Acórdão Nº 08071570620198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08071570620198205106
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807157-06.2019.8.20.5106
Polo ativo
CENTRO DE ANALISES CLINICAS NORTE RIOGRANDENSE LTDA e outros
Advogado(s): VICENTE PEREIRA NETO
Polo passivo
HAWRYA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO GADELHA E SILVA

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0807157-06.2019.8.20.5106

RECORRENTE: HAWRYA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOÃO PAULO GADELHA E SILVA

RECORRIDO:CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS NORTE RIOGRANDENSE LTDA

ADVOGADO: VICENTE PEREIRA NETO

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HAWRYA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação promovida em desfavor de CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS NORTE RIOGRANDENSE LTDA.

Ao fundamentar a sentença, o Juízo a quo afirmou que, “diante da ausência de demonstração de ilicitude de conduta praticada pela parte demandada a corroborar com a tese autoral, não há danos a serem indenizáveis, e a improcedência da demanda é a medida que se impõe”.

Em suas razões recursais, a recorrente, inicialmente, pleiteou a gratuidade judiciária, relatou a síntese fática e, no mérito, afirmou que “No caso em tela, vislumbra-se o ato ilícito cometido pela demandada no momento em que a demandante fora exposta ao abalo emocional por erro da demandada”.

Registrou que “não há de se falar em ausência de provas que comprovem o fato alegado em juízo”.

Alegou que “É clarividente que o que se solicita é mais do que uma simples aparência de um bom direito. É um direito certo e obrigatório da requerente”.

Argumentou que “O erro crasso da demandada, de início revela uma grave falha na prestação dos serviços, e, em seguida, colocou a gestante em situação constrangedora, exposta a uma reação emocional desgastante, à medida em que durante o interregno em que a autora baseou a sua assistência médica em um exame condenável correu sério risco de ter sofrido danos irreparáveis”.

Afinal, requereu “o deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC; O Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente recurso inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação e condenar a Requerida a indenizarem a Recorrente nos danos morais sofridos; O quando indenizatório poderá ser fixado na importância pretendida na inicial R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de dano morais e restituição de pagamento indevido ou em um patamar que seja suficiente para garantir o caráter educativo para a Recorrida não vender produtos assim, e compensatório para o dano suportado pelo Recorrente".

Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório

VOTO

Inicialmente, o entendimento proposto é de que a gratuidade judiciária deve ser deferida, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.

Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.

Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.

Feitos esses registros, observa-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, a proposição é no sentido de seu conhecimento.

Pelo exame dos autos, o que se constata é que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:

[...] A parte autora informou que se submeteu à coleta de sangue efetuada pela demandada para detectar possível ocorrência de gravidez – teste BHCG – cujo resultado deu reagente na data de 25 de janeiro de 2019. Relatou que, diante do resultado, iniciou seu pré-natal, e que no dia 26 de fevereiro de 2019, realizou ultrassonografia onde, para sua surpresa, foi constatado não haver nenhum indício de gravidez, informação essa comprovada através de novo exame de sangue BHCG, feito em outro laboratório na mesma data de 26/02/2019. Alegou falha grave na prestação de serviços efetuada pela ré, requerendo, no mérito, a condenação da mesma em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

A demandante aditou a inicial (ID 50187889 ) requerendo a inclusão da SOMMOS COOPERATIVA no polo passivo da presente demanda, o que foi inicialmente deferido, mas, diante dos fatos e documentos comprobatórios trazidos pela mesma atestando sua inatividade já há alguns anos, estando inclusive, com as atividades paralisadas quando da ocorrência do fato aqui posto em análise, foi adiante, excluída da presente lide (ID 69088641), transcorrendo esta normalmente em relação à parte ré Centro de Análises Clínicas Norte - Riograndense LTDA - LABOVIDA.

Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de acordo entre as partes (ID 53924387).

Em contestação apresentada, a ora demandada aduziu que o resultado apresentado no exame não pode, isoladamente, ser utilizado para confirmação de gravidez, informação essa que consta inclusive do próprio exame; informou ainda, a existência de outros fatores que podem alterar a taxa da gonadotrofina coriônica, hormônio presente na gravidez, defendendo que a autora deveria confrontar o resultado do exame positivo com outro realizado na mesma data, e não após 32 (trinta e dois) dias do resultado inicial.

Impugnou o pedido de condenação em danos morais, alegando não ter praticado nenhum ato ilícito, nem causado quaisquer danos à requerente. Ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos feitos na inicial.

A demandante apresentou impugnação à contestação (ID 58277219), oportunidade em que refutou as teses defensórias apresentadas pela ré, e reiterou os pedidos elencados em sua peça inicial.

Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 69088641) sem acordo entre as partes.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços por parte da requerida, e se em razão disso, há danos morais indenizáveis.

Com razão a parte ré.

Explico.

Inicialmente, por se tratar de relação de consumo, deve-se analisar o presente caso à luz da legislação consumerista, uma vez que a demandada atua como prestadora de serviço.

Da análise dos documentos trazidos aos autos pela requerente, verifica-se que de fato, o primeiro exame BHCG, realizado em 25/01/2019 pelo laboratório demandado, teve o resultado positivo (ID 42600035);

Porém, através de exames posteriormente realizados de ultrassonografia além de um outro de BHCG, datados de 26/02/2019 (IDs 42599992 e 42600091), pôde-se comprovar que a demandante não estava grávida, o que, em tese, levanta a possibilidade de falha na prestação de serviço pelo efetuada pela requerida, mas que não merece guarida.

Ora, sabe-se que os exames laboratoriais para aferição de gravidez não são completamente confiáveis, uma vez que a porcentagem do hormônio HCG varia de acordo com a condição fisiológica da paciente, inclusive quanto à fase do ciclo menstrual em que foi colhida a amostra. Assim, o exame Beta HCG calcula a dosagem de hormônio que poderia indicar uma possível gravidez, com resultado interpretativo, e não conclusivo, constando inclusive no laudo do laboratório, a informação de possibilidade de resultados falso-positivo ou falso – negativo; A partir dessa conduta, percebe-se que a requerida cumpriu também, com seu dever de informação aos pacientes/consumidores ao alertá-los sobre um possível resultado não condizente com a realidade.

Sobre o assunto, a jurisprudência pátria tem entendido nesse mesmo sentido, ou seja, que o diagnóstico positivo ou negativo do exame não decorre de falha a ser imputada ao laboratório, mas, sim, de uma variação da dosagem de HCG no sangue da paciente, atribuível também a outras situações.

Para corroborar o que aqui descrito, colaciono:

APELAÇÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Improcedência – Exame falso positivo para gravidez – Possibilidade – Constatação que deve ser verificada através de exames complementares – Ausência de ilicitude na conduta – Responsabilidade civil afastada – Aplicação do art.

252 do Regimento Interno do TJSP – Decisão Mantida – Recurso Improvido. (TJSP, AC n. 0006675-71.2012.8.26.0191, Rel. Des. Egidio Giacoia, J....

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