, a autora reputa indevidos, na medida em que é isenta por ser portadora de doença incapacitante (cardiopatia grave).

Em suas razões (ID9964245), sustenta preencher as condições para o deferimento da medida de urgência negada, visto constar nos autos, a existência da enfermidade incapacitante, os descontos indevidos, e o parecer do Instituto Previdenciário quanto ao seu direito à isenção.

Com estes argumentos requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada indeferida na decisão questionada, e, no mérito, sua confirmação.

Pleito liminar parcialmente deferido (ID9975667), cuja decisão foi objeto de agravo interno (ID10258391).

Apresentadas contrarrazões (ID10662909), o recorrido pugnou pelo conhecimento e desprovimento do reclame.

O representante da 13ª Procuradoria de Justiça, Raimundo Sílvio Dantas Filho, declinou de sua intervenção no feito (ID10265083).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o presente recurso restou conhecido.

No caso, a agravante reclama dos descontos previdenciários e de imposto de renda que passaram a ser realizados a partir de maio de 2016, apesar de ostentar a condição de isenta, pelo fato de ser portadora de doença incapacitante (cardiopatia grave), cuja suspensão foi negada no Juízo singular, daí requerer a concessão liminar.

E, na realidade do feito, numa análise perfunctória, própria deste momento, vislumbro, em parte, a probabilidade do direito enaltecido. Explico.

Nos autos resta evidenciada que a agravante possui cardiopatia grave, consoante laudo pericial do Instituto previdenciário que justificou a concessão da aposentadoria, por invalidez, com isenção de imposto de renda (ID68218378), o que ainda lhe é devido, em face do disposto no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7713/88, a saber:


Art. 6º. “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

(...).


Da mesma maneira, o Decreto nº 9.580/18 (que revogou o Decreto nº 3.000/99) que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, em seu art. 35, estabelece:


Art. 35. “São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma;

(...)”.

Relativamente à isenção das contribuições previdenciárias, tem-se que, com a reforma da previdência (EC 103/2019), restou revogado o § 21 do art. 40 da CF que garantia parcialmente este benefício, nos seguintes termos:

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”. Destaques acrescentados.


Esta condição, leva, ao primeiro momento, à inexistência do direito de isenção, no entanto, a partir de análise do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, tem-se que que essa alteração ainda não pode ser aplicada aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o art. 36, inciso II, da referida emenda preceituou que, para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tal modificação da norma constitucional somente terá vigência após a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que a referende integralmente, o que ainda não ocorreu. Destaco precedente:


Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.

(STF. RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021).


Portanto, considerando que há lei estadual...

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